Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15989","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncia da Escrivania","Id_ClassificadorPendencia":"15989"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o processo para análise, infere-se que a tentativa de intimação da parte Ré Andre Cecilio restou infrutífera, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo não conseguiu contato, conforme certidão de ev. retro. Anote-se que o Réu Andre Cecilio foi citado/intimado nesse número (ev. 43), com a confirmação do destinatário, razão pela qual, teve ciência inequívoca da propositura da presente ação, tendo sido o ato praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 da E. Corte Estadual. Pois bem. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. A Lei n. 9.099/1995 dispõe sobre o tema: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Mutatis mutandis, cabível a mesma interpretação quando a citação ocorrer através de número de celular, via aplicativo de Whatsapp, e a parte posteriormente, não comunicar o juízo eventual mudança no endereço e número de celular, sob pena de suportar os correspondentes ônus de sua inércia. Posto isto, reputo oo Réu Andre Cecilio por intimado da sentença de ev. 60 e dos atos doravante praticados no ato da publicação. Aguarde-se o cumprimento do acordo de ev. 60.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2