Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Caio Vieira Florindo
RECORRIDO: Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERÍODO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. LEI ESTADUAL 13.664/2000 REVOGADA PELA ESTADUAL 20.198/2020. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 765.320/MG). DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5739218-84.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Flávia Cristina Zuza
Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIO VIEIRA FLORINDO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, tendo como objetivo o reconhecimento e o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em síntese, o promovente narra que foi aprovado no processo seletivo simplificado para Vigilante Penitenciário Temporário (Edital nº. 006/2018), tendo prestado serviço ao ente estadual entre janeiro de 2020 e março de 2022, com carga horária de 24hsx72hs (vinte e quatro por setenta e duas horas). Alegou que a contratação temporária perdurou por 27 (vinte e sete) meses e, após o vencimento do contrato firmado – 01 (um) ano, ocorreram sucessivas renovações e/ou aditivos. Aduziu que restou inequívoco o descumprimento da regra constitucional insculpida no art. 37, inciso IX, da CF/88, afastando-se, portanto, a regularidade do contrato temporário havido entre as partes, no qual deverá ser declarado nulo, fazendo a parte autora jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Contestação apresentada no evento 10 dos autos. Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 12), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento que a Lei Estadual nº 20.918/2020 possibilita a realização de contratos temporários na área de segurança pública pelo prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, não havendo irregularidade no contrato discutido. Inconformado com o resultado do julgamento, o promovente interpôs recurso inominado (evento 17). Nas razões recursais, alega, em suma, que os contratos foram firmados em data anterior à vigência da Lei n° 20.918/2020. Sustenta a ocorrência de desvirtuamento do contrato temporário mediante as sucessivas prorrogações da avença, porquanto iniciou a sua vigência em janeiro de 2020 e vigorou até março de 2022, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Argumenta que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações, enseja a nulidade do instrumento contratual e, por consequência, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesses termos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de evento 30. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, mister asseverar que a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil), notadamente porque, a pretensão de reforma da sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário em sistemática de repercussão geral. Ademais, é permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema em discussão, conforme enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente (evento 26), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o contrato temporário de prestação de serviços é nulo, por inobservância ao caráter transitório e excepcional, bem como se a parte autora, ora recorrente, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo período integral contratado pelo ente público. O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 define que a regra para a investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público, Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS estabelecendo, porém, os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. Senão, confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Da mesma forma, a Constituição do Estado de Goiás de 1989 replicou o texto constitucional acima transcrito, dispondo que: “Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte: (…) X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.247, esse modelo de contratação teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo a contratação por tempo determinado, em contrato temporário, com dispensa de concurso público, desde que comprovada a necessidade temporária e o excepcional interesse público na contratação por parte da Administração Pública. (STF, ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, Acórdão Eletrônico DJe-158 DIVULGADO: 15-08-2014 PUBLICADO: 18-08-2014). Extrai-se da norma constitucional no âmbito federal que a referida contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional de interesse público e deve se desenvolver por um período limitado (razoável). A Lei Estadual nº. 13.664/2000, no âmbito do Estado de Goiás, assim disciplinou a matéria: Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei. (…). Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: (…) VIII – atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, cultura, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, bem como outros negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás. (…) Art. 5º. É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite; II – houver transcorrido no mínimo 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado”. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários, nº 658.026/MG, nº 705.140/RS e nº 765.320/MG, que discutiram os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37 da Constituição Federal de 1988, firmou as seguintes teses: A) Tema de repercussão geral 308 (RE nº 705.140/RS): A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. B) Tema de repercussão geral 612 (RE nº 658.026/MG): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. C) Tema de repercussão geral nº 916 (RE nº 765.320/MG): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Deste modo, há direito à percepção do FGTS, caso efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº 5240467- 86.2022.8.09.0152, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). É amplamente conhecido que as Leis Estaduais n° 13.912/2001, n° 14.524/2003, n° 18.190/2013 e nº 20.918/2020, tentaram prolongar ou prorrogar o prazo máximo do contrato temporário para 02 (dois), 03 (três), 03 (três) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente. No entanto, em sede de controle concentrado de constitucionalidade conduzido no âmbito estadual (ADIN nº. 361-3/200 200703301440, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), as Leis Estaduais 13.912/2001 e 14.524/2003 foram declaradas materialmente inconstitucionais, no que diz respeito ao prazo de duração dos referidos contratos temporários. Além disso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 81.018, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei nº 18.190/2013, com efeitos retroativos (ex tunc). Deste modo, retirando do mundo jurídico as modificações legislativas trazidas pelas aludidas normas, houve o retorno da vigência da norma original (Lei 13.664/00), em razão do efeito repristinatório, cujo prazo máximo do período de contratação temporária era de 01 (um) ano. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5573218-25.2022.8.09.0032, Relator Dr. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). A partir de dezembro de 2020, a questão foi regulamentada pela Lei Estadual 20.918/2020 que revogou a Lei Estadual 13.664/2000, passando a dispor: “Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI – de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; (…)”. Por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.922, a Associação Nacional dos Aprovados em Concursos Públicos e Servidores (Anaconps) questionou junto ao STF, a constitucionalidade da Lei Estadual 20.918/2020. Contudo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta foi julgada extinta sem resolução do mérito, considerando a ausência de legitimidade ativa da associação proponente, permanecendo, dessa forma, a presunção de constitucionalidade da referida Lei Estadual. No contexto em análise, nota-se que a parte promovente celebrou um contrato temporário com o Estado de Goiás para exercer a função de vigilante penitenciário temporário, no período compreendido entre janeiro de 2020 a março de 2022 (fato incontroverso), enquanto ainda estava vigente a Lei Estadual 13.664/2000. Deste modo, comprovado que a relação contratual estabelecida entre as partes encontra-se totalmente eivada de nulidade, uma vez que ultrapassou o prazo de 01 (um) ano. Todavia, o referido prazo legal deve ser observado para fins de fixação do termo inicial para pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de modo que, no caso, a parte promovente faz jus ao recebimento das verbas fundiárias entre janeiro de 2020 a março de 2022, por exceder o lapso temporal previsto na Lei Estadual 13.664/2000. Nesse sentido, encontram-se os Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº. 5313573-62.2022.8.09.0029, Relatora Dra. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024); (TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº. 5302359-04.2022.8.09.0117, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5309010- 52.2022.8.09.0117, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024). No que pertine à base de cálculo para apuração dos valores, a Súmula Vinculante nº 16 estabelece que o conteúdo dos artigos 7º, IV e 39, §3º da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Com relação aos consectários legais da condenação, a atualização monetária deverá ser calculada, de uma só vez, com base na taxa referencial SELIC para as parcelas devidas após a data de 09 de dezembro de 2021, conforme prevê o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em trâmite em que a Fazenda Pública for vencida (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Outrora, no que diz respeito às parcelas que devidas anteriormente à Emenda Constitucional 113/2021 (antes de 09/12/2021), mister observar conjuntamente o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo a correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no índice IPCA-E, e com incidência dos juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), a contar desde a data da citação do ente público promovido (art. 405 do Código Civil).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença do juízo de origem e declarar parcialmente nulo o contrato temporário celebrado entre as partes. Por conseguinte, condeno o Estado de Goiás a pagar o equivalente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), considerando para fins de apuração a remuneração percebida pela parte promovente no período em que ocorreu a violação ao limite legal fixado pela Lei, com incidência de juros e correção monetária nos parâmetros acima ementados, respeitada ainda a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32). Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, 15 de fevereiro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº 5739218-84.2024.8.09.0051 CRSN/2025 7