Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5739545-29.2024.8.09.0051 DECISÃO O atual Código de Processo Civil prevê como exceção à impenhorabilidade do salário/provento a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2°), e desde que não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor, conforme § 3° do art. 529 do Diploma em referência. No caso concreto, nota-se que todas as medidas até o momento empregadas não resultaram na satisfação da obrigação inadimplida pelo executado. Outrossim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ser possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em mesmo em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. De acordo com recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. Sendo este o caso dos autos, deve ser deferido o pedido correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5048377-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA.IMPENHORABILIDADE.FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial.2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ.3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1602944/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) No caso em tela, todas as medidas até o momento empregadas não resultaram na satisfação da obrigação inadimplida pelo executado. Ademais, restou comprovado nos autos, por meio de informações do INFOJUD, que o executado RONALDO FURTUNATO GOMES possui vínculo empregatício com a empresa R N F GOMES COMÉRCIO DE ADEGAS CLIMATIZADAS E MANUTENÇÃO ME (CNPJ nº 08.956.964/0001-10), percebendo remuneração mensal fixa. Outrossim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ser possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. Portanto, tendo em vista que até o momento não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, à luz da jurisprudência e considerando que o executado aufere renda e não restou comprovado nos autos que a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos prejudicaria seu sustento ou de sua família, o DEFERIMENTO da penhora de salário é medida que se impõe, ainda que em percentual inferior ao postulado pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para que em 5 (cinco) dias informe os dados bancários (conta bancária) destinados ao depósito dos valores a serem penhorados. Após, expeça-se OFÍCIO ao órgão empregador R N F GOMES COMÉRCIO DE ADEGAS CLIMATIZADAS E MANUTENÇÃO ME (CNPJ nº 08.956.964/0001-10) para proceder com o desconto mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração do executado RONALDO FURTUNATO GOMES, CPF nº 817.567.801-10, até atingir o limite da dívida, a ser depositado na conta a ser informada em 5 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito