Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5376285-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Residencial Livre Ipiranga Requerido(s): Macaulay Viturino Cardoso Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A exequente manifestou nos autos que o executado EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da quantia devida, conforme se infere do evento nº 26. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Executado ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor bloqueado, com seus acréscimos legais. Em tempo, DETERMINO a baixa das restrições inseridas via RENAJUD no evento 25. Arquivem os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 6 de agosto de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO