Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Protocolo n. 0422698-89.2012.8.09.0000 DESPACHO Após a expedição de alvarás para pagamento dos herdeiros que não receberam seus alvarás (relativos a valores residuais depositados na Caixa Econômica Federal), a instituição financeira informou a impossibilidade de cumprimento dos alvarás, em razão de “Conta destino inválida – devolvida pelo banco destino como Agência/Conta inválido; para os dois beneficiários”. Conforme petição de evento 300, os dois herdeiros restantes (Cely Pereira de Souza e Marcos Henrique de Souza) mantêm conta conjunta, estando os dados da conta para transferência de valores corretos. Dessa forma, proceda-se a transferência dos valores residuais depositados na Caixa Econômica Federal, Agência: 2535, Conta Judicial: 01.786.395-7, Operação: 040, vinculada ao Precatório nº 20904000164592 (ofício publicado no dia 11/06/2025) e à disposição do juízo da 5ª Câmara Cível para os herdeiros Cely Pereira Souza e Marcos Henrique de Souza. Expeçam-se os respectivos alvarás, na conta válida informada (tendo a parte exequente inclusive colacionado aos autos o cartão da mencionada conta conjunta): a) Cely Pereira de Souza, CPF: 565.832.061-53, Banco do Brasil, Agência: 5935-8, Conta-Corrente: 3229-8 – R$1.399,75 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) e atualizações; b) Marcos Henrique de Souza, CPF: 021.375.261-15, Banco do Brasil, Agência: 5935-8, Conta-Corrente: 3229-8 – R$1.399,75 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) e atualizações. Após o levantamento/transferência de valores, intimem-se os sucessores para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se os autos, em caso de inércia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator /N16