Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0277219-85.2016.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): ENELDE CUSTODIA DOS SANTOS Réu: LORENA DARES PEREIRA DECISÃO Em decisão constante do evento 221, foi determinado que a corré Lorena apresentasse documento idôneo que comprovasse o efetivo recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo menor Gabriel Alves Pereira. No evento 229, a corré juntou simples declaração, assinada pelo menor, afirmando que este teria se beneficiado de valores supostamente utilizados para aquisição de bens de uso cotidiano (cama com colchão, guarda-roupas, calçados, brinquedos, alimentos, duas bicicletas e videogame Xbox). Todavia, tal declaração não comprova o recebimento da indenização, tampouco demonstra documentalmente a efetiva destinação ou os valores alegadamente empregados, inexistindo qualquer extrato, comprovante de pagamento ou documento oficial que demonstre a percepção do seguro. Diante disso, intime-se novamente a corré Lorena para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove o recebimento do seguro DPVAT em nome do menor, tal como: (i) extrato de pagamento emitido pela Caixa Econômica Federal; (ii) comprovante de ordem de pagamento; (iii) comprovante de crédito em conta; ou (iii) declaração expedida pela própria Caixa informando data, valor e beneficiário do pagamento. Fica desde já consignado que, em caso de não atendimento, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se houve pagamento de indenização do DPVAT ao menor Gabriel Alves Pereira; b) data, valor e modalidade de pagamento; c) nome do beneficiário; d) e encaminhe cópia do comprovante de pagamento correspondente. Com a apresentação da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. Deixo, por ora, de aplicar multa à corré Lorena, advertindo, contudo, que eventual conduta que importe em descumprimento injustificado de determinação judicial poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, e 77 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)