Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5481305-70.2020.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelValor da causa: R$1.337.984,30 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos)Custas: Isenta a autarquia Assunto: Contrato n. 47/2018-PR-NEJUR. Serviços de recapeamento asfáltico de ruas e avenidas na cidade de Caldas Novas/GO. Defeitos na obra de engenharia. Indenização substitutivaPolo ativo: GOINFRAPolo passivo: ALBENGE ENGENHARIAJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc…Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO ajuizada por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANPORTES - GOINFRA em face da ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.O feito foi distribuído perante este juízo em 29/09/2020.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA (antiga AGETOP), celebrou com a sociedade ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora requerida, o Contrato n. 047/2018, cujo objeto consistia na execução dos serviços de recapeamento asfáltico de ruas e avenidas no Município de Caldas Novas-GO. O Relatório de Vistoria Técnica confeccionado pelo gestor/fiscal do contrato apontou vários desgastes e defeitos na obra em questão e indicou a necessidade de reparos para correção de defeitos e patologias nas obras de recapeamento, sendo que a empresa requerida comprometeu-se a realizar o monitoramento dos serviços durante o período chuvoso e os reparos assim que tal período cessasse, senão vejamos:[...] De plano, observa-se que a requerida reconheceu e confessou a existência dos defeitos na obra apontados pelo gestor/fiscal do contrato. O relatório técnico e as fotografias anexas demonstram a degradação prematura do pavimento asfáltico, o que comprova a má execução da obra pela requerida. Após o término do período chuvoso, ante a inércia da empresa, foi procedida a sua regular notificação (Notificação n. 75/2019 - documento anexo), em 30/07/2019, para que fossem realizados os reparos e a correção de todos os defeitos e patologias constatados através do Relatório de Vistoria elaborado pela então AGETOP, atual GOINFRA. Em resposta à Notificação n. 75/2019, a requerida apresentou cronograma para a execução dos reparos necessários, o que demonstra que a requerida confessou, uma vez mais, a responsabilidade pela correção dos defeitos da obra em questão. No entanto, mesmo após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na referida Notificação Extrajudicial, a empresa requerida não iniciou nenhum serviço para correção dos defeitos e patologias na obra em questão. Por meio do DESPACHO Nº 760/2020, exarado em 1º/09/2020, o fiscal/gestor da obra afirmou o seguinte: “Como gestor do contrato e fiscal da Obra confirmo que não foram executados os reparos solicitados na Notificação n. 75/2019-PR-GABIN-SEG (8306390) por parte da empresa ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Declaro que tentei por diversas vezes, em reuniões com a empresa, pedir que fossem realizados os devidos reparos na rodovia e não obtive êxito. Realizei vistorias no local (SEI: 000012217772, SEI: 000012217774 e SEI: 000012217804), as quais ainda estão válidas, assim como o orçamento de reparo das patologias (SEI: 9068687), uma vez que a empresa não realizou nenhuma intervenção no pavimento, não incidiram chuvas sobre o pavimento e o cenário continua o mesmo”. Na mesma linha, o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do Ofício Requisição nº 25/2019, expedido pela 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas-GO, afirmou o seguinte: “Cumprimentando-se cordialmente, informo que recebi notícia de fato, confirmada em diligência, denunciando que o asfalto das ruas e avenidas de Caldas Novas, sobretudo na Avenida Caminho do Lago, cujo recapeamento foi realizado recentemente em virtude de contrato celebrado pela AGETOP está deteriorado, apresentado buracos, rachaduras e esfarelamento. Assim, considerando que o recapeamento está coberto por garantia contratual e que o Município de Caldas Novas oficiou à agora GOINFRA em janeiro do corrente ano solicitando providências contra a empresa contratada (...)” O relatório técnico e as fotografias anexas demonstram a degradação prematura do pavimento asfáltico, o que comprova a má execução da obra pela requerida. O orçamento anexo demonstra o dano ao erário, com data base de 01/03/2018, no valor de R$945.651,40 (novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos). Esse valor atualizado até esta data corresponde ao dano ao erário no montante de R$ 1.337.984,30 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Dessa forma, resta demonstrado o inadimplemento contratual e a necessidade de ressarcimento do dano causado aos cofres públicos. Foram esgotadas as tentativas de solução amigável da questão na esfera administrativa, razão pela qual se mostra necessária a propositura da presente ação.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: a imediata concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, sem oitiva da parte contrária, para determinar a retenção/bloqueio de todo e qualquer valor que a requerida tenha ou venha a ter a receber da parte autora, em razão de qualquer vínculo contratual, até o limite do valor pleiteado nesta demanda; ao final, a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$1.337.984,30 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, até o efetivo pagamento;Atribuiu à causa o valor de R$ 1.337.984,30 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).A inicial veio acompanhada de documentos.Parte autora, na condição de autarquia, isenta do recolhimento das custas iniciais.A inicial veio acompanhada de documentos [evento 1].No dia 13/11/2020 a empresa ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA compareceu espontaneamente nos autos, apresentou contestação e sustenta, em suma, o seguinte: Aduz omissão de fatos e documentos pela GOINFRA; Assevera que não tem responsabilidade sobre defeitos existentes na base a na sub-base do pavimento e que a estrutura do pavimento está comprometida; Alude ausência de responsabilidade quanto à situação fática objetivada nesta demanda; Requer a improcedência dos pedidos; Pede seja determinado à GOINFRA que deposite em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias todos os documentos relativos ao contrato 047/2018- PR-NEJUR, de que tenha posse Aponta litigante de má-fé, Almeja extração de cópias da presente ação e seu encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Goiás para apurar a possível e provável ocorrência de gravíssimo ato de improbidade administrativa; Junta documentos [evento 9].Réplica apresentada no evento 19.Por meio da decisão proferida no evento 21, a medida liminar solicitada na exordial restou indeferida e foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir.Noticiada a interposição de agravo de instrumento no dia 03/12/2021 os componentes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do e. TJ/GO desproveram o recurso, mediante voto de relatoria de S. Exª o Magis. Átila Naves Amaral, então Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau [evento 39].Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal [evento 24]; a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral [evento 26], visando esclarecer dentre outros pontos mais: irregularidades na execução da obra que causaram defeitos e deterioração da via; a origem dos defeitos na capa asfáltica que decorrem de defeitos na base e sub-base do pavimento asfáltico; e danos causados ao erário decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais. O Ministério Público deixou de intervir no feito [evento 30].Após trâmite, no dia 27/10/2021 sobreveio decisão, de lavra de S. Exª o Magis. Clauber Costa Abreu, deferindo-se o pedido de produção de prova pericial requestada pela autora e intimando-se as partes para apresentaram quesitos [evento 35].Ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos [eventos 40 e 41].Decisão nomeando-se perita a engenheira civil Rosana Rezende Rodrigues e determinando-se as providências legais e de praxe forense [evento 43].A perita judicial nomeada apresentou proposta de honorários periciais em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), evento 49.As partes impugnaram o valor dos honorários periciais e sugeriram a fixação destes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eventos 57 e 58.Intimada, a expert apresentou contraproposta no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), evento 66.Instadas as partes por ato ordinatório, a GOINFRA reiterou sua impugnação; a empresa requerida quedou-se inerte.No dia 22/04/2024 sobreveio decisão de saneamento e organização do feito, de lavra deste togado ora subscritor onde em resumo: Manteve-se a distribuição estática do ônus da prova; Fixaram-se os pontos controvertidos; Fixou os honorários periciais em R$ 25.500,00, os quais deverão ser rateados, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, CPC; Postergou a apreciação do requerimento de prova oral para após a realizada da perícia, desde já facultada a juntada de atas notariais das declarações pretendidas, sujeitas a impugnação da parte contrária; Ordens legais e de praxe forense [ev. 73; pg. 571 PDF].A GOINFRA pede ajustes na decisão de saneamento [ev. 77] o que fora indeferido mediante decisão [ev. 82].Metade do valor dos honorários periciais depositada pela GOINFRA [ev. 94].Alvará de transferência em prol da perita da metade dos honorários arbitrados [ev. 106].A demandada ALBENGE ENGENHARIA juntou aos autos o comprovante de depósito judicial da sua cota parte dos honorários periciais de R$ 12.500,00 [ev. 110].Em 30/05/2025 sobreveio completo e elucidativo laudo pericial de engenharia elaborado pela ilustre Perita engenheira civil, concluindo-se, em suma: a via recapeada apresenta falhas significativas apenas cinco anos após a intervenção [ev. 118; pg. 68 PDF].Alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais expedido [ev. 123].A ré concorda com o laudo pericial [ev. 129].A autora, da mesma forma, concorda com o laudo pericial de engenharia. Junta documentos [ev. 132].Os autos vieram conclusos em 04/07/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Alea jacta est.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.Prosseguindo-se, autora e ré pugnaram pela genérica produção de prova testemunhal e depoimento pessoal deles mesmos (gestor do contrato e representante da autarquia) além da apresentação de todos os documentos relativos ao contrato nº 047/2018.Ora, cumpre ao juiz, a quem se destina toda a prova produzida, deferir, indeferir ou requerer as provas necessárias à demonstração dos fatos que servem de fundamento ao direito vindicado, consoante determina o art. 370 do CPC.Com efeito, o depoimento pessoal constitui instrumento hábil para possível obtenção de confissão real sobre fatos controvertidos. Destarte, não há pertinência fática com o indigitado tipo de prova requestado e a celeuma posta sob o crivo deste juízo, eis ambas as partes já indicaram os contornos fáticos da lide.Não há espaço para que a parte postule o depoimento pessoal dela mesma, ou da adversa quando inviável confissão, por ser postura contraditória e desnecessária.Há que se entender que se trata de pedido genérico de produção de provas, pois, em síntese, pretendiam as partes a produção de prova testemunhal.Ocorre que não indicaram especificadamente o que pretendiam provar, tampouco arrolaram as testemunhas que pretendiam ouvir.Vale a pena ressaltar que os defeitos constatados na obra das avenidas não são fatos controvertidos.Além disso, consta laudo técnico pericial judicializado na área de engenharia civil e patologias estruturais além de centenas de documentos e atestados de regularidade, o que reforça a desnecessidade de prova oral.É dever do Julgador dar andamento célere ao processo, evidentemente, sem atropelar os direitos das partes, mormente o da ampla defesa, afastando a produção de provas cuja relevância é mínima ou insignificante.Assim, entendo que a produção de prova testemunhal iria diretamente de encontro aos princípios da celeridade e principalmente da razoável duração do processo, além de desnecessária para o deslinde da causa, extremamente madura.Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinente para o desfecho da questão, mormente quando se trata de questão que prescinde a produção de prova testemunhal.Sobre o pedido da ré para intimação da GOINFRA a apresentar todos os documentos relativos ao contrato nº 047/2018, nota-se, pois que o pedido de exibição formulado pela demandada é por demais genérico, dizendo apenas que pretende ter acesso a todos os documentos, mas não indicando, exatamente, quais documentos seriam esses. Não especificou a parte requerida os exatos documentos que pretendia fossem exibidos pela parte requerente.Ora, todos os documentos do contrato administrativo podem ser contratos, recibos, extratos, planilhas e vários outros, sendo imprescindível que a parte demandada especifique o que pretende seja exibido e com qual finalidade, até para que a parte autora consiga cumprir eventual determinação judicial nesse sentido. Também não comprovou a demandada que a parte demandante se negou a lhe fornecer qualquer documento administrativamente, a justificar o seu pedido de exibição. Verifica-se que, a rigor, a pretensão da demandada é de inversão do ônus probatório que, na verdade, é seu, nos termos do artigo 373, I, do CPC e da decisão de saneamento e organização do feito [ev. 73]Os documentos do contrato n. 47/2018 podem facilmente ser acessados pelo interessado vez que publicados no portal da transparência do Estado de Goiás, vide endereço na rede mundial de computadores: https://transparencia.go.gov.br/contratos/Merece ser indeferido o pedido exibitório porque os documentos que já estão no processo, juntamente com a prova pericial produzida, serão suficientes para a formação do convencimento motivado.E, nesse ponto, deve ser salientado que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Entendendo pela impertinência da prova em questão e, não sendo os argumentos despendidos pelas partes capazes de afastar tal questão, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e documental, adentrando-se ao mérito propriamente dito.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes e pela perícia realizada, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.Cinge-se a controvérsia acerca do pedido da GOINFRA para fins de responsabilizar civilmente a demandada ALBENGE ENGENHARIA a respeito dos defeitos constatados na execução dos serviços de recapeamento asfáltico de ruas e avenidas, na extensão de 61.807,22m², na cidade de Caldas Novas, neste Estado. Nos presentes autos, a autora GOINFRA explicitou que, decorrido prazo da entrega da obra, pela empresa de engenharia ora demandada, as ruas e avenidas de Caldas Novas/GO recém recapeadas apresentavam-se esburacadas e quase intransitáveis, o que reclamava urgentes providências para a necessária reparação, com o fim de restabelecer o trânsito local sem riscos aos usuários.Convém ressaltar que a conservação das vias públicas constitui responsabilidade exclusiva da Administração Pública, e não pode essa omitir-se de tal mister. Segundo a doutrina:[...] A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (Yussef Said Cahali, Responsabilidade civil do Estado. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1996. p. 300). (Apelação Cível n. 2012.051437-9, de Pomerode, j. 23-10-2012).Por isso, e diante da já mencionada urgência na reforma das vias, merece ser enfrentando de plano o mérito.A questão dos autos versa sobre os pedidos de declaração de inadimplemento contratual da empreiteira ora requerida em relação às obrigações contratuais, visando o ressarcimento dos gastos alegados pelo autor, na ordem de valor histórico R$ 945.651,40.O caso versa sobre suposto defeito na entrega das obras do Contrato Administrativo n. 47/2018 PR NEJUR, no valor global de R$ 2.021.457,84 (dois milhões vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).Em consulta ao portal da transparência do Estado de Goiás, até o momento foram pagos oriundos do contrato n. 47/2018 o valor histórico de R$ 1.864.144,93.Acesso em 10/09/2025, veja-se:https://www.transparencia.go.gov.br/wp-content/uploads/sites/2/painel/link.php?p1=contratos_detalhamento&p2=107172 Alega a empreiteira ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO que os defeitos verificados aparecerem após o período da garantia quinquenal, que advieram de falhas no projeto, do elevado tráfego de veículos, excesso de peso e falhas na drenagem e na manutenção da malha asfáltica.Em 22/07/2019, a GOINFRA admoestou a empresa contratada para realizar reparos em trechos da obra, por meio da notificação extrajudicial n. 75/2019, o que foi negado, sob a justificativa de que os defeitos decorreram de falha do projeto e da má utilização das ruas e avenidas [pg. 72/286 PDF]É sabido que o contrato firmado entre as partes faz lei entre elas e as transcrevo:CONTRATO N. 047/2018-PR-NEJUR CONTRATO PARA OS SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO DE RUAS E AVENIDAS NA CIDADE DE CALDAS NOVAS, NUMA EXTENSÃO DE 61.807,22 m², NESTE ESTADO, QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM: CONTRATANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS -AGETOP, autarquia Secretaria estadual criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, jurisdicionada à de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, por força da Lei estadual nº. 18.687, datada de 03 de dezembro de 2014, inscrita no CNPJ(MF) sob о nº 03.520.933/0001-06, com sede na Av. Governador José Ludovico de Almeida nº 20, esq. c/ BR-153, Km 3,5, EDUARDO Conjunto RINCON, Caiçara, Goiânia-Goiás, representado por seu Presidente, JAYME brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital. inscrito no CPF sob o nº, 093.721.801-49, assessorado por seu Diretor de Obras Rodoviárias, Eng. ANTÔNIO WILSON PORTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito no CPF sob o n", 084.139.911-53, doravante denominada CONTRATANTE. CONTRATADA: ALBENGE ENGENHARIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Ruall, s/n", quadra 04, lote 05, sala 05, Polo Empresarial Goiás, CEP. 74.985-235, Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 03.182.999/0001-25, tendo como representantes legais e responsáveis técnicos JACKSON JONES ALBERICI e WANILDO LEMOS MALDI, apenas denominada CONTRATADA. 01. CLÁUSULA PRIMEIRA FUNDAMENTO LEGAL O presente ajuste- na forma da Lei Federal nº. 8,666/93 e da Lei Estadual n" 17.928/12, decorre da Concorrência nº 24/2018-PR-NELIC, devidamente homologada em 28/06/2018 pela Presidéncia da CONTRATANTE (3099634); tudo constante do Processo SEI: 201800036000183, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso. 02. CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO 02.1-O objeto deste contrato é os SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO ASFALTICO DE RUAS E AVENIDAS NA CIDADE DE CALDAS NOVAS. NUMA EXTENSÃO DE 61.807,22 m², NESTE ESTADO. 02.2-Os serviços componentes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço unitário e de acordo os Projetos (2160779), Planilha Orçamentária (3066509/fls. 06 a 08) e Cronograma Fisico- Financeiro (3066509/fl. 13), partes integrantes deste Contrato 03. CLÁUSULA TERCEIRA ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVICOS E ALTERACÃO DO PROJETО. 03.1 - Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, $§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93. 03.2-Se necessário à melhoria técnica da obra, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §$ 1e 2º da Lei Federal n° 8.666/93. 03.3-A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, § 1° da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira: 03.3.1 Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA: 03.3.2-Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nelas encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado-entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE. 03.3.3-Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada; mediante a composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de Fiscalização da CONTRATANTE. 03.4-О contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 03.4.1-unilateralmente pela Administração: 03.4.1.1- quando houver modificação do projeto on das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 03.4.1.2-quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos: 03.4.2-por acordo das partes: 03.4.2.1-quando conveniente a substituição da garantia de execução; 03.4.2.2-quando necessária a modificação do regime de execução da obra, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 03.4.2.3- quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor índice atingido. vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de obrа; 03.4.2.4- para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12. 03.5- Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles. os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. 04. CLÁUSULA QUARTA VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS 04.1-VALOR: O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de RS 2.021.457,84 (dois milhões, vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta quatro centavos), conforme proposta da CONTRATADA datada 11/06/2018, acostada à fl. 04 (3066509), e de 04.1.1- Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra; leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços. 04.2-DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação n. 2018.6701.15.451.1069 2.359 (100 e 291), tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Notas de Empenho nº. 00001 e 00003, datadas em 10/07/2018 (3333830). 04.3-RECURSOS: 04.3.1- Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato oriundos: são Elemento de despesa: 3.3.90.39.19 Programa/Ação: 1069/2359 Fonte de Recurso: TESOURO 05. CLÁUSULA QUINTA MEDIÇÃO. PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO. 05.1-Os serviços serão medidos mensalmente, até o 3" (terceiro) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com os procedimentos de medições e pagamentos. 05.2-A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNENT, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado apresentadas em medições com os mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser documentos abaixo relacionados: 05.2.1-Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE; 05.2.2-Prova Garantia de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de por Tempo de Serviço (FGTS): 05.2.3-Prova Receita Federal), de regularidade com a Fazenda Federal (Divida Ativa da União e Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA; 05.2.3.1-As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, juntamente de regularidade com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 05.2.4- Trabalho, Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 05.2.5-Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) executados. do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou junto 05.2.6 ao - Cópia da matricula CEI Cadastro Específico Individual- da obra INSS: 05.2.7-Cópia da GPS - Guia da Previdência Social com o número do CEI da obra, período devidamente da recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao medição: Previdência 05.2.8 Cópia do GFIP- Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Social, referente ao periodo da medição; NTRATAD 05.2.9 - Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) municipio(s) onde se reafizará a obra, exceto para o municipio de Goiânia. a 05.2.9.1 - A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal que o recolhimento se refere. 05.2.9.2 Os municipios onde os serviços são executados deverão um, informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra. ser 05.2.9.3-A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiánia, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE. 05.2.9.4 - Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTS) referentes aos serviços contratados. 05.3- Os pagamentos serão efetuados até o 30° (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo a AGETOP, após a mesma, em puros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada. 05.3.1-Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços. 05.3.2- Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao artigo 4º da Lei N° 18.364 de 10 de Janeiro de 2014. do sua 05.4-A CONTRATADA assume a obrigação de: manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da L.ei n° 8.666/93. 05.5-REAJUSTAMENTO: 05.5.1- Durante a vigência deste contrato, as parcelas do cronograma fisico- financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas segundo a variação dos índices de obras e serviços rodoviários: Terraplenagem, Pavimentação, Drenagem, Sinalização Horizontal, Sinalização Vertical, Conservação e Ligantes Betuminosos fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas. 05.5.2- Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula: M=V(I/lo) M-Valor reajustado das parcelas remanescentes. V-Valor incial das parcelas remanescentes. 1- Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base correspondente a data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação. - Índice referente ao mês da data base correspondente à data de apresentação da proposta. 05.6- Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes: 05.6.1- quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora: 05.6.1.1- aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; 05.6.1.2- diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação; 05.6.2- quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação. 05.7- Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os Índices vigentes neste periodo, se os preços aumentarem, ou ser aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo periodo, se os preços diminuírem. 06. CLAUSULA SEXTА GARANTIA CONTRATUAL 06.1- A CONTRATADA terá, obrigatoriamente, que recolher a garantia, dentre as modalidades descritas abaixo, previstas no § 1º do art. 56 da Lei n.° 8.666/93. no valor de 5%(cinco por cento) sobre o valor do contrato, até o momento da primeira medição dos serviços realizados; 06.1.1-Carta de Fiança Bancária-em que o fiador declare expressamente su renúncia aos benefícios do art. 827, do Código Civil Brasileiro. 06.1.2- Seguro-Garantia; 06.1.2.1-No caso da opção pelo Seguro-Garantia, o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no Pais, tendo como segurado a AGETOP, cobrindo o risco de descumprimento de cláusula contratual, pelo prazo de vigência do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação sempre que o ajuste for prorrogado, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual. 06.1.3- Саução em Titulo da Divida Pública; 06.1.3.1-Se a garantia for em Títulos da Divida Pública, estes devem ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministério da Fazenda. 06.1.4.- No caso de garantia em dinheiro, o montante deverá ser depositado na Conta Corrente n° 0600000034-9, Agência 3724 da Caixa Econômica Federal. 06.2- A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo da obra, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN das obras contratadas. 06.2.1-O recolhimento da garantia deverá ser feito na Tesouraria da AGETOP, à Av. Governador José Ludovico de Almeida, n 20, BR-153, Km 3,5, Conjunto Caiçara 06.3- Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será devolvido a garantia. 06.4-No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78 da Lei n° 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos CONTRATADA, e multas aplicadas. A quantia restante, se existir, será devolvida à nos termos do artigo 80, III da Lei de Licitações. 07. CLÁUSULA SÉTIMА PRAZOS E PRORROGACÃO DO SERVICOS 07.1-Os serviços, objeto do presente contrato, deverão ser executados e emissão totalmente concluídos dentro do prazo de 03 (três) meses, contados da data de da Ordem de Serviço pela Diretoria de Obras Rodoviárias (DOR) da CONTRATANTE. 07.2-Os prazos de inicio das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas deste contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no § 1º, do art. 57 da Lei 8.666/93, devendo a solicitação se dar previamente ao término do prazo previsto no item anterior, com justificativa por escrito e prévia autorização do Presidente da Contratante 07.3-O prazo de vigência deste contrato é de 06 (seis) meses, contatos a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogado, salvo se ocorrer qualquer um dos motivos do art. 57, § 1° da Lei 8.666/93, que implique a prorrogação do prazo de execução e, consequentemente, exija a prorrogação da vigência contratual, com prévia justificativa e autorização do Presidente da CONTRATANTE. 08. CLÁUSULA OITAVA DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 08.1-A CONTRATADA OBRIGA-SE A: 08.1.1-seguir os elementos necessários à execução dos serviços, objeto deste Instrumento, todos constantes no Projeto (2160779) e Orçamento (3066509/ls 06 a 08). 08.1.2-instalar e manter, sem ônus para a CONTRATANTE, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CONTRATANTE: dos 08.1.3- Deverá a CONTRATADA, para execução dos serviços, atenderem às exigências técnicas complementares contidas na licença ambiental, ficando a cargo desta a obtenção das licenças complementares e a execuçã respectivos estudos ambientais, para o requerimento forma junto aos órgãos competentes, de acordo com termo de referência (TR) e legislações vigentes (quando aplicável) ex.: 1. Jazidas de cascalho e/ou solo; 2. Outorga d'água: 3. Supressão da vegetação (LEF); 4. Usina de asfalto e/ou concreto: 5. Posto de combustível: 6. Bota fora; 7. Canteiro de obras; 8. Outras exigências que os órgãos ambientais virem solicitar. 08.1.3.1- A Instalação de canteiro de obras, armazenamento de agregados e/ou outros materiais, não poderá ser próximo à área de Preservação Permanente- APP, devendo esse atender os limites da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013 art. 9. 08.1.4-efetuar a reabilitação ambiental das áreas degradadas em decorrência do uso para canteiro de obras, instalações industriais, caminhos de serviços, bem como quaisquer outras áreas degradadas em decorrência dos serviços, objeto deste Contrato, realizados, ficando claro que os projetos para a citada reabilitação deverão ser previamente aprovados pela fiscalização CONTRATANTE, e que os custos para implementação dessa providência devem constar da proposta apresentada, não cabendo a CONTRATADA o direito à reivindicação posterior de qualquer pagamento adicional não previsto Contrato. e da no 08.1.5-manter engenheiro (responsável técnico), aceito pela CONTRATANTE, indicado em sua documentação, no local da obra, para acompanhar toda a sua execução 05 08.1.6- colocar e manter placas de publicidade da obra, de acordo com modelos adotados pela CONTRATANTE, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços. 08.1.7-adesivar os equipamentos e veículos utilizados na obra com a logomarca do Governo do Estado de Goiás-AGETOP: 08.1.8-manter constante e permanente vigilância sobre as obras executadas, ate o Termo de Recebimento Definitivo das Obras, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as mesmas. 08.1.9-responder por todos os danos e prejuízos que, a quaisquer titulo, causaria terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos em virtude da execução das obras e serviços a seu encargo, respondendo por si por seus sucessores. 08.1.10 reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93: 08.1.11 - Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato: 08.1.12-Manter "Equipe de Higiene e Segurança do Trabalho" de acordo com a legislação pertinente e aprovação da CONTRATANTE: 08.1.13- Manter atualizados, para fiscalização da contratante, a qualquer época, o PCMSO, PPRA e PCMAT dos trabalhadores contratados para a execução da obras, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-07, 09 e 18). 08.1.14- Executar a limpeza do canteiro da obra, no término dos serviços 08.2-A CONTRATADA deverá executar os serviços com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita obediência ás prescrições e exigências das especificações da CONTRATANTE que serão considerados como parte integrante do presente contrato. 08.3-A CONTRATADA deverá executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma fisico-financeiro. 08.4-A CONTRATADA deverá cumprir e responder às determinações da Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, relativas à segurança ocupacional: sinalização, transporte de funcionários, equipamentos de proteção individual e vestimentas, atendendo fielmente as disposições a seguir transcritas: 08.5-EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E VESTIMENTAS: 08.5.1-Os funcionários deverão trabalhar com uniforme contendo os dizeres "A serviço do Estado de Goiás", com identificação visível da CONTRATADA: 08.5.2 -Os funcionários deverão trabalhar munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e em acordo com as Normas de Segurança de Trabalho da CONTRATANTE. 09. CLAÚSULA NONA FISCALIZACÃO 09.1- Caberá à CONTRATANTE, através da Diretoria de Obras Rodoviárias (DOR), a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos e, ainda, fornecer, à CONTRATADA, os dados e elementos técnicos necessários à realização dos serviços. 09.1.1- A fiscalização de todas as fases da execução dos serviços será feita de acordo com o que prescreve o Decreto Estadual nº 7.615/12, por Engenheiro da CONTRATANTE designado pela Portaria nº. 54/2018 (2419899). 09,2- Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um DIARIO DE OBRA permanentemente disponível para lançamentos no local da obra. sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal da CONTRATANTE, responsável pela Fiscalização. 09.3- As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Livro, através de assinatura de seu Engenheiro RT. 09.4- Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra; sempre quo surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais. 09.4.1- livro, como Neste formalidade caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no relatado. de sua concordância ou discordância técnica com o fato 09.5-DA GESTÃO DO CONTRATО 09.5.1 acompanhamento A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor observadas especialmente designado, pela Diretoria competente, para tal finalidade. de dezembro as disposições 10. CLÁUSULA DÉCIMA DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 10.1-O recebimento dos serviços será feito pela AGETOP, ao término das obras. verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma: 10.1.1- fiscalização, Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e (quinze) mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita da contratada 10.1.2- Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade decurso competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto Lei n.° 8.666/93. aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e-§ 3º do art. 73 da 10.2-O recebimento das obras, após sua execução e conclusão obedecerá ao disposto no artigo 73 da Lei nº. 8.666/93, e nas Normas e Procedimentos Administrativos XI, em vigor sobre Contratações de Obras e Serviços de Engenharia Seção no DNIT 10.3-O Prazo de observação de que trata a alínea "b" do inciso1, do art. 73, da Lei n°. 8.666/93 é de 90 (noventa) dias consecutivos 10.4- Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto "as built" da obra, para emissão todos os do serviços Termo executados, como condição para o recebimento da obra e de Recebimento. 11.CLĂUSULA DÉCIMA PRIMEIRA SUBCONTRATACÃO 11.1- Será permitido ao contratado, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei Estadual n" 17.928/12, em regime de responsabilidade solidária e sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, realizar subcontratação, desde que observadas, simultaneamente, as seguintes condiçвes: 11.1.1-O valor total das parcelas subcontratadas não poderá ultrapassar percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da obra: 0 11.1.2 E proibida a subcontratação do conjunto de itens para os quais foi exigido, como requisito de habilitação técnico-operacional, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes (serviços constantes no ANEXO I conforme quadro a seguir:) 11.2-Os serviços listados no orçamento deste Edítal (ANEXO IV) e que não o constante nos subitens 11.1.1 e 11.1.2 poderão ser subcontratados. 11.3-No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas determinadas dos serviços (nos limites estabelecidos nos itens anteriores), ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este CONTRATO, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados. a 11.3.1-A única assinatura deste contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada. 11.3.2-А relação estabelecida na assinatura deste instrumento é exclusivamente relação entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vinculo ou medição de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que pertine a e pagamento. 11.4-A CONTRATANTE se reserva o direito de, após a contratação dos subcontratadas, serviços, exigir que o pessoal técnico e auxiliar da empresa contratada e de suas se submetam à comprovação de suficiência a ser por ele realizada esteja e de determinar a substituição de qualquer membro da equipe que não apresentando o rendimento desejado. 