Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0246775-56.2013.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA SENADOR CANEDO E REG LTDA - CPF/CNPJ n. 37.255.049/0001-03. Polo passivo: ARNALDO FONSECA DE QUEIROZ - ESPÓLIO - CPF/CNPJ n. 243.123.471-15. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA SENADOR CANEDO E REG LTDA em face de ARNALDO FONSECA DE QUEIROZ - ESPÓLIO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 200, a parte exequente requereu a constrição judicial dos pontos e milhas acumulados em programas de fidelidade eventualmente mantidos pelos executados, vinculados às empresas Latam Pass, Smiles, Azul Fidelidade, Livelo, Esfera Fidelidade S.A., C6 Átomos, Nubank Ultravioleta e Pontos Itaú, pleiteando, para tanto, a expedição de ofícios às respectivas administradoras, a fim de que informem a existência de saldos e promovam a indisponibilidade dos ativos passíveis de penhora. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre destacar que os pontos acumulados em programas de fidelidade de cartões de crédito e de companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, estando sujeitos às regras e condições de utilização fixadas pelas respectivas empresas. Referidos pontos possuem caráter personalíssimo e intransferível, circunstância que inviabiliza sua cessão a terceiros. Ainda que tais pontos apresentem valor econômico e possam ser empregados na aquisição de produtos ou serviços, inexistem mecanismos seguros de conversão em moeda corrente, razão pela qual não se prestam à satisfação do crédito. No ordenamento jurídico, não há nenhuma regulamentação acerca da possibilidade de realização de penhora e conversão de pontos e milhas de programas de fidelidade em pecúnia em proveito do credor. Ademais, a expedição de ofícios para a verificação da existência de pontos ou milhas vinculadas ao executado exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, mormente em razão da reduzida efetividade. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO SOBRE PROGRAMA DE FIDELIDADE. PONTOS. PENHORA. INDEFERIMENTO. Irrepreensível se afigura a decisão que denega o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito sobre a adesão em Programa de Fidelidade para fins de penhora/bloqueio/transferência de pontos, especialmente dada a ausência de mecanismo para a conversão em pecúnia e a natureza personalíssima do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 06697783320198090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07235608920228070000 1634319, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos pontos de fidelidade. Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.