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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Marlon Andrade De Oliveira Parte Requerida: Eliseu Marques Junior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (mov. 01, arq. 09, p. 13). Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas, oportunidade em que Antônio Gomes Vieira e outro, terceiros estranhos à lide, requereram cópia legível dos autos físicos, com a finalidade de fazer prova no processo n. 5321511-17, ajuizado contra o autor desta ação (mov. 07 e 13). Alegaram que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos, precisam das fotos como prova em outra demanda e a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento (mov. 15). A escrivania certificou a existência dos autos físicos (mov. 28). Ante o exposto, DEFIRO a extração de cópia dos autos físicos com a finalidade exclusiva de instruir o processso judicial noticiado. Após, retornem-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Marlon Andrade De Oliveira Parte Requerida: Eliseu Marques Junior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (mov. 01, arq. 09, p. 13). Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas, oportunidade em que Antônio Gomes Vieira e outro, terceiros estranhos à lide, requereram cópia legível dos autos físicos, com a finalidade de fazer prova no processo n. 5321511-17, ajuizado contra o autor desta ação (mov. 07 e 13). Alegaram que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos, precisam das fotos como prova em outra demanda e a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento (mov. 15). A escrivania certificou a existência dos autos físicos (mov. 28). Ante o exposto, DEFIRO a extração de cópia dos autos físicos com a finalidade exclusiva de instruir o processso judicial noticiado. Após, retornem-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Marlon Andrade De Oliveira Parte Requerida: Eliseu Marques Junior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (mov. 01, arq. 09, p. 13). Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas, oportunidade em que Antônio Gomes Vieira e outro, terceiros estranhos à lide, requereram cópia legível dos autos físicos, com a finalidade de fazer prova no processo n. 5321511-17, ajuizado contra o autor desta ação (mov. 07 e 13). Alegaram que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos, precisam das fotos como prova em outra demanda e a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento (mov. 15). A escrivania certificou a existência dos autos físicos (mov. 28). Ante o exposto, DEFIRO a extração de cópia dos autos físicos com a finalidade exclusiva de instruir o processso judicial noticiado. Após, retornem-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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02/02/2026, 00:00
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02/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Marlon Andrade De Oliveira Parte Requerida: Eliseu Marques Junior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (mov. 01, arq. 09, p. 13). Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas, oportunidade em que Antônio Gomes Vieira e outro, terceiros estranhos à lide, requereram cópia legível dos autos físicos, com a finalidade de fazer prova no processo n. 5321511-17, ajuizado contra o autor desta ação (mov. 07 e 13). Alegaram que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos, precisam das fotos como prova em outra demanda e a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento (mov. 15). A escrivania certificou a existência dos autos físicos (mov. 28). Ante o exposto, DEFIRO a extração de cópia dos autos físicos com a finalidade exclusiva de instruir o processso judicial noticiado. Após, retornem-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Marlon Andrade De Oliveira Parte Requerida: Eliseu Marques Junior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (mov. 01, arq. 09, p. 13). Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas, oportunidade em que Antônio Gomes Vieira e outro, terceiros estranhos à lide, requereram cópia legível dos autos físicos, com a finalidade de fazer prova no processo n. 5321511-17, ajuizado contra o autor desta ação (mov. 07 e 13). Alegaram que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos, precisam das fotos como prova em outra demanda e a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento (mov. 15). A escrivania certificou a existência dos autos físicos (mov. 28). Ante o exposto, DEFIRO a extração de cópia dos autos físicos com a finalidade exclusiva de instruir o processso judicial noticiado. Após, retornem-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Marlon Andrade De Oliveira Parte Requerida: Eliseu Marques Junior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (mov. 01, arq. 09, p. 13). Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas, oportunidade em que Antônio Gomes Vieira e outro, terceiros estranhos à lide, requereram cópia legível dos autos físicos, com a finalidade de fazer prova no processo n. 5321511-17, ajuizado contra o autor desta ação (mov. 07 e 13). Alegaram que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos, precisam das fotos como prova em outra demanda e a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento (mov. 15). A escrivania certificou a existência dos autos físicos (mov. 28). Ante o exposto, DEFIRO a extração de cópia dos autos físicos com a finalidade exclusiva de instruir o processso judicial noticiado. Após, retornem-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 17:25
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> ALParte Autora: Marlon Andrade De OliveiraParte Requerida: Eliseu Marques JuniorEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (evento 01, arq. 09, p. 13).Em suma, após digitalização do feito, as partes foram intimadas, oportunidade em que litigantes alheios à lide pugnaram pela cópia das fotos dos autos físicos, em razão de processo que movem contra o autor desta ação (eventos 07 e 13).Dizem que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos e precisam das fotos como prova em outra demanda. Ainda, que a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento.Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO.Certifique-se a Escrivania da existência dos autos físicos deste processo no acervo material da UPJ, a fim de se atestar a exequibilidade de eventual deferimento da carga do processo conforme se pretende.Postergo a deliberação sobre a matéria vindicada.Após, nova conclusão.Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> ALParte Autora: Marlon Andrade De OliveiraParte Requerida: Eliseu Marques JuniorEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (evento 01, arq. 09, p. 13).Em suma, após digitalização do feito, as partes foram intimadas, oportunidade em que litigantes alheios à lide pugnaram pela cópia das fotos dos autos físicos, em razão de processo que movem contra o autor desta ação (eventos 07 e 13).Dizem que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos e precisam das fotos como prova em outra demanda. Ainda, que a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento.Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO.Certifique-se a Escrivania da existência dos autos físicos deste processo no acervo material da UPJ, a fim de se atestar a exequibilidade de eventual deferimento da carga do processo conforme se pretende.Postergo a deliberação sobre a matéria vindicada.Após, nova conclusão.Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0239097-67.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> ALParte Autora: Marlon Andrade De OliveiraParte Requerida: Eliseu Marques JuniorEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de reparação de danos sentenciada improcedente (evento 01, arq. 09, p. 13).Em suma, após digitalização do feito, as partes foram intimadas, oportunidade em que litigantes alheios à lide pugnaram pela cópia das fotos dos autos físicos, em razão de processo que movem contra o autor desta ação (eventos 07 e 13).Dizem que a digitalização degradou a qualidade real dos documentos e precisam das fotos como prova em outra demanda. Ainda, que a Escrivania teria aconselhado o peticionamento nos autos, porquanto a medida está condicionada ao deferimento.Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO.Certifique-se a Escrivania da existência dos autos físicos deste processo no acervo material da UPJ, a fim de se atestar a exequibilidade de eventual deferimento da carga do processo conforme se pretende.Postergo a deliberação sobre a matéria vindicada.Após, nova conclusão.Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:44
Confirmada
30/06/2025, 14:44
deferimento
30/06/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 STELLA ARANTES AGUIAR, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0239097-67.2006.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, decorrido o prazo para manifestação da parte autora quanto à intimação retro, intimei a parte Autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito requerendo o que lhe for por direito. (Art. 130, inciso XLVIII do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e Art. 53º da Portaria nº01/2024). (Art. 53º. Frustrado o ato citatório e/ou intimatório, a Serventia intimará a parte interessada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, com menção ao motivo encontrado para a não-consecução do ato. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis da última intimação da parte, sem manifestação, certifique-se e intime-a (pessoalmente/representante legal) para dar andamento no feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção). Datado e assinado digitalmente STELLA ARANTES AGUIAR Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:52
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)