11.5-A CONTRATADA, ao requerer autorização para subcontratação de parte dos serviços, devidamente formalizada por aditamento, deverá comprovar perante a AGETOP as condições de habilitação de sua subcontratada necessárias à execução do objeto, respondendo, solidariamente com esta, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato 11.5.1- No Caso de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do disposto no Item 11.5, será exigida tão somente a apresentação subcontratada. de documentação que comprove a regularidade fiscal e trabalhista da 11.6 - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada. 11.7 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 12. CLASULA DÉCIMА SEGUNDA MULTAS E SANCOES arts. 12.1- 81, Constituem 86, 87 ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos atos previstos e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a prática dos dispositivos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em de normas que vierem a substitui-los. 12.2-Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no defesa Item anterior, e o contraditório, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla 8.666/93. as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal n 12.3- Nas hipóteses previstas no Item 12.1, o CONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas. 12.4-A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, multa de sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no Item 12.2, à seguintes mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os limites máximos: do em 12.4.1-10% caso (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa reforço adjudicatário da caução, em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, sobre 12.4.2-0,3% o (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, da etapa valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre aparte do cronograma físico de obras não cumprido: ou 12.4.3-0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo. 12.5-A multa aplicada será descontada da garantia do CONTRATADO. 12.5.1-Se o CONTRATADO o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da 'perda desta responderá pela sua diferença, que será descontada dos cobrada pagamentos judicialmente. eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso 12.6- A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos: 12.6.1-6 (seis) meses, nos casos de: sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; 12.6.1.2- alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida: 12.6.2-12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens; 12.6.3-24 (vinte e quatro) meses, nos casos de; 12.6.3.1 entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada: 12.6.3.2-paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; 12.6.3.3-praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual; 12.6.3.4- sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. 12.7 - A prática de qualquer das infrações previstas no item 12.6.3 sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção. 12.8-A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa aplicada nos termos do item 12.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência. C 12.9 Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei 13. CLÁUSULA DÉCIMА TERCEIRA RESCISÃO 13.1-O presente instrumento poderá ser rescindido: 13.1.1- por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei); 13.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração: 13.1.3 - judicial, nos termos da legislação; 13.2-A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 13.3-Quando consonância a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, CONTRATADA, com o art. 79, § 2° da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 13.3.1-Devolução da garantia; 13.3.2-Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão: 13.3.3-Pagamento sintético. 14. CLÁUSULA DÉCIМА QUARTA TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES previdenciários, 14.1-É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato. pessoais 142-A ou CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos objeto deste materiais porventura causados em decorrência da execução da obra, CONTRATADA instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da contados 14.3-A CONTRATADA responderá civilmente durante 05 (cinco) anos da obra e da dos data materiais. de recebimento definitivo dos serviços, pela solidez, segurança prazo 14.3.1- máximo Constatado de 180 vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do destes, (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos. titulo, 14.4-A causar CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer a terceiros, em especial a concessionárias virtude da execução das de serviços públicos, em seus sucessores. 15. CLÁUSULA DÉCIМА SEXTA REGISTRO E FORO 15.1-O presente contrato será encaminhado posteriormente de Contas ao Egrégio Tribunal do Estado de Goiás, para apreciação. que 15.2-0 determina contrato a Lei deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA dúvidas 15.3- Fica acaso eleito surgidas o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir em decorrência da execução do presente instrumento. partes, 15.4 o responsável por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das técnico da CONTRATADA e as testemunhas. [ev. 01] g.n. Durante a tramitação do feito foi realizada completa e elucidativa perícia judicial pela ilustre Perita engenheira civil Rosana Rezende Rodrigues concluindo a expert em resumo:[omissis] 8. QUESITOS Procurador do Estado a) A obra atende a todos os requisitos técnicos e de qualidade estipulados pela licitação e pelo contrato? A obra foi acompanhada pelo gestor do contrato e responsável técnico da Agetop Engº Divonei Vieira Carrijo, conforme Relatório de Vistoria Técnica e Análises de pendências nº02/2018, datado de 06/11/2018, resultante da “Inspeção para detectar não conformidades”. Transcrevemos abaixo alguns apontamentos: (...)Os defeitos apontados no Relatório anterior continuam se agravando a cada semana que passa sem a devida intervenção correta. Foi executado um tapa buraco. Aparentemente sem critérios técnicos convenientes e que pudesse apresentar resultados satisfatórios aos olhos dos usuários. Apesar dessas correções pontuais, entendemos que há necessidade de se executar uma camada de pavimento em toda a extensão dos Trechos: Caminho do Lago e acesso ao Resort do Lago. Num total de 5.800 metros nas duas faixas, com largura média de 7,50 metros. Como solução sugerimos aplicação de uma camada de Micro Revestimento ou uma camada Lama Asfáltica fina e densa. Porém os locais onde ocorreu o descolamento e desagregação da Capa Asfáltica, deverão ser escavados, requadrados e limpos, aplicando uma pintura de ligação e execução do tapa buraco com uma massa asfáltica densa de preferência CBUQ.(...)- (Grifo nosso) Apesar do gestor apresentar instruções bem detalhadas de cuidados na execução, sugerindo procedimentos para corrigir as patologias de descolamento e desagregação e apontar a necessidade de uma obra de melhoria da drenagem, no memorial descritivo da licitação não consta execução de sistema de drenagem. Vide abaixo algumas imagens com apontamentos presentes no Relatório Um fato novo diferente do memorial descritivo e do objeto contratual, acréscimo dos dizeres “ E OBRA DE ARTE CORRENTE (MEIO FIO, SARJETA E DESCIDA DÁGUA)”. Destrinchando o Edital e chegando a planilha orçamentária, existe um item 41414 - Descida d’água de aterros tipo rápido- DAR 02(AC/BC) - 120 m Figura 54: Menção a obras de arte corrente Fonte: Relatório do gestor Relatório de Vistoria Técnica e Análises de pendências, 2018 Analisando e compatibilizando os documentos do edital, projetos, memorial descritivo e planilhas, os serviços que a empresa deveria executar conforme a planilha orçamentária, seriam tapa buracos, recapeamento, meio fios, sarjetas, descida dágua em aterros e dissipadores de energia nas descidas dágua. Porém não identificamos um projeto de drenagem com a localização dos pontos das descidas e dissipadores, e não há menção dos mesmos no memorial descritivo. Analisando relatos do gestor do contrato e documentação especificada no Edital, podemos afirmar que a obra não atende aos requisitos técnicos das Normas Técnicas vigentes, por executar o recapeamento no período de chuvas sem a drenagem eficiente de escoamento de águas, que deveria estar executada previamente. Não há clareza em relação a definição do tipo de Drenagem de águas a ser realizado. O memorial descritivo não faz referência aos itens elencados na Planilha orçamentária, descida dágua tipo rápido em aterros e dissipadores de energia, vide as fotos do relatório do nobre colega gestor, os pontos localizados de empoçamento de água não estão em aterros, a planilha contempla saídas dágua apenas em aterros. Isso tudo sinaliza uma falta de compatibilização entre os projetos, as planilhas e o memorial descritivo. b) Há defeitos e patologias na obra/rodovia em questão? Qual o estado atual da rodovia? Especificar os defeitos e patologias existentes. Como referência o quadro de áreas (Figura 1) os Trechos T-2 ( 2.243,41+1684,07), T- 3(408,27), T-4(771,81), T-5(1000), foram recapeados em uma obra denominada Reconstrução da Avenida Caminho do Lago, entregue em 02/05/2024, sendo noticiado na região: (...) Ao todo foram aplicados mais de 50 mil metros quadrados de revestimento asfáltico em CBUQ – que é mais resistente ao trafego intenso de veículos. (...) Os recursos aplicados neste caso, na ordem de 3,2 milhões, tiveram aporte de valores advindos de emenda parlamentar da deputada federal, Magda Mofatto, e contrapartida do município.(...). Acesso em: https://sdnews.com.br/noticia/9710/caldas-novas-gestao-municipal-entregareconstrucao- da-avenida-caminho-do-lago.html Em relação a essa obra, vide relatórios fotográficos apresentados não há patologias/defeitos. Identificou-se o pavimento em bom estado com apenas um remendo recente e um buraco pontual. Em relação aos trechos não contemplado pela obra de 2024, T-1(506,62)- Rua 31 e T- 3(1.400,00) Av Universitária, foram identificadas patologias/defeitos em praticamente todo o trecho da Av. Universitária. Identificamos defeitos de superfície e, em pontos especificos, a presença de umidade e alguns buracos, conforme apresentado no relatório fotográfico (Figuras 37 a 48) Na maioria dos trechos da Av. Universitária, vemos claramente um desgaste, com remoção de ligante e abertura de um buraco, chamado “panela”, como já explicado no decorrer do texto. Há um trecho com mina d’água aflorando na lateral da Avenida, onde identificamos que esta sendo realizada a canalização. Na data da vistoria (28/03/2025) estava com a mina d’água aflorando, ainda bem comprometido. Porém na data da diligência em 05/05/2025, já havia sido canalizado o afloramento de lençol freático e os reparos na pista de rolamento ainda não tinham sido concluidos. Portanto, pode-se concluir que há patologias na região. Identificado como erro de projeto, devido a ausência de drenagem apropriada. Em geral o estado dos trechos na data da vistoria é de severidade leve, transitável. c) Houve dano aos cofres públicos em razão dos defeitos e patologias existentes na obra em questão? O contrato objeto dessa lide é no montante de R$2.021.457,84( Dois milhões vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o qual contempla a utilização de um recapeamento com material mais barato o PMF- (Pré Misturado a Frio), não identificamos nos autos o valor total repassado á empresa Albenge, as medições não foram disponibilizadas. Segundo a imprensa a Prefeitura de Caldas Novas e a emenda parlamentar, tiveram um custo de R$3.200.000,00 para reconstrução da Avenida, com material de recapeamento utilizado mais caro CBQU (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), quanto a recuperação ou não das bases e sistemas de drenagem, não há informação de sua realização e não identificamos saidas de água novas executadas. Analisando a tabela abaixo que descreve e reune as instruções e critério de escolha para uso de cada tipo de material para o recapeamento. No qual a indicação do PMF é para vias locais, reparos emergenciais e orçamentos limitados, com durabilidade menor de 3 a 5 anos. Tabela 1: Critérios de Escolha do material para pavimentação Fator PMF CBUQ Tráfego Leve (≤ 100 veículos/dia) Médio a Pesado (> 100 veículos/dia) Custo Baixo Alto Durabilidade 3 a 5 anos 7 a 10 anos Aplicação Frio (sem usina) Quente (requer usina) • Use PMF para vias locais, reparos emergenciais e orçamentos limitados. • Prefira CBUQ para vias principais, tráfego intenso e maior vida útil. Fonte: ABDEA (Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto), 2006 Na escolha do material para recapeamento asfáltico, é essencial considerar o tipo de via, o volume de tráfego e as condições do pavimento existente. O PMF (Pré-Misturado a Frio) é recomendado para vias com baixo volume de tráfego, como ruas locais e vicinais, especialmente em situações emergenciais ou com orçamento limitado. Suas principais vantagens são a aplicação a frio, rápida execução e menor custo, embora apresente menor durabilidade e resistência, sendo indicado apenas para tráfego leve. Já o CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) é ideal para vias principais, como avenidas e rodovias, que exigem maior resistência mecânica e vida útil prolongada. Apesar do custo mais elevado e da necessidade de usina e equipamentos específicos, o CBUQ oferece melhor desempenho em termos de aderência, impermeabilização e resistência ao desgaste. Para uma decisão mais técnica e assertiva, é indispensável avaliar o ICV (Índice de Condição do Pavimento), o volume de tráfego e os objetivos de desempenho do projeto. Diante dos fatos acima delineados, a AGETOP, especificou na licitação o uso de um material de recapeamento para tráfego leve, durabilidade de 3 a 5 anos no caso de tráfego leve, o que não é o caso. Analisamos o acesso de turistas a região do Lago, onde em alta temporada, o tráfego é de maior que 100 carros por dia. O dano aos cofres públicos foi em razão de uma má especificação de tipologia do material a ser utilizado e má compatibilização de projetos, onde os mesmos se encontram confusos e desencontrados, material especificado não considerando o fato de ser uma avenida de acesso a ponto turístico, com médio a alto tráfego, a Av. Universitária é a GO 540, uma rodovia estadual. Não tem um projeto de drenagem detalhado e as patologias detectadas no relatório de 2020, 02 anos após os serviços executados, diante do acima narrado ja seriam esperadas. d) A degradação do material empregado foi rápida? Segundo relato de funcionário do posto ECOPOSTO, que não quis se identificar, fizeram o serviço durante as chuvas e logo após o asfalto ficou esfarelando e começaram a aparecer buracos. Inclusive o relatório fotográfico de 2020, evidencia o rápido desgaste da camada de superfície. Logo, Sim. e) O material usado era aquele esperado (de praxe) ou previsto no curso da licitação e contrato? O material utilizado, segundo testes e ensaios apresentados é o previsto na Licitação e contrato. f) Em todo o trecho restaurado as patologias foram pontuais ou generalizadas? Em caso de defeito parcial, houve o comprometimento de aproximadamente qual percentual do trecho executado? A informação precisa do percentual e não é possiível mensurar, pois temos apenas brelatórios fotográficos com pontos específicos g) Quais as causas geradoras das patologias e defeitos? Essas causas foram corrigidas de forma definitiva e permanente pela empresa contratada? Vide resposta ao quesito c). Conforme a documentação apresentada as causas são congênitas, na gestação, desde a escolha do material PMF, ausência de um projeto detalhado de drenagem, sugere-se erro de projeto. Definitiva e permanente, são palavras que não cabem a serviços de recapeamento asfáltico, os quais tem uma durabilidade entre 3 a 5 anos no caso do material PMF, que foi o definido em projeto, isso se atenderem a fatores definidos. Logo, as correções realizadas pela empresa em 2019, em tese deveriam ter uma vida útil de 3 anos, onde em 2022 deveria ser realizada outra intervenção. h) Quais serviços e reparos seriam necessários para que a obra pudesse ser considerada condizente com o objeto que foi originalmente contratado? Conforme a documentação apresentada, os Laudos de Controle Tecnológico de execução de Camada Asfáltica com testemunhos estraídos, emitidos pela empresa Laudotec, assinados pelo engenheiro Cristiano José de Araújo- CREA MG 188030/D, o material utilizado está de acordo com o especificado no contrato. Conforme o Relatório de Vistoria Técnica e Análises de pendências nº02/2018, apresentado pelo gestor do contrato já delineado na resposta ao quesito a), as instruções são: (...) Foi executado um tapa buraco. Aparentemente sem critérios técnicos convenientes e que pudesse apresentar resultados satisfatórios aos olhos dos usuários. Apesar dessas correções pontuais, entendemos que há necessidade de se executar uma camada de pavimento em toda a extensão dos Trechos: Caminho do Lago e acesso ao Resort do Lago. Num total de 5.800 metros nas duas faixas, com largura média de 7,50 metros. Como solução sugerimos aplicação de uma camada de Micro Revestimento ou uma camada Lama Asfáltica fina e densa. Porém os locais onde ocorreu o descolamento e desagregação da Capa Asfáltica, deverão ser escavados, requadrados e limpos, aplicando uma pintura de ligação e execução do tapa buraco com uma massa asfáltica densa de preferência CBUQ.(...) Ademais, a empresa Albenge, anexou nos autos com data de 17/09/2019, um ofício denominado “Resposta à Notificação 75/19”, com cronograma de concluir os reparos, informando o prazo de 23/09/2019 a 01/10/2019, para conclusão totalizando uma área de 7.232,64m², com a utilização de material de recapeamento diferente do contrato CBQU. Não foi relatado se a empresa realmente executou os reparos ou se foi tratado um termo aditivo ao contrato pelo material superior ao especificado no edital. g) Quais as causas geradoras das patologias e defeitos? Essas causas foram corrigidas de forma definitiva e permanente pela empresa contratada? Vide resposta ao quesito c). Conforme a documentação apresentada as causas são congênitas, na gestação, desde a escolha do material PMF, ausência de um projeto detalhado de drenagem, sugere-se erro de projeto. Definitiva e permanente, são palavras que não cabem a serviços de recapeamento asfáltico, os quais tem uma durabilidade entre 3 a 5 anos no caso do material PMF, que foi o definido em projeto, isso se atenderem a fatores definidos. Logo, as correções realizadas pela empresa em 2019, em tese deveriam ter uma vida útil de 3 anos, onde em 2022 deveria ser realizada outra intervenção. h) Quais serviços e reparos seriam necessários para que a obra pudesse ser considerada condizente com o objeto que foi originalmente contratado? Conforme a documentação apresentada, os Laudos de Controle Tecnológico de execução de Camada Asfáltica com testemunhos estraídos, emitidos pela empresa Laudotec, assinados pelo engenheiro Cristiano José de Araújo- CREA MG 188030/D, o material utilizado está de acordo com o especificado no contrato. Conforme o Relatório de Vistoria Técnica e Análises de pendências nº02/2018, apresentado pelo gestor do contrato já delineado na resposta ao quesito a), as instruções são: (...) Foi executado um tapa buraco. Aparentemente sem critérios técnicos convenientes e que pudesse apresentar resultados satisfatórios aos olhos dos usuários. Apesar dessas correções pontuais, entendemos que há necessidade de se executar uma camada de pavimento em toda a extensão dos Trechos: Caminho do Lago e acesso ao Resort do Lago. Num total de 5.800 metros nas duas faixas, com largura média de 7,50 metros. Como solução sugerimos aplicação de uma camada de Micro Revestimento ou uma camada Lama Asfáltica fina e densa. Porém os locais onde ocorreu o descolamento e desagregação da Capa Asfáltica, deverão ser escavados, requadrados e limpos, aplicando uma pintura de ligação e execução do tapa buraco com uma massa asfáltica densa de preferência CBUQ.(...) Ademais, a empresa Albenge, anexou nos autos com data de 17/09/2019, um ofício denominado “Resposta à Notificação 75/19”, com cronograma de concluir os reparos, informando o prazo de 23/09/2019 a 01/10/2019, para conclusão totalizando uma área de 7.232,64m², com a utilização de material de recapeamento diferente do contrato CBQU. Não foi relatado se a empresa realmente executou os reparos ou se foi tratado um termo aditivo ao contrato pelo material superior ao especificado no edital. i) È possível o surgimento de novos defeitos em razão dos problemas executivos da obra em questão? Trazendo novamente a Tabela 1 sobre os critériosde escolha, podem sim surgir novos defeitos dentro da durabilidade acima descrita desde que atendidos todos os critérios. Porém deve ser analisada a patologia, pois a mesma pode ser congênita. Como por exemplo o fato argumentado pela contratada, a qual apresentou um laudo de compactação das bases abaixo do recapeamento, as quais estão fora da capacidade mínima pelo alto tráfego local. Caso venham a surgir afundamentos e panelas, podem sinalizar a compactação da base sugerida pela contratada. j) A realização de reparos superficiais é capaz de fazer cessar as causas geradoras dos defeitos e patologias de forma permanente e definitiva? Reparos superficiais são apenas paliativos, não podem cessar questões já preexistentes. A região do lago tem muitos afloramentos de águas do lençol freático, principalmente nos períodos chuvosos. No trecho da Av. Universitária já foram realizadas três camadas de recapeamentos mas a água os rompe, são os chamados projetos de drenagem, nesse caso, que estão providenciando a canalização da água agora em 2025, após varias camadas superficiais. Novamente, as palavras permanente e definitivas não se encaixam em reparos superficiais os quais possuem uma vida útil específica. k) È possível dizer que os defeitos existentes podem evoluir?Por exemplo, as trincas para buracos e os remendos para buracos? Explicar a possibilidade de evolução das patologias encontradas. Sim, podem surgir buracos “panelas” e afundamentos. Vários aspectos podem influenciar a evolução. Por exemplo, o tráfego intenso e carga pesadas, a perda da camada de impermeabilização (ligantes), a baixa compactação da base, o terreno muito úmido nas chuvas com afloramentos de água com a ausência de escoamento adequado das aguas das chuvas. l) Os reparos superficiais realizados pela empresa autora são capazes de assegurar a solidez e segurança da obra durante toda sua vida útil? Observar a Tabela 1 já apresentada, desde que sejam atendidos os critérios alencados na mesma. m) Tomando por base a licitação e o contrato, qual seria em média a vida útil do pavimento, se bem executada a obra e empregados materiai de qualidade? Observar a Tabela 1 já apresentada, de 3 a 5 anos, porém com tráfego leve para o material definido. Albenge Engenharia Indústria e Comércio Ltda 1- Os resultados insatisfatórios encontrados nos ensaios laboratoriais indicam a necessidade de recuperação de BASE nas vias objeto do contrato para assegurar a integridade da camada de revestimento? O CBR (California Bearing Ratio) é um parâmetro fundamental no dimensionamento de pavimentos flexíveis, pois mede a resistência à penetração das camadas do subleito, subbase e base. A exigência mínima de CBR varia conforme o tipo de tráfego — leve, médio ou pesado — e a função estrutural de cada camada do pavimento. Caso o solo natural não atenda aos valores mínimos recomendados, é necessário adotar técnicas de estabilização de solos ou reforço estrutural para garantir o desempenho e a durabilidade do pavimento. A Tabela 2, a seguir, apresenta a porcetagem a ser definida dependendo do dimensionamento do pavimento. Tabela 2: Porcentagens de CBR segundo tráfego Camada Tráfego Leve (CBR %) Tráfego Médio (CBR %) Tráfego Pesado (CBR %) Subleito 4 – 6% 6 – 8% 8 – 10% Sub-base ≥ 20% ≥ 40% ≥ 60% Base ≥ 60% ≥ 80% ≥ 100% Fonte: Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes (DNIT), 2006 2- Base subdimensionada, com CBR insatisfatório, contribui para a degradação da camada de revestimento? Sim, o CBR insatisfatório (abaixo do recomendado) causa degradação precoce do revestimento asfáltico, tem baixa capacidade de suporte do pavimento. 3- Analisando o contrato firmado entre a GOINFRA e a Albenge a Sra. Perito pode informar se a recuperação da base do pavimento estava contemplada ou prevista como obra a ser executada pela Albenge? Não estava previsto. 4- A imposição de realização da obra de revitalização-recapeamento- sem que os problemas constatados na base do pavimento fossem resolvidos provocaria a recorrência de danos na capa de revestimento? Para usarmos a palavra imposição no caso, devamos relembrar o que ja foi apresentado na introdutória desse documento na análise da licitação. Na cláusula 04.04.06, abaixo transcrita, o que chama atenção é que a empresa antes de apresentar sua proposta, apresenta uma declaração de que a mesma vistoriou o local e tem total conhecimento de todas as dificuldades presentes. (...)04.04.06- Declaração de Visita ao Local da Obra, conforme modelo constante no ANEXO III. Mas caso o problema na base estivesse mascarado na vistoria prévia antes da empresa participar da licitação, sim, provocaria danos na capa de revestimento. 5- Foi localizada “deformação plástica” na Avenida Universitária (Trecho-3) devido a inexistência ou mau funcionamento de “dreno profundo”, tendo sido constatado afloramento acentuado do lençol freático, impactando na estabilidade da base. Base com estabilidade comprometida provoca danos à capa de revestimento do pavimento asfáltico? Sim, conferir a resposta ao quesito j). 6- Foi recomendado no Laudo Pericial acostado à inicial que, a partir de Abril/2019, se fizesse a recuperação pontual da camada de Base nos pontos de desagregação da camada de revestimento. A GOINFRA foi notificada, a 20/02/2019, a fazê-lo por expediente protocolado pela Albenge, print abaixo, a Sra. Perito pode constatar se a recuperação da camada de base foi realizada? Caso tenha sido executada, que a executou – indicando a empresa que realizou as obras de recuperação da base, o valor do contrato com a identificação de seu objeto e, finalmente, quem foi o ente contratante, se foi a GOINFRA ou o Município de Caldas Novas. (cópia do documento nos autos mov 41) Segundo a imprensa a Prefeitura de Caldas Novas e uma emenda parlamentar, tiveram um custo de R$3.200.000,00 para Reconstrução da Avenida Caminho do Lago, com material de recapeamento utilizado mais caro CBQU ( Concreto Betuminoso Usinado a Quente), quanto a recuperação ou não das bases e sistemas de drenagem, não há informação de sua realização e não identificamos saidas de água novas executadas. Em diligência agendada para 05.05.2025, com a ausência de representantes das partes, vistoriamos a usina existente na Av. Universitária, conforme apresentado. Essa empresa é apenas a responsável pela Usina FE máquinas Terraplanagem e Pavimentação. 7- Eventual omissão na execução da recuperação da base do pavimento contribuiu para a degradação, ainda maior, da camada de revestimento, considerando o estado encontrado quando da elaboração do laudo de vistoria anexado à contestação, conforme demonstrado no levantamento fotográfico que o instrui? Sim. A base fora de norma pode acarretar uma degradação mais rápida que a vida util da camada. 9. CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES. No Brasil, é comum que obras de recapeamento sejam realizadas sem a adoção dos cuidados técnicos e preventivos necessários, o que resulta em falhas precoces, desperdício de recursos públicos e a necessidade de retrabalhos frequentes. Essa prática é reflexo de uma combinação de fatores técnicos, econômicos e culturais, culminando em pavimentos com vida útil significativamente reduzida. Por que a prevenção é negligenciada? Priorização do custo imediato em detrimento da durabilidade: Órgãos públicos e contratantes, em geral, optam por propostas de menor custo inicial, negligenciando a importância de intervenções corretivas prévias, como a recuperação de base, adequação da drenagem e correção de patologias estruturais. Falta de recursos para diagnóstico técnico adequado: Muitas obras são executadas sem a realização de ensaios fundamentais, como os de resistência das camadas inferiores, avaliação das condições de drenagem e escolha criteriosa do revestimento asfáltico. Isso é agravado pela ausência de especificações técnicas claras e rigorosas nos editais de licitação, frequentemente confusos e mal elaborados. Cultura do “remendo rápido” em vez de solução definitiva: A pressão política por obras de rápida execução e alta visibilidade acaba favorecendo ações paliativas, com foco em resultados imediatos, sem o devido planejamento de longo prazo. Isso gera uma abordagem reativa, em que a manutenção só ocorre após o surgimento de falhas graves, em vez de preventiva. Desconsideração das condições de drenagem e do subleito: A água infiltrada no pavimento raramente é tratada adequadamente antes da aplicação do novo revestimento, o que provoca fenômenos como pumping (expulsão de finos pelas pressões hidráulicas) e erosão interna, comprometendo a nova camada desde o início. Dessa forma, existem consequências para a negligência: • Reflexão precoce de trincas e fissuras sobre o novo revestimento Delaminação (descolamento entre camadas) e reaparecimento de buracos em curto prazo; • Ciclo vicioso de recapeamentos frequentes, sem resolução das causas estruturais; • Aceleração da degradação, especialmente durante o período chuvoso. Para isso, é possíveldefinir boas práticas preventivas recomendadas: • Avaliação do pavimento existente por meio do Índice de Condição do Pavimento (ICV), para determinar a intervenção mais adequada. • Ensaios de deflexão conforme a norma DNIT 134/2018 e análise do padrão de trincas antes da execução. • Fresagem da camada danificada para remoção do revestimento comprometido antes da aplicação da nova camada asfáltica. • Instalação de camada de transição, utilizando geossintéticos ou emulsões para minimizar a reflexão de fissuras. • Implantação de drenagem eficiente, com brita graduada drenante ou sistemas de drenos profundos em áreas com alta umidade. • Emprego de materiais de maior desempenho, como CBUQ com CAP modificado por polímero (PMB), especialmente em vias com tráfego intenso. Assim, é possível definir a responsabilidade das partes envolvidas: AGETOP: Ao elaborar o projeto original, não considerou adequadamente os problemas estruturais do subleito e da drenagem, tampouco especificou o uso de materiais mais duráveis ou condizentes com o volume de tráfego da via. Houve ausência de critérios técnicos claros no edital de licitação, comprometendo a qualidade da solução proposta. ALBENGE: A empresa contratada aceitou os termos do edital, declarando pleno conhecimento das condições existentes. Ao executar o serviço conforme as exigências mínimas, assumiu os riscos técnicos do projeto sem promover correções estruturais necessárias. Por fim, atualmente a via recapeada apresenta falhas significativas apenas cinco anos após a intervenção. Em 2024, foi necessário um novo recapeamento em grande parte do trecho, desta vez utilizando CBUQ. No entanto, não há confirmação se foram recuperadas as camadas de base nem se houve execução adequada da drenagem. Na Avenida Universitária, observou-se a canalização da água que aflorava nas laterais, mas, até a data da diligência, os reparos no pavimento ainda não haviam sido realizados. [ev. 118; pg. 681 PDF] g.n.O Estado-Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento a partir das demais provas que constem nos autos.Na espécie, o laudo pericial, na forma como posto, concluindo pela responsabilidade de ambas as partes, colide com o disposto na Lei federal n. 8.666/93 e com os termos do próprio contrato.Neste ponto, importe frisar que a culpa contratual é diferente da culpa por falhas de engenharia. Culpa contratual é um conceito jurídico que se refere à conduta de uma das partes de um contrato que descumpre, total ou parcialmente, uma obrigação previamente assumida, causando prejuízo à outra parte ou frustrando a finalidade do acordo. Trata-se de uma modalidade de inadimplemento obrigacional, caracterizada pela falta de diligência, imprudência, negligência ou imperícia por parte do devedor, sem que haja intenção dolosa de prejudicar o credor. Nesse contexto, a culpa contratual envolve a violação de deveres contratuais, sendo aplicável tanto quando há uma obrigação principal inadimplida quanto quando se descumprem deveres acessórios, como a boa-fé e a cooperação.No âmbito do direito contratual, a culpa contratual deve ser analisada à luz do contrato firmado entre as partes, levando-se em consideração o princípio geral da boa-fé objetiva e os deveres correlacionais expressos ou implícitos no vínculo. A culpa contratual envolve um elemento subjetivo, que é a demonstração de que o descumprimento decorreu de um comportamento culposo, mesmo que não intencional.Essa culpa contratual não foi abordada pela perita, nem poderia, por se tratar de um conceito jurídico, não de engenharia, limitando-se a expert do juízo a tangenciar a noção de culpa nas falhas do projeto, conceitos absolutamente distintos. Para mais, a perícia de engenharia não indicou qual o nível de qualidade dos produtos usados pela contratada para execução das obras de engenharia tampouco qual a qualidade técnica dos trabalhos à época.Uma das premissas para se efetuar a análise do (des)cumprimento contratual é o horizonte temporal dos serviços, de modo que a duração do escopo influenciará significativamente no cálculo do retorno econômico e na solução da celeuma.É o caso de uma obra de asfaltamento ou recapeamento em que as condições da avenida rapidamente apresentam declínio na estrutura do pavimento e requer recálculo dos serviços necessários, com o decorrer do tempo, ou ainda de obras a serem executadas em zonas urbanas adensadas, em que podem surgir novas interferências entre a data de elaboração dos projetos e sua efetiva licitação.O laudo pericial judicializado não foi capaz de informar, com a necessária clareza, qual seria a situação da avenida quando da entrega das obras do contrato.O contrato n. 47/2018 foi assinado em 19/07/2018, houve um breve hiato de suspensão das obras em razão de intempéries climáticas; em 29/09/2019 foi retomada a obra e o término registrado em 01/10/2019.A existência de patologias precoces nos trechos contemplados pelo Contrato nº 47/2018 PR NEJUR foram identificadas pelo ilustre Prefeito de Caldas Novas/GO à época, Evandro Magal Abadia Correia Silva, vide ofício n. 4/2019, do dia 08/01/2019 [pg. 44 PDF].Em 22/03/2020 o ilustre gestor governamental da GOINFRA Divonei Vieira Carrijo informa que os defeitos apontados foram progressivamente acentuados ao longo do tempo e tiveram início em 2018, ainda com as obras em andamento, vide DESPACHO Nº 2/2020 - OR-GEPUR- 06137 [pg. 1; arq. 10; pg. 144 PDF].Dito de outro modo, os defeitos na pavimentação foram constatados ainda dentro do período da garantia quinquenal. Tal constatação veio presente no relatório de auditoria jungido, o qual demonstrou tecnicamente que os segmentos apresentavam manifestações patológicas de forma prematura, tais como: panelas, remendos, trincas localizadas, afundamentos, etc [ev. 1; arq. 10].Nessa diapasão, constam nos autos dezenas de relatórios in loco, elaborados por pessoal altamente gabaritado, descritivos da situação da avenida à época da garantia, ilustrando satisfatoriamente a existência de vícios na obra recém-concluída, o que permite ponderar pela existência real da culpa contratual da ré.Conforme mencionado, o Estado-Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, mormente se as provas dos autos apontam para a ocorrência dos elementos necessários a responsabilização da demandada, estando também o juízo autorizado a desconsiderar o laudo, quando outras provas denotarem a ocorrência da culpa contratual, como no caso.Nos termos da Lei 8.666/93 e do Código Civil, respectivamente:[...] Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.Art. 618 do CC/02: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Sobre o dispositivo Art. 69 da Lei n. 8.666/93, pertinente é a lição da doutrina:[omissis] Cada parte tem o dever de executar fielmente as prestações que lhe incumbem. No caso do particular, isso significa cumprir o disposto na Lei, no ato convocatório e no contrato. O particular é contratado para executar uma prestação identificada de modo previsto e definido. Tem o dever de executar essa prestação de modo perfeito. Ainda que o contrato seja omissão, deverão ser observadas as regras técnicas, científicas ou artísticas pertinentes à tarefa executada [omissis] (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1064)Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes também impôs à empreiteira ALBENGE ENGENHARIA o dever de reparar eventuais erros na execução do objeto, como expõe a indigitada cláusula 8.1.10.Sendo assim, tanto por força da norma de regência, como em virtude da redação do instrumento contratual, a empresa tarefeira é, de fato, a responsável pela falha do serviço, cumprindo-lhe reparar civilmente os defeitos constatados, como dito. Diante dos fatos, percebe-se que as irregularidades na obra em questão apareceram dentro do interstício legal em que a empreiteira deveria garantir a solidez dos trabalhos executados, gerando presunção de culpa pela ocorrência de tais defeitos.Além disso, em 22/07/2019 a GOINFRA notificou a parte-ré acerca dos defeitos constatados, motivos pelos quais ainda vigente a garantia legal quinquenal.Logo, não é plausível que a contratada não soubesse da extensão de sua responsabilidade no contrato e, bem por isso, não poderia olvidar a fiscalização de eventual serviço prévio realizado pela GOINFRA que pudesse comprometer a sua atividade, tal qual o alegado defeito no projeto inicial, excesso de tráfego de caminhões com carga ou falha na drenagem pluvial, por ser plenamente previsível que em uma avenida, este tipo de veículo haveria de transitar e chuvas haveriam de cair.É obvio que caminhões e veículos pesados trafegariam nas avenidas, que chuvas cairiam e desde a época da licitação já não existiam balanças para controle do peso no local.Era seu dever observar se o local estava em boas condições para o asfaltamento, até porque presumível o seu conhecimento técnico para tanto, afora, repita-se, a obrigação de executar a obra em boas condições e com materiais de primeira linha.A constatação de eventual falha no projeto, como omissão acerca da espécie de reparos, do suposto excesso de tráfego e peso, possibilitaria o aditamento do contrato de empreitada, mas a requerida olvidou-se de deflagrar o procedimento, pelo que preclui seu direito.No caso, não há notícia de aditamento do contrato administrativo de obra pública com relação à suposta necessidade de adequar o projeto.Daí a conclusão de que a demandada não viu óbice à execução da obra e entregou os serviços, mesmo que defeituosos e incompletos, recebendo em contrapartida cifra dita milionária em mais de R$ 1,8 milhão.Assim, insista-se, cumpre à contratada reparar os defeitos constatados na obra em decorrência da má execução. De qualquer forma, o que se constata é que a obra, em poucos meses de uso, apresentou problemas ao tráfego, com a formação de buracos e outras deformações na recém-concluída pavimentação.Mesmo estando no prazo de garantia, o autor, com recursos próprios, reparou a pavimentação causando, aparentemente e em linha de princípio, danos ao erário.Ao ente público caberá fiscalizar a reforma e elaborar o respectivo projeto básico, como exige o artigo 7º, caput, I, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.Ademais, no que tange a tentativa de a empreiteira apodar a sua responsabilidade dos fatos, com alegação de: desgaste natural da avenida, falta de fiscalização estatal, culpa de terceiros e ausência de controle de peso pelo excessivo tráfego, que em tese passou a existir no local, segundo afirma a parte requerida, taxado de imprevisto; note-se que os serviços da empresa de engenharia foram entregues no ano de 2019 e, já em 2020, a GOINFRA passou a questionar o serviço realizado, consignando-se acerca dos buracos e péssima condição de tráfego.Ora, em tão pouco tempo de uso, cerca de um ano, não seria possível alegar aumento no fluxo de veículos pesados, desgaste natural etc. Assim, salta aos olhos, por fim, o fato de a GOINFRA, após o recebimento da obra havido em 2019, ter efetuado o reparo do pavimento, o que denota, inafastavelmente, a má execução da obra pública.Portanto, sopesando-se todos os elementos constantes dos autos, conclui-se que as anomalias verificadas após a realização das obras de pavimentação asfáltica pela requerida decorreram não só de eventual lacuna do projeto elaborado, mas, também, do emprego de matéria-prima inadequada pela ré, o que impõe, assim, o reconhecimento de que, ainda que por estimativa, mister seria o reparo da obra realizada.Consigne-se que a GOINFRA, por meio da concorrência, fez uso de um projeto básico para contratar a empreiteira, sendo que a contratada, obviamente qualificada para tal serviço de engenharia, deveria ter realizado estudos geotécnicos e de tráfego para a realização da obra pública, e lançado o valor em seu preço global.O que não se pode admitir é que alguém com experiência para executar determinada obra de pavimentação asfáltica execute-a sem cuidado, à míngua de estudos técnicos, apenas pelo fato de que o licitante nada aduziu a respeito do tráfego de veículos pesados e chuvas que, como dito, são perfeitamente previsíveis.Obviedades como regras de profissão não precisam ser formalmente pactuadas. Tenha-se presente, nesse sentido, o quanto dispõem os artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93, aplicáveis no caso e já transcritos, de que cabe à contratada a reparação dos defeitos apresentados na obra pública.Reforce-se que as eventuais falhas no projeto técnico elaborado pela GOINFRA, a exemplo da suposta omissão quanto ao tráfego intenso de veículos ou de caminhões carregados na pista, não podem servir, intrinsecamente, por si sós, de amparo para a alegação defensiva de que a responsabilidade pelas anomalias encontradas não pode ser imputada à empreiteira, pois os vícios do projeto não justificam a utilização de material inadequado, o que contribuiu substancialmente para o surgimento dos defeitos na pavimentação asfáltica.Nesse sentido, esclarecedoras as lições da cátedra:[...] O particular é contratado para executar uma prestação identificada de modo previsto e definido. Tem o dever de executar essa prestação de modo perfeito. Ainda que o contrato seja omisso, deverão ser observadas as regras técnicas, científicas ou artísticas pertinentes à tarefa executada. Não é necessário que o contrato preveja e minudencie todas as formalidades a serem cumpridas, todos os detalhes a serem executados, todas as circunstâncias a serem atendidas. Assim, por exemplo, o profissional contratado para executar cálculo estrutural de uma obra de engenharia tem o dever de examinar todas as circunstâncias e elaborar o cálculo correto, tendo em vista a utilização que se dará à obra. Não pode se escusar sob argumento de que o contrato não lhe impunha o dever de realizar o cálculo corretamente ou que efetivou o cálculo para as hipóteses comuns ou padrão.” (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Editora Revista dos Tribunais 16ª edição p. 1.064).Assim, repise-se, imperiosa seria a imposição à empreiteira de realizar as obras de reparo necessárias no trecho da avenida. Dessa forma, forçoso reconhecer que a requerida deve ser responsabilizada pela reparação relativa ao defeito na obra pública, eis que falhou na execução dos serviços para a qual foi contratada. Era sua responsabilidade, na qualidade de profissional da área de construção civil, empregar a técnica necessária para a segurança da obra e, ao constatar a qualidade do material utilizado, não o fez. Disto resulta a necessidade de condenação da empreiteira ao ressarcimento do valor gasto com a reparação, ex vi do Art. 475 do CC/02.Dessa forma, impor à requerida a realização de obras de reparo na referida avenida, após passados 5 (cinco) anos da entrega da obra, seria agasalhar enriquecimento ilícito da Administração, pois que, inevitavelmente, com o decurso desses anos, houve o desgaste natural da obra de engenharia.Logo, a solução conferida é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando-se a empreiteira ao pagamento de indenização substitutiva, para compensar o prejuízo causado ao erário.Neste cenário, lanço mão do disposto no Contrato n. 47/2018, cláusula 12ª que versa sobre as multas e penalidades que pela importância, transcrevo:[omissis] MULTAS E SANSÕES. 12.4.1 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o presente contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da sua convocação; 12.4.2 (0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido: 12.4.3 - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo; [g.n.]Segundo o orçamento sintético apresentado pela GOINFRA, para os serviços de LIMPEZA E TAPA BURACO, MICRORREVESTIMENTO e ADMINISTRAÇÃO/CANTEIRO/MOBILIZAÇÃO seriam necessários R$ 945.651,40 (novecentos e quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).O valor perseguido pela GOINFRA tem como fundamento mencionado orçamento indicando R$ 945.651,40 como preço total dos serviços.Entendo, devida vênia, que o valor apresentado no indigitado orçamento não restou corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, notadamente pelo laudo pericial de engenharia.Não obstante, o orçamento apresentado pela GOINFRA, a fim de subsidiar seu pedido de ressarcimento, é apócrifo [pg. 213 PDF].As perdas e danos não se presumem, consubstanciando-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado à comprovação inequívoca do prejuízo de ordem material, nos termos do art. 944 do Código Civil. Registre-se a impossibilidade de o orçamento que não apresenta assinatura ou rubrica (apócrifo) ser levado em consideração, para fins de estipulação do quantum do débito, inclusive, por conta do expressivo valor dele constante R$ 945.651,40, correspondente a mais de 50% do valor já liquidado relativo ao contrato n. 47/2018, de acordo com o portal da transparência do Estado de Goiás, à vista do que caem por terra os argumentos trazidos pela autora a respeito do valor que pretende receber.Ademais, urge mencionar, ainda, que, ao reverso do que quer levar a crer a GOINFRA, a perita judicial, definitivamente, não informou de forma objetiva o valor do suposto prejuízo ao erário.Isso porque, ao que se vê do laudo pericial, as considerações da experta acerca dos documentos constantes dos autos, nos cálculos que teve de realizar, a perita indica que a Prefeitura de Caldas Novas/GO amparada pela emenda parlamentar da ilma deputada federal Magda Mofatto, arcou com um custo de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) para reconstrução da avenida, com material de recapeamento utilizado mais caro CBQU (Concreto Betuminoso Usinado a Quente); quanto a recuperação ou não das bases e sistemas de drenagem, não há informação de sua realização e não identificou saídas de água novas executadas [pg. 673 PDF; ev. 118].Nessa diapasão, o orçamento apócrifo apresentado pela GOINFRA indica valor deveras elevado e sem amparo nas demais provas apresentadas, constituindo-se como documento unilateral.Além disso, o orçamento apócrifo informa diversos serviços que envolvem transporte local de material betuminoso, pintura, fornecimento de emulsão e carga de entulhos, dentre outros, em uma extensão de 37.930,00 m², o que sugere fazer referência a uma nova obra de recapeamento asfáltico não reparos.Conforme já mencionado em linhas volvidas, uma nova obra exige nova contratação, sob risco de enriquecimento ilícito da administração pública.A culpa contratual da requerida permite sua condenação em perdas e danos relativos aos reparos na obra, não a uma obra nova.O reparo consiste em corrigir problemas pontuais e restaurar a funcionalidade de um elemento existente, como consertar uma panela ou buraco no asfalto, enquanto uma nova obra de pavimentação envolve a criação de uma estrutura em todas as suas particularidades.Em busca de um indexador equânime e com vistas a adequar o conflito à realidade das partes, adoto a cláusula 12.4.1 do contrato administrativo n. 47/2018, transcrita em linhas volvidas, correspondente a 10% sobre o valor total do contrato.Nesta toada, o valor global do contrato RS 2.021.457,84 (dois milhões, vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta quatro centavos) x 10% corresponde a R$ 202.145,78 (duzentos e dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).Tal medida, saliente-se, encontra arrimo na inteligência do comando inserto no Art. 497 do CPC/15, a saber: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Obtempere-se, a par do quanto argumentaram as partes, não se trata de ser impossível a concessão da tutela específica com a determinação de realização de obras de reparo nas avenidas, conquanto certamente essas obras terão de ser, em algum momento, realizadas, se é que já não o foram. Entretanto, com o decurso dos anos, a situação das ruas e avenidas de Caldas Novas/GO certamente em muito se alterou, sendo certo, assim, que a realização dos reparos, sem que se verifique enriquecimento ilícito da Administração, reclama nova contratação.Na mesma direção, precedentes:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO DE RODOVIAS. GARANTIA QUINQUENAL. DEFEITOS EM OBRAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos em obras públicas, ocorridos quando vigente a garantia quinquenal contratual. A Administração Pública Estadual, contratante das obras, alegou que a ré se recusou a reparar os defeitos, sendo necessário que a autora contratasse terceiros para executar os reparos. A sentença fixou o valor da indenização, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o conhecimento do pedido de reforma da sentença para alteração do valor da condenação; (ii) a existência de vício de fundamentação na sentença por não apreciação dos embargos de declaração; (iii) o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; (iv) o termo inicial dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de alteração do valor da condenação é incabível por falta de fundamentação recursal específica. 4. A sentença não padece de vício de fundamentação, embora os embargos de declaração tenham sido apreciados de forma lacônica. Não há falar em nulidade sem prejuízo, notadamente se a matéria deduzida nos aclaratórios fora integralmente devolvida ao órgão ad quem por força do recurso apelatório. 5. A responsabilidade da ré pelos danos é contratual, regida pela Lei 8.666/93 e pelo contrato, sendo que a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, é adequada. 6. Considerando a natureza da mora contratual ex persona e a falta de prova inequívoca sobre a data do evento danoso e do desembolso realizado pela autora, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Jurisprudência do STJ e TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A falta de fundamentação específica no recurso impede a análise do pedido de alteração do valor da condenação. 2. A taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, é o índice correto para correção monetária e juros de mora 3. O termo inicial para cálculo dos consectários legais a incidirem sobre a condenação material ilíquida é a data da citação, por se tratar de mora ex persona. Dispositivos relevantes citados: Art. 489, §1º, IV, CPC; Art. 496, CPC; Art. 282, §1º, CPC; Lei nº 8.666/93, arts. 69, 70; art. 3º da EC nº 113/2021; Art. 397, CC/02. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5358922-90.2020.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.805.358/SP; TJGO, Apelação Cível 5119473-94.2021.8.09.0174. (Apelação Cível n. 5009494-13.2023.8.09.0051. Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4123 em 29/01/2025) g.n.[omissis] DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ÚNICA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. BREVE LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUTELAR DE REPARAÇÃO DE REPAROS PELO PRÓPRIO AUTOR. DIREITO AO RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. 1. É dever de o Julgador dar andamento célere ao processo, evidentemente, sem atropelar os direitos das partes, mormente o da ampla defesa, afastando a produção de provas cuja relevância é mínima ou insignificante, o que se vislumbra no caso em tela. 2. Tratando-se de contrato administrativo de empreitada para construção de obra pública, precedido de regular concorrência pública, tanto por força da norma de regência, como em virtude da redação do instrumento contratual, a empresa Ré é a responsável pela falha do serviço, cumprindo-lhe reparar os defeitos constatados, os quais apareceram dentro do interstício legal em que a empreiteira deveria garantir a solidez dos trabalhos executados. 3. Assim, porquanto não tenha sido realizada prova pericial, no curso processual, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para conduzir ao reconhecimento de que os vícios construtivos foram causados pela má execução dos objetos do contrato administrativo em discussão, sendo forçoso reconhecer que a empresa Ré deve ser responsabilizada pela indenização relativa aos reparos urgentes realizados na rodovia pelo Ente Municipal, os quais foram autorizados, em sede de medida cautelar. 4. Por outro lado, impor à empresa de Engenharia Ré a realização de obras de reparos na referida rodovia, após passados 15 (quinze) anos da entrega da obra (contados até a data da sentença), seria agasalhar enriquecimento ilícito da Administração, pois que, inevitavelmente, com o decurso desses anos, houve o desgaste natural da obra de engenharia. Logo, a solução conferida é a conversão da tutela específica, vindicada pelo Autor, em perdas e danos, condenando a Ré ao pagamento de indenização substitutiva. (TJGO, Remessa Necessária 0079718-83.2006.8.09.0107, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022, DJe de 27/01/2022) [g.n.]APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE LICITAÇÕES. CONSERTO EM ÁREA DE RECREAÇÃO COBERTA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. VÍCIOS ESTRUTURAIS DEMONSTRADOS. MÁ-EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. 1. Hipótese em que o Município de Vacaria pretende o ressarcimento de despesas sofridas, em virtude de defeitos construtivos, na obra de reforma da área de recreação coberta da EMEF, objeto de licitação, e executada pela empresa demandada, que se recusou ao conserto dos defeitos verificados por os atribuir ao mau uso, sendo necessário que fossem consertados por terceiro. 2. O Município de Vacaria evidenciou nos autos que os defeitos apresentavam nítido vício construtivo e passaram a se manifestar no prazo de garantia de cinco anos, ou seja, prazo no qual deveria a ré ter garantido os serviços que prestou. 3. Conquanto não tenha sido realizada prova pericial no curso processual, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para conduzir ao reconhecimento de que, em verdade, os vícios construtivos foram causados pela má-execução dos objetos do contrato administrativo em discussão, eis que os problemas relatados são de natureza estrutural. 4. Sucumbência invertida. (TJ-RS AC: 70078467768 RS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) [g.n.]Apelação. Ação declaratória. Contrato Administrativo, Inadimplemento. Obra temerária. Responsabilidade. Multa e penalidades. 1. Diante de defeitos, ou ausência do projeto básico, o contratado tem, por cinco anos, responsabilidade no que respeita a solidez da obra (art. 618 do CC e art. 73, § 2º da Lei 8.666/93. 2. Torna-se responsável pela correção e falha de projeto executado, a construtora que, por conta e risco, realiza obra temerária sem notificar o ente contratante para apresentar projeto básico. 3. Em caso de inexecução contratual, é lícito à Administração Pública, nos termos do art. 86, § 3º da Lei 8.666/93, reter valores e conjuntamente aplicar multa contratual e as penalidades previstas no art. 87 desta Lei. 4. Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 00065388320158220001 RO 0006538-83.2015.822.0001, Data de Julgamento: 08/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019) [g.n.]Insta consignar, ademais, acerca do termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre a indenização em tela, incidentes a partir da citação, no instante em que a indenização imputada à requerida decorre da relação contratual firmada.Da detida análise do contrato de empreitada discutido nos autos, depreende-se inexistir previsão quanto ao índice de correção monetária e de juros a incidir sobre eventual inadimplemento parcial do contrato. Nessas situações, aplica-se a regra estampada no art. 3º da EC nº 113/2021, segundo a qual a partir de 9/12/2021, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, haverá incidência única da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora.Identificado o índice a recair sobre a condenação judicial imposta na sentença, importa investigar a espécie de mora operada no caso em deslinde, a partir da qual se concluirá pelo termo inicial dos consectários legais.A mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil, se caracteriza quando a obrigação inadimplida for positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento. Nesse contexto, a inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência por parte do credor, a exemplo de notificação ou interpelação. Nessa hipótese, o dia do vencimento interpela o devedor.Lado outro, na mora ex persona, também retratada como mora pendente, esta se caracteriza quando não há estipulação de termo final para a execução assumida. A caracterização do atraso, portanto, depende de uma providência do credor, consoante previsão do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, note-se: Art. 397, CC/02. (…) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.A partir dessas subclassificações, fica clarividente a conclusão de que, no caso concreto, a mora se caracteriza como ex persona, visto que não há termo final previamente estipulado para a execução da obrigação assumida consubstanciada no reparo dos defeitos identificados na avenida objeto do contrato de empreitada, sobre a qual pendeu valoração judicial para o seu reconhecimento e liquidação, inclusive.No caso vertente, infere-se do caderno processual que a autora, desde 2019, procedeu a algumas notificações extrajudiciais acerca das patologias identificadas nas avenidas objeto do contrato.A despeito de tais notificações e do disposto no § único do art. 397 do Código Civil, visualiza-se dos conteúdos das referidas comunicações que umas são para fins de pagamento e outras para fins de cientificação dos danos nas avenidas objetos de ressarcimento, inconclusividades que não permitem a fixação do termo inicial dos consectários legais nas precisas datas dos mencionados notificações, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, especialmente se considerado que a notificação para constituição em mora quanto a obrigação de fazer (reparo na avenida) não se confunde com a constituição em mora para pagar o reparo já realizado pelo ente estadual.De igual modo, também não há falar em fixação do termo inicial dos consectários legais ao tempo do desembolso pelo ente político contratante, visto que dos documentos colacionados pela parte autora no feito não há prova robusta e inequívoca da data em que tais desembolsos foram realizados, o que infirma a pretensão da autora quanto a fixação do termo inicial ao tempo do evento danoso.Nessas circunstâncias, portanto, forçoso fixar o termo inicial do dano material reconhecido na sentença a data da citação, posto que não apenas alinhado à sólida jurisprudência sobre o tema, como igualmente convergente com a compreensão de que somente após o pronunciamento judicial já sob a égide da EC nº 113/21, foi possível reconhecer induvidosamente o inadimplemento da requerida; a sua responsabilidade contratual daí advinda e; ainda, a liquidação do dano material. Nesse sentido:[omissis] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 618917/RJ - j. em 05.03.2015) [g.n.]Quanto a alegada litigância de má-fé, verifico que não assiste razão à requerida, pois não há nos autos indícios suficientes que autorizem a caracterização do indigitado instituto processual.Para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que, contudo, a meu ver, não ocorre no caso em exame.Ao fim e ao cabo, segundo o portal da transparência, existem valores pendentes de pagamentos, relativos ao contrato n. 47/2018 e, nos termos do art. 368 do CCB, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.A compensação decorre da lei (art. 368 do CCB), sendo seus requisitos apenas que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra de quantias líquidas e vencidas, razão pela qual não há óbice à sua aplicação no caso em apreço.Nesta toada, faculta-se a compensação dos créditos até o limite dos débitos oriundos do contrato administrativo de obra pública.Passo, enfim, ao dispositivo.Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I do CPC, para condenar ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar para AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) a indenização substitutiva de R$ 202.145,78 (duzentos e dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para compensar o prejuízo causado nas obras públicas, com juros de mora a partir da citação (13/11/2020) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, autorizando-se a compensação dos créditos até o limite dos débitos oriundos do contrato administrativo de obra pública.Por se tratar de preceito cominatório (obrigação de reconstruir) convertido em indenização substitutiva (obrigação de pagar), cujos efeitos deletérios do tempo militam em prejuízo ao erário e em detrimento ao resultado útil do processo, DEFIRO a antecipação dos efeitos materiais da tutela de mérito mediante o bloqueio de contas bancárias relativas a quaisquer espécies de aplicações financeiras, por meio da plataforma BACENJUD/SISBAJUD, bem como a indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes à empresa ora requerida, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Remetam-se os autos, imediatamente, ao CENOPES para efetivação do bloqueio.Ante a sucumbência e a causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor da autora, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação por simples cálculos da exequente, nos termos do Art. 85 §3º do CPC.Em tempo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público a fim de noticiar eventual cometimento de ato de improbidade administrativa, visto que o parquet já fora intimado durante a tramitação do feito e declinou de intervir no processo [ev. 30], cuja a providência pode facilmente ser intentada pelo interessado, sem necessidade de intervenção deste juízo, inclusive de forma online.Aguardem-se, em cartório, o prazo recursal (15 dias úteis), ou a eventual tutela em segundo grau, caso haja discordância das partes.Em razão do valor atribuído à causa e pela procedência parcial do pedido, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição e, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens de estilo, por força do disposto no Art. 496 do CPC.Concito às partes acerca da possibilidade de firmarem Termo de Ajuste de Conduta - TAC extrajudicialmente, mediante acordo de não persecução cível.O tema foi objeto da Resolução n. 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, de maneira que, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Com base no princípio da cooperação (art. 5º do CPC/15) e do dever de negociar (art. 422 c/c 421, p.ú do CC/02), as partes podem e devem chegar a um acordo extrajudicialmente, de fácil solução, bastando bom senso na imputação dos valores e oferta de parcelamento, em razão da pandemia da covid-19, sendo certo que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (Art. 90, §3º do CPC).Tem-se, ainda, a edição da Lei 13.994, de 2020, que autoriza a conciliação por videoconferência (Zoometing, Whastsapp). Existem quatro etapas básicas da conciliação: Apresentação; Esclarecimentos; Criação de Opções e Acordo. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF¹.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg. TJ/GO para a apreciação da remessa necessária, em razão da procedência parcial do pedido. Após o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de estilo.Após o bloqueio de valores, intimem-se as partes via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.