Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5470989-32.2019.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Apijã Produtos Hospitalares Laboratoriais Odontológicos E Assistência Técnica Ltda em face do Instituto Gerir, partes já qualificadas. Da análise dos autos, observo que, diante da ineficácia das medidas ordinárias de constrição, o exequente requer a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos decorrentes das operações de cartão de crédito e débito da executada, em sua matriz e filiais, junto às operadoras financeiras Cielo, Rede, Stone, PagSeguro, SumUp, Mercado Pago e outras (evento nº 136). Decido. É cediço que a execução deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo dever do juízo adotar medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O art. 835 do CPC elenca as modalidades de bens passíveis de penhora, entre as quais se inclui a penhora de créditos (inciso XIII), regulamentada especificamente pelos arts. 855 e seguintes do mesmo diploma. Tal medida é cabível, sobretudo quando já esgotadas as diligências tradicionais — como bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — e persistindo a frustração da execução, como ocorre no caso concreto. A constrição de recebíveis provenientes de operadoras de cartão de crédito tem sido admitida pela jurisprudência, desde que observado o princípio da menor onerosidade, não comprometendo a continuidade das atividades empresariais do devedor. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA DE BLOQUEIO DE ACESSO A CRÉDITO. I. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida de caráter extremo, equiparável à penhora sobre o faturamento da empresa e, em razão disso, queda condicionada à comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. II. Em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, avoca-se de estilo a limitação de eventual penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos recebíveis das vendas realizadas por meio de cartão de crédito. III. Afasta-se a aplicação de medida coercitiva atípica que não se revelar eficaz à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131516-43.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) No caso em tela, o percentual de 10% sobre os recebíveis futuros mostra-se proporcional e razoável, capaz de garantir o crédito sem inviabilizar o exercício das atividades da parte executada. Destarte, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) os recebíveis oriundos das operações de cartão de crédito e débito da parte executada, em sua matriz e filiais, junto às operadoras financeiras Cielo, Rede, Stone, PagSeguro, SumUp, Mercado Pago, entre outras, até a satisfação integral da dívida, correspondente ao montante de R$ 14.835,03. Consigne-se que as operadoras deverão, a partir do recebimento, repassar o percentual penhorado à conta judicial vinculada a estes autos, comunicando ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão tem força de ofício, podendo ser encaminhada diretamente pela exequente às mencionadas operadoras financeiras, dispensada a expedição de mandado ou ofício pelo juízo, conforme autoriza o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Após o decurso do prazo para resposta das operadoras, intime-se a exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1