Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Simão Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5377962-07.2025.8.09.0173 Requerente: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Requerido: Francisca Leonora Gomes Alves Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA intentada por BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA em face de FRANCISCA LEONORA GOMES ALVES e AUTIELES GOULART SOARES, partes devidamente qualificadas na inicial. As partes, via concessões recíprocas, formularam acordo para adimplemento dos débitos, conforme minuta de acordo em mov. 41, arq. 1, pugnando por sua respectiva homologação. Tendo em vista a informação de que se encontram valores bloqueados, as partes convencionaram que R$300,00 (Trezentos reais) será liberado mediante levantamento de alvará para a conta do exequente conforme minuta de acordo e o valor remanescente as partes informaram para efetuar a liberação na conta da executada informada em mov. 43, arq.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa. (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE A SERVENTIA COM A LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS, CONFORME PACTUADO NA MINUTA DE ACORDO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 3° do CPC. Uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Em sequência, tendo em consideração que o pagamento do acordo será realizado diretamente em conta indicada pela parte autora, promova-se o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Por fim, friso que em caso de descumprimento do acordo entabulado, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, promover o desarquivamento do feito, com o início da fase de cumprimento do acordo. A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito