Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5900240-71.2024.8.09.0013 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTE: JAIRO MORAES RIBEIRO RECORRIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO Jairo Moraes Ribeiro, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 71) do acórdão unânime de mov. 62, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DEDUÇÃO DE TAXAS DE ADESÃO, FUNDO DE RESERVA E SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). TERMO INICIAL DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio, determinando a restituição dos valores pagos pelo consorciado, deduzida apenas a taxa de administração, e a incidência de juros de mora a partir da citação. A apelante discorda da ausência de dedução de outras taxas e do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) quais taxas devem ser deduzidas do valor restituído ao consorciado desistente; e II) qual o termo inicial da contagem dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do consorciado dá-lhe direito à restituição das parcelas pagas, com exceção das taxas devidas contratualmente e comprovadamente utilizadas pela administradora, como taxa de adesão, seguro de vida (prestamista) e fundo de reserva. 3.1. Os juros de mora incidem a partir da citação, em se tratando de relação contratual. 3.2. O prazo para a restituição dos valores, por sua vez, deve seguir o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme Tema 312 do STJ. 3.3. A cláusula penal, no entanto, somente é devida se comprovado o prejuízo da administradora com a desistência, o que não foi demonstrado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A sentença é reformada para determinar a dedução das taxas de adesão, seguro de vida (prestamista) e fundo de reserva, além da taxa de administração, do valor a ser restituído ao consorciado. Mantém-se a incidência de juros de mora a partir da citação e o prazo para restituição conforme o Tema 312 do STJ. "1. Na desistência de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve considerar a dedução da taxa de administração, taxa de adesão, seguro prestamista e fundo de reserva. 2. Os juros de mora em restituições de valores de consórcio incidem a partir da citação, em relação contratual. 3. A cláusula penal em contrato de consórcio só é devida com comprovação de prejuízo para o grupo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS); AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp: 1943561 SP 2021/0226889-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022; TJGO, Apelação Cível 5048794-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5397124-34.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.” Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados na mov. 81. Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiário da justiça gratuita (mov. 7). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 92. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2336021/SC1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJE 6/3/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões do seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada. 2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos apontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…) 5. Agravo interno desprovido“