Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 12:45
Expedição de documento
30/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo n.º 0375196-40.2014.8.09.0177 Polo ativo: Banco Brb Sa Polo passivo: BRITA BRASILIA LTDA Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Considerando que o polo ativo foi intimado para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte, cabe o arquivamento dos autos com averbação do débito no Distribuidor. Ressalto que ao autorizar o arquivamento dos autos em que não houver requerimento de execução, o objetivo da lei foi expressar a desnecessidade de se manter ativo processo onde o credor não manifesta interesse no exaurimento da tutela jurisdicional. Destaco que a suspensão dos autos em nada colabora para o objetivo do credor, que é a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Do exposto, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:31
Arquivamento
26/02/2026, 19:23
Expedição de documento
26/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 17:11
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:02
Expedição de documento
17/12/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete do JuizFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0375196-40.2014.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Brb SaPolo Passivo: BRITA BRASILIA LTDA Este ato judicial tem força de mandado para citação, intimação e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Vistos. Conforme certidão de mov. 67, o feito encontra-se paralisado em razão do não recolhimento integral das custas necessárias à expedição do mandado de citação da executada Thais Costa Rabelo Leite, bem como da falta de pagamento das custas deprecadas referentes às cartas precatórias expedidas para citação das executadas Brita Brasília Ltda. e Alice Vitória Costa Rabello Leite, que retornaram sem cumprimento. Ressalta-se que o exequente foi intimado reiteradas vezes (mov. 56, 62 e 64) para promover as diligências de sua incumbência, sem manifestação tempestiva, vindo apenas na mov. 69 alegar dificuldades técnicas na emissão da guia de custas e requerer prazo adicional para regularização. Diante do histórico de inércia e considerando que a pendência é de natureza meramente instrumental, DEFIRO, em caráter excepcional, o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas de locomoção e das despesas relativas às cartas precatórias, possibilitando o regular prosseguimento da execução. Advirta-se expressamente a parte exequente de que o não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. GEORGES LEONARDIS GONÇALVES DOS SANTOSJuiz de Direito em substituição automática