Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5655406-41.2021.8.09.0087 Requerente(s): MARCUS DANIEL TITTOTO Requerido(s): ADEUTON DA SILVA LEITE Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução formulada por Marcus Daniel Tittoto em face de Adeuton da Silva Leite, em fase de suspensão processual em razão do falecimento da parte executada. No evento 235, a parte exequente peticionou informando a inexistência de inventário extrajudicial aberto em nome do falecido. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Inhumas/GO, objetivando obter informações acerca do processo nº 5047618-94.2026.8.09.0072, o qual tramita em segredo de justiça, alegando ser medida necessária para identificar a representação do espólio e herdeiros. Requereu, ainda, a intimação da viúva para prestar esclarecimentos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de intervenção deste juízo para a obtenção de dados constantes em processo alheio, por ora, não merece prosperar neste momento processual. Como se sabe, o segredo de justiça, embora restrinja o acesso indiscriminado a terceiros, não constitui barreira intransponível para aqueles que demonstram legítimo interesse jurídico na lide. Tal situação é regida expressamente pelo artigo 189, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação. Dessa forma, a legislação processual confere à própria parte interessada a faculdade e o ônus de postular, perante o juízo onde tramita o feito sigiloso, a obtenção das informações ou certidões que entenda necessárias para a defesa de seus direitos. Por consequência, o magistrado que preside o feito sob segredo de justiça poderá analisar a existência do interesse jurídico alegado pelo terceiro, bem como a delimitação da extensão das informações que poderão ser fornecidas, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos naqueles autos. Além disso, a expedição de ofício por este juízo é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrado o efetivo impedimento ou a recusa da serventia judicial ou do magistrado competente em atender à solicitação direta da parte, o que não restou comprovado nos autos. A rigor, o princípio da cooperação não exime a parte de promover as diligências que lhes são acessíveis por meios próprios. No que tange ao pedido de intimação da viúva, entendo que tal providência também se mostra prematura antes que o exequente busque, pela via adequada já mencionada, os dados oficiais sobre a existência de inventariante nomeado ou administrador provisório nos autos sucessórios. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios e certidões, bem como a intimação da viúva, formulados no evento 235. DETERMINO que a parte exequente proceda, por conta própria, às diligências junto ao juízo da Vara de Família e Sucessões competente, mediante o protocolo de requerimento fundamentado no artigo 189, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de obter as certidões ou informações necessárias para a regularização do polo passivo desta execução. Para fins de facilitação da comprovação do interesse jurídico, servirá a presente decisão, acompanhada da petição inicial, do despacho inicial de citação e da certidão de óbito constante dos autos, como prova da existência da lide executiva em face do falecido. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente colacione aos autos as informações obtidas ou comprove a impossibilidade de fazê-lo mediante prova de indeferimento do pedido pelo juízo de origem. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), com a devida intimação das partes. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 5 (cinco) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Após o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista às partes para que se manifestem acerca da consumação da prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito