Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores em conta bancária, no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade e da essencialidade dos recursos para a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, à luz dos arts. 833 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de destinação à manutenção da empresa e ao pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de que os recursos seriam essenciais ao funcionamento da empresa e ao pagamento de salários, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a penhora. 5. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil destinam-se, em regra, à proteção de pessoas físicas, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas, salvo prova inequívoca da natureza alimentar dos valores, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A pessoa jurídica não se beneficia, de forma automática, das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo indispensável prova concreta da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores para afastar a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373; 833, IV e X; 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645336-95.2022.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5223542-31.2023.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031881-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALUBAN EVENTOS LTDA. AGRAVADA: GEAP – GOIANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores em conta bancária, no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade e da essencialidade dos recursos para a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, à luz dos arts. 833 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de destinação à manutenção da empresa e ao pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de que os recursos seriam essenciais ao funcionamento da empresa e ao pagamento de salários, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a penhora. 5. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil destinam-se, em regra, à proteção de pessoas físicas, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas, salvo prova inequívoca da natureza alimentar dos valores, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A pessoa jurídica não se beneficia, de forma automática, das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo indispensável prova concreta da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores para afastar a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373; 833, IV e X; 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645336-95.2022.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5223542-31.2023.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro de Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALUBAN EVENTOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por GEAP – GOIANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora agravado. A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 192 dos autos originários): “Por outro lado, tampouco se desincumbiu a executada do ônus de comprovar que o valor penhorado é essencial para o seu funcionamento. Não foi juntada nenhuma documentação financeira que demonstre, de forma cabal, que esse valor é imprescindível à executada. Sabe-se, contudo, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373 do CPC/15. Por tais motivo, DEIXO DE ACOLHER a impugnação da penhora, mantendo-a nos mesmos termos.” A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da penhora sobre ativos financeiros de titularidade da empresa agravante, especificamente se a quantia bloqueada estaria protegida pela regra da impenhorabilidade. Passo à análise pretendida. Sobre o tema, dispõe o artigo 833, incisos IV e X e §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Consoante se depreende da norma inserta no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do executado a prova de eventual impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis, o que não ocorreu no caso vertente. In casu, ao apresentar a impugnação à penhora (mov. 187 dos autos originários), sustentando que a quantia bloqueada tratava-se de importância essencial à manutenção da empresa e pagamento dos salários de seus funcionários, a executada/agravante limitou-se a alegar, sem comprovação documental de que a verba bloqueada seria impenhorável. Assim, diante da inexistência de documentos apresentados pela parte executada/agravante, há de se reconhecer que o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária não foi atendido, evidenciando-se o acerto da decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. BEM OFERECIDO A PENHORA QUE NÃO OBEDECE A GRADAÇÃO LEGAL. RECUSA DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BLOQUEIO E PENHORA ON LINE. ORDEM DE PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. (…). 4. Nos termos da norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC, cabe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados. Não havendo nos autos efetiva penhora de quaisquer bens nem tampouco elementos que revelem, de forma inequívoca, que eventual montante a ser bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento de funcionários ou se enquadraria em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, deve ser mantida a ordem de penhora. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5645336-95.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/08/2023) (g.) Além disso, a tese de impenhorabilidade do valor constrito com fulcro no artigo 833, incisos IV, V e X, do Código de Processo Civil, conforme defendido pela agravante, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, considerando que a parte executada é pessoa jurídica e a proteção do dispositivo legal em questão direciona-se especialmente à tutela de pessoas físicas. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. PENHORA ONLINE. QUANTIA BLOQUEADA DESTINADA PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA E QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS, FISCAIS E CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA. II. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, atinente a depósito em conta poupança até 40 salários-mínimos, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas, senão quando os valores depositados em conta de titularidade da empresa sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar, o que não restou comprovado no caso em deslinde, presumindo-se, portanto, que serviam apenas como reserva de capital, impassível de serem alcançados pela proteção legal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5223542-31.2023.8.09.0006, Relª Desª Ana Cristina Rbeiro Peternella França, julgado em 25/08/2023) (g.) Por essas razões, a decisão agravada não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO