Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:12
Expedição de documento
18/12/2025, 13:07
Documento
18/12/2025, 13:01
Expedição de documento
17/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 17:48
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:38
Expedição de documento
13/11/2025, 14:37
Documento
13/11/2025, 14:32
Expedição de documento
17/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0337426-05.2016.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: NELSON SAKAI Requerido(a): ROBERTO NOIR RIBEIRO Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereço via Infojud. Remetam-se os autos à CACE. Oportunamente, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 17:48
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:38
Expedição de documento
13/11/2025, 14:37
Documento
13/11/2025, 14:32
Expedição de documento
17/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0337426-05.2016.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: NELSON SAKAI Requerido(a): ROBERTO NOIR RIBEIRO Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereço via Infojud. Remetam-se os autos à CACE. Oportunamente, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0337426-05.2016.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: NELSON SAKAI Requerido(a): ROBERTO NOIR RIBEIRO Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereço via Infojud. Remetam-se os autos à CACE. Oportunamente, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:04
Confirmada
02/10/2025, 16:03
Mero expediente
02/10/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:16
Expedição de documento
25/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Nota de Foro - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VIANÓPOLIS Vara Cível Rua Gonçalves, nº 148, Vila Mutirão, Ed. do Fórum – Vianópolis/GO. CEP 75265-000. Fone (62) 3611-2167. E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: das 12h às 18h. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 48/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130 - O analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual que independam de despacho da autoridade judicial. Processo n° 0337426-05.2016.8.09.0157 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento positivo do feito, sob pena de extinção. Na inércia intima-se pessoalmente. Vianópolis, 30 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Layla Cristina Matias Pimmel Servidora
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:15
Expedição de documento
30/05/2025, 15:49
Expedição de documento
30/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0337426-05.2016.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: NELSON SAKAI Requerido(a): ROBERTO NOIR RIBEIRO Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o argumento de que o imóvel constrito constitui bem de família. Em cumprimento à decisão anterior, o executado juntou aos autos a certidão de óbito de sua esposa, informando, ainda, que não foi aberto inventário dos bens deixados (evento 113). Consta do referido documento que a falecida deixou uma filha como única herdeira. O exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação à penhora e a adjudicação do imóvel em seu favor (evento 116). É o relatório. DECIDO A despeito da alegação de bem de família e do requerimento de adjudicação, verifica-se que o imóvel penhorado era de copropriedade da falecida esposa do executado, razão pela qual há interesse jurídico evidente da herdeira no desfecho da controvérsia. Nos termos do artigo 843, §1º, do CPC, é assegurado ao coproprietário (e, por extensão, ao herdeiro que sucede na propriedade) o direito de ser intimado para se manifestar sobre a constrição ou eventual alienação do bem indivisível. A ausência de sua oitiva comprometeria a validade de eventual adjudicação ou alienação forçada, além de afrontar o princípio do contraditório. Ademais, considerando que a penhora recaiu sobre imóvel, é imprescindível a juntada de certidão atualizada da matrícula, a fim de confirmar a situação dominial atual do bem e eventuais gravames ou registros posteriores à constrição. Diante do exposto, intime-se a herdeira mencionada na certidão de óbito, na condição de sucessora da coproprietária falecida, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora do imóvel e o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. O exequente deverá informar o endereço para cumprimento da intimação, a qual será realizada na modalidade postal, em mãos; Ademais, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Após o decurso dos prazos e juntada das manifestações e documentos, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 22:02
Outras Decisões
03/04/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:24
Confirmada
14/11/2024, 14:37
Expedição de documento
14/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:45
Mero expediente
20/10/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:40
Confirmada
23/06/2024, 11:05
Mero expediente
23/06/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 20:02
Expedição de documento
25/03/2024, 15:09
Expedição de documento
14/03/2024, 16:00
Mero expediente
23/01/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:51
Mero expediente
12/11/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:06
Mero expediente
16/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:18
Confirmada
23/05/2023, 16:28
Expedição de documento
23/05/2023, 16:27
Expedição de documento
23/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:33
Expedição de documento
30/03/2023, 12:48
Expedição de documento
30/03/2023, 12:29
Expedição de documento
22/02/2023, 15:00
Confirmada
13/12/2022, 14:21
Expedição de documento
13/12/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:27
Mero expediente
16/11/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:34
Expedição de documento
06/10/2022, 17:52
Expedição de documento
01/09/2022, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)