Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 3Autos nº 5370195-28.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Weslley Jose Carneiro Executado: Carolina Do Vale Vieira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora da executada. Vale ressaltar que as derradeiras medidas solicitadas pelo exequente (CRC-JUD), podem ser obtidas por diligência própria, razão pela qual indefiro, bem como o cadastro junto ao CNIB já restou indeferido, conforme despacho inicial. Da mesma forma, indefiro a pesquisa de PIX junto ao SISBAJUD, diante da exclusão da funcionalidade perante o sistema. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe, máxime quando a exequente não diligencia na busca de bens penhoráveis. Ademais, ressalta-se que a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens da executada passíveis de penhora, indicando, também, a sua localização exata. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito