Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5989840-37.2024.8.09.0035 Requerente: Autieres Antonio Da Silva Requerido(a): Elismar Junior Nascimento Sousa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AUTIERES ANTONIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 4489974 DGPC/GO, inscrito no CPF: 002.210.731-24, residente e domiciliado à Rua Nova, Q. 10, L. 10, Vila Nova, Corumbaíba/GO, WhatsApp (64) 9964-3127, em desfavor de ELISMAR JUNIOR NASCIMENTO SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF nº 612.826.913-33, residente à Avenida Newton Bello, s/nº, Centro, Fortuna/MA, CEP: 65695-970, WhatsApp (64) 98456-6297, ambos qualificados. Pugnou a parte exequente pela pesquisa de endereços via sistemas conveniados (evento n. 38). É o relatório. DECIDO. DEFIRO a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), a ser realizada pela CACE. INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços via Prevjud, tendo em vista que trata-se de sistema utilizado para obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos e renda, não tendo como finalidade precípua a busca de endereços. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE CONSULTA A SISTEMA COM FINALIDADE DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente a pretensão inicial para constituir o mandado em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento de débito, e rejeitou os embargos monitórios opostos por curador especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por suposto não esgotamento dos meios de localização do réu, especificamente pela ausência de consulta ao sistema PREVJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação por edital é modalidade excepcional, admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição judicial de informações de seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.3.2. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do réu, não se exigindo a realização de diligências em todos os cadastros existentes, mas um esforço sério e efetivo, com a utilização das principais ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário.3.3. No caso, foram realizadas diversas diligências para localizar o réu, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, as quais se mostraram infrutíferas, justificando a citação editalícia.3.4. O sistema PREVJUD é uma plataforma destinada à gestão e ao trâmite de processos que demandam o envio de ordens ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não tendo como finalidade precípua a busca de endereços. Sua não utilização não configura omissão capaz de invalidar a citação por edital, uma vez que as diligências razoáveis e pertinentes foram exauridas.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. "É válida a citação por edital quando exauridas as diligências razoáveis para a localização do réu, mediante consulta aos principais sistemas conveniados ao Poder Judiciário e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sem que se obtenha êxito." 2. "A ausência de consulta ao sistema PREVJUD, cuja finalidade precípua não é a busca de endereços, não acarreta, por si só, a nulidade da citação por edital, se outros meios efetivos de busca foram esgotados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5143981-85.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 21/08/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5193315-29.2021.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 01:00:28)”. (Negritado). (Original sem destaque). Caso expressamente requerido pela exequente, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp. Conste do mandado a advertência de que o número de telefone utilizado para contato será considerado válido para futuras comunicações decorrentes deste processo, devendo informar nos autos eventual alteração de contato, nos termos do artigo 274, p. único, do CPC (Enunciado de n° 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO). Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte executada, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para, no prazo de 03 (três) dias, o executado efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme art. 829 do Código de Processo Civil – CPC. Realizada a citação e não efetuado o pagamento, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Em quaisquer dos casos, havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial à designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, oportunidade na qual a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, sendo obrigatória a segurança do juízo para a sua apreciação (Enunciado 117 FONAJE). 8. Não localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de extinção, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/95, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal (art. 51, §1°). 8.1. Ressalto que, nos termos do Enunciado n° 27 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO, “A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito.”. 8.2. Saliente-se, por fim, que nos Juizados Especiais não são admissíveis a penhora de quota e de faturamento de empresa, bem como de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão (Enunciados de n° 33 e 35 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO). Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025).