Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6103127-74.2024.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA RECORRENTE: CONDOMÍNIO RANCHO DOS IPÊS RECORRIDO: CLEITON CARLOS DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Condomínio Rancho dos Ipês, regularmente representado, na mov. 110, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão de mov. 86, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM GRUPO VIRTUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA DEFESA DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível manejada contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial para o fim de impor ao réu a sua abstenção de novas divulgações de dados pessoais de condôminos, do síndico e da administração condominial, com fixação de multa e condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o condomínio possui legitimidade ativa para postular em juízo acerca da tutela de direitos personalíssimos de condôminos e do síndico; e (ii) saber se é juridicamente cabível impor ao condômino ordem prévia e ampla de abstenção de manifestações em grupo virtual referentes à administração condominial, à luz da liberdade de expressão e dos limites constitucionalmente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa do condomínio se configura quanto à defesa de direitos personalíssimos de condôminos e do síndico, por tratar-se de ente despersonalizado, sem titularidade sobre honra, imagem ou privacidade de terceiros, cabendo apenas aos diretamente afetados a propositura de eventual ação de tutela ou reparação. 4. Persiste a legitimidade ativa quanto à proteção de interesse institucional apenas quando voltada à defesa da administração condominial, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, hipótese que exige análise da compatibilidade entre o pedido e o interesse comum. 5. A liberdade de expressão constitui regra constitucional, sendo vedada a censura prévia. Ordens de abstenção amplas, abstratas e indeterminadas configuram restrição desproporcional e indevida, especialmente quando abstratamente fundadas em conceitos vagos, devendo eventual abuso ser apurado concretamente e reprimido por responsabilização ulterior. 6. A determinação de impedimento prévio e incondicionado de manifestações do condômino em grupo virtual afronta a liberdade de expressão e o controle democrático da gestão condominial, tornando indevida a imposição de obrigação de não fazer em caráter amplo, irrestrito e preventivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. Condomínio não possui legitimidade ativa para defender, em nome próprio, direitos personalíssimos de condôminos ou do síndico. 2. A liberdade de expressão impede imposição de censura prévia por meio de obrigação de não fazer ampla, irrestrita e abstrata. 3. Eventual abuso em manifestações deve ser aferido concretamente, com responsabilização posterior quando caracterizada abuso ou violação a direitos da personalidade ou à legislação aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e V; CC/2002, art. 1.348, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021; TJGO, Apelação Cível, 5598853- 77.2024.8.09.0051, Des. Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5451883- 09.2020.8.09.0000, Des. Rek. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2021.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 91, foram parcialmente acolhidos (mov. 105): “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO DE DADOS EM GRUPO VIRTUAL DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DIALETICIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA E APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VÍCIO PARCIAL CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar improcedente pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação de documentos e informações em grupo virtual de condomínio, sob o fundamento de ilegitimidade ativa para defesa de direitos personalíssimos e de impossibilidade de censura prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração comportam conhecimento quanto às alegações de cerceamento de defesa e error in judicando; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos deduzidos em contrarrazões relativos à dialeticidade recursal, à legitimidade ativa do condomínio, à natureza dos dados divulgados e à incidência da legislação de proteção de dados; e (iii) saber se eventual omissão identificada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de error in judicando nem à rediscussão de premissa fático-jurídica ou de suposto cerceamento de defesa, matérias estranhas às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se omissão parcial quanto à análise dos argumentos deduzidos em contrarrazões, especialmente no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal e às teses relativas à natureza dos dados divulgados pelo apelante e à incidência da legislação de proteção de dados. 5. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera quando é possível identificar, na apelação, impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6. A divulgação de listas de inadimplentes e de dados pessoais do síndico não se confunde com proteção de interesse institucional do condomínio, por envolver direitos personalíssimos de terceiros, o que afasta a legitimidade ativa para postulação em juízo. 7. Reconhecida a ilegitimidade ativa quanto aos dados personalíssimos de terceiros e a generalidade da ordem de abstenção quanto à administração condominial, resta prejudicada a análise concreta da aplicabilidade da legislação de proteção de dados. 8. O suprimento da omissão não altera as conclusões do acórdão, que permanece íntegro quanto ao julgamento de improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto à análise de argumentos deduzidos em contrarrazões, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou correção de error in judicando.” “2. O suprimento de omissão quanto à apreciação de argumentos das contrarrazões não implica modificação do julgado quando mantidas as conclusões acerca da ilegitimidade ativa quanto a direitos personalíssimos de terceiros e da impossibilidade de censura prévia.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141 e 492; CC/2002.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1.348, II, do Código Civil; e 6º e 7º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Preparo visto na interposição do recurso (mov. 110, arq. 2 e 3). As contrarrazões do recorrido Cleiton Carlos da Silva Nascimento foram apresentadas na mov. 118, pela não admissão ou desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Ademais, a mera interposição de recurso especial ou extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, pois a jurisdição do STJ ou do STF apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). Dito isso, em análise dos pressupostos recursais, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à legitimidade ativa do condomínio para a defesa de interesses institucionais, à incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à ocorrência de julgamento fora dos limites da lide (extra petita), esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se os documentos divulgados possuíam natureza estritamente administrativa e institucional, justificando a pretendida legitimidade ativa e a aplicação da referida lei protetiva, bem como se o Tribunal de origem efetivamente extrapolou os limites da causa de pedir. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.034.672/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 13/2/20261). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ª Vice-Presidente 14/5 1“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIAL ETICIDADE E SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e valoração da prova (arts. 17 e 371 do CPC), a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de julgamento extra petita (art. 492 do CPC) não foi enfrentada pelo tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. [...] Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.034.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).”