Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 5 - Autos nº 5360358-46.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fig Telecomunicações Ltda Executado: Marilene Bela Gomes SENTENÇA A parte exequente requereu a realização de pesquisa no sistema SERPJUD, a fim de obter informações acerca do estado civil, eventual cônjuge e regime de bens da parte executada, com a justificativa de possibilitar a constrição de patrimônio comum. O pedido, contudo, não pode ser acolhido. Visto que, nos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A utilização do sistema SERPJUD, que envolve acesso a dados pessoais e sensíveis do executado e de terceiros, mostra-se incompatível com a natureza simplificada e informal do rito, o qual não comporta medidas de maior complexidade como as pretendidas. Ademais, já foram realizadas diligências para localização de bens da parte executada, todas infrutíferas. Em evento 12, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. Portanto, não se trata de simples indeferimento da medida requerida, mas de reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis que possam garantir a execução. Nesse contexto, a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, estabelece de forma clara que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa via SERPJUD e, em razão da ausência de bens penhoráveis, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito