Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5584147-89.2024.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil S.A. Requerido(a)(s): Marcio Roberto Rodrigues Diogo DECISÃO De fato, o § 1º do art. 319 do CPC/2015 prevê que “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.” No entanto, o referido dispositivo deve ser aplicado sempre como medida excepcional, e não como regra. Isso porque não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações relativas a endereços/bens penhoráveis em favor de uma das partes do processo. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o jurisdicionado está representado por advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Acrescente-se ainda o fato de que através do Ofício Circular nº 134/2011, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem/requisitem informações constantes de bancos de dados públicos apenas nos casos em que a informação/prova seja de interesse do juízo. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que é o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, etc., em favor de uma das partes do processo (atribuição que não é típica da sua atividade). Por estas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício para busca de endereço junto às pessoas jurídicas indicadas pela parte exequente, pois tal(is) providência(s) pode(m) e deve(m) ser buscada(s) diretamente pelo(a) interessado(a), sem a intervenção do Poder Judiciário. Intime-se o(a) autora a pleitear outra providência, em 05 dias. Desde já autorizo no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc.) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 07 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito