Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"660805"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5056137-58.2025.8.09.0051Autor(a): Marlineia Rosa De Oliveira MacedoRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de regência com base na carga horária efetivamente exercida e no padrão remuneratório do final da carreira, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar nº 91/2000, bem como ao reajuste anual do auxílio locomoção.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do da preliminar de prescrição.II - Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação.Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.Como visto em linhas pretéritas, a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de regência com base na carga horária efetivamente exercida e com a alíquota indexada ao padrão remuneratório do final da carreira.Nesse sentido, é cediço que a gratificação de regência de classe que é objeto do pedido inicial é regulamentada pelo artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, ou seja, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.Ao dispor sobre a gratificação em debate, o dispositivo legal em destaque deixa claro que o cálculo da vantagem dar-se-á por meio de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional da educação, incidindo, desse modo, sobre o vencimento padrão do final da carreira:Art. 27 - Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.Sob essa ótica, ao enunciar de forma genérica que a gratificação de regência deverá ser paga em um “percentual equivalente à sua carga horária”, a norma abre espaço para duas interpretações distintas, quais sejam, uma restritiva, no sentido de que o percentual deverá corresponder à carga horária efetiva (ordinária); e uma extensiva, no sentido de que o percentual deverá equivaler à carga horária total (ordinária + extraordinária).No mesmo sentido, ao dispor que o percentual “incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”, a legislação também cria intensa controvérsia interpretativa, mormente ao se considerar que o padrão final do Profissional de Educação I possui várias faixas de vencimento a depender da carga horária realizada.Especificamente no ensino público do Município de Goiânia, a legislação permite que os professores desempenham diferentes cargas horárias, desde que ela se limite a, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula semanais, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 275/2015.No entanto, não é de se olvidar que, em muitos casos, os profissionais da educação exercem a carga horária efetiva e acrescem a seu contrato de trabalho, a título provisório de substituição e/ou de outras naturezas, uma carga horária complementar extraordinária.Nessa linha de raciocínio, me parece correta, ao menos no período de vigência isolada do artigo 27 da Complementar Municipal nº 91/2000, a interpretação no sentido que o legislador municipal pretendeu aplicar a alíquota sobre a carga horária total que foi exercida pelo profissional do magistério, que se consubstancia no somatório das horas ordinárias e as extraordinárias.Assim, ao vincular o percentual da alíquota à “carga horária”, resta nítida a pretensão legislativa de adotar o número de horas em que o professor efetivamente permanece “regendo” a sala de aula como parâmetro para o cálculo da vantagem.Cuida-se, a meu ver, da aplicação de um critério baseado na meritocracia e fundado na aplicação do princípio da isonomia, que garante que todo servidor perceba remuneração compatível com o trabalho efetivamente exercido e evita que aqueles que exercem carga horária inferior se beneficiem da gratificação em parâmetros idênticos àqueles que dispensaram maiores esforços.Desse modo, independentemente de se tratarem de horas efetivas ou não, incorporadas ou não, o fato é que a alíquota da gratificação em análise, na dicção do preceptivo tratado, vincula-se à carga horária da “regência”. E, como horas de regência, reprisa-se, deve-se entender o total de horas-aula ministradas pelo professor em sala de aula.Conforme acima debatido, ao realizar uma interpretação teleológica na busca por identificar a real finalidade da norma, é possível dessumir que a gratificação de regência de classe visa incentivar a permanência do docente da educação básica em sala de aula, mediante justa contraprestação remuneratória.Destarte, não se trata de silêncio eloquente por parte do legislativo, o que denotaria uma escolha política evidente, mas decorre da própria natureza propter laborem da gratificação em comento, a qual está naturalmente vinculada a condições específicas do servidor e que, deste modo, devem ser incluídas na carga horária estatutária.Desta feita, a conclusão que se alcança é a de que as gratificações de regência devem tomar como base de cálculo o vencimento pago ao final da carreira do Profissional de Educação-I ("T"), devendo ser considerada a carga horária efetivamente exercida pelo servidor, ao passo que a alíquota/percentual deve equivaler ao total das horas de regência de classe, englobando-se tanto as ordinárias como as extraordinárias.A propósito, nesse mesmo sentido era o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. HORAS TRABALHADAS. ENCARGOS LEGAIS (TEMA 905/STJ). 1. Compete à parte impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No presente caso, não foram trazidos elementos suficientes a acarretar a revogação da benesse concedida. 2. A alíquota percentual para o cálculo da gratificação de regência de classe deve equivaler à carga horária total laborada pelo servidor do magistério do Município de Goiânia, nos termos em que dispõe o art. 27, da Lei nº 91/2000. 3. A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947, bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Reexame Necessário e Apelação nº 5111620-88.2016.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).Ocorre, porém, que, com o advento da Lei Complementar nº 351/2022, foram trazidas consideráveis inovações ao Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.Nessa linha, muito embora a redação do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000 não tenha sofrido alterações, é de se concluir que ocorrera a revogação parcial e tácita de tal dispositivo.É que o legislador estabeleceu expressamente que o vencimento padrão final do profissional de educação (PI) deve ser a base de cálculo da gratificação de regência, que necessariamente se consubstanciará em uma carga horária fixa, qual seja, a de 20 (vinte) horas.O artigo 5º da Lei Complementar nº 351/2022 é claro em fixar os parâmetros de reajuste da gratificação de regência e a sua base de cálculo nos moldes do anexo II da referida lei, que prevê o novo valor da gratificação para 20 (vinte horas), no final da carreira (letra T), no importe de R$ 2.021,22 (dois mil, vinte e um reais e vinte e dois centavos).É bem verdade que o posicionamento deste Juízo vinha sendo no sentido de aplicar a carga horária total desempenhada pelo professor para a contabilização da gratificação de regência, o que decorria da ideia de que o artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000 não havia sido alterado pela Lei Complementar nº 351/2022.No entanto, em atenção aos recentes julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entendo por necessária a aplicação do fenômeno do overruling para acompanhar o novo padrão decisório da jurisprudência goiana.O atual entendimento adotado pelas Turmas Recursais consiste na aplicação do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, a fim de considerar a carga horária total do professor na base de cálculo da gratificação de regência, até o dia 15 de maio de 2022. Já a partir do dia 16 de maio de 2022, data em que a Lei Complementar nº 351/2022 entrou em vigor, há de se considerar as disposições do Anexo II da mencionada norma para que seja calculada a gratificação de regência de forma fixa para todos os professores e independentemente da carga horária real de cada servidor, ou seja, deve-se levar em consideração apenas a carga horária de 20 (vinte) horas.Aliás, por sua pertinência, trago à colação alguns arestos emanados nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. PROFESSOR (A) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EM PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA SEMANAL DESEMPENHADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTUDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022, OS VALORES DEVERÃO SER PAGOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO SEU ANEXO II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (...) Com a edição da Lei Complementar Municipal de Nº 351/2022, especificamente em seu art. 5º, houve não só o reajuste da gratificação de regência, como de forma expressa passou-se a adotar a base de cálculo única (percentual sobre 20h), para todos os servidores, independentemente de sua carga horária. Conclusão essa que é facilmente perceptível pelo NOVO Anexo II, que consta o novo valor da gratificação para 20h, no final da carreira