Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.: 5985408-71.2024.8.09.0003 Promovente(s): Amilton Santos Albuquerque Promovido(s): Departamento Estadual De Transito Do Estado do Ceará DECISÃO A parte ré formula em sua resposta que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Eis senão. Segundo abalizada doutrinai e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaii os elementos atinentes à antiga denominada condições da ação são vislumbradas sob a ótica da Teoria da Asserção e, consequentemente, aferidas a partir dos elementos colacionados na peça exordial sem, por consequência lógica, análise de provas ou o cerne da demanda. Neste toar, evidenciado, a partir dos elementos colacionados, o trinômio necessidade/utilidade/adequação, outro norte não há que a rejeição da preliminar. Assim, afasta-se a ilegitimidade passiva deduzida na contestação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, volvam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Alexânia, 09 de junho de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) iLuiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 6º ed. 2014. Ed. RT. Pag. 261) “as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”. iiPROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.(...) 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015.(...) (AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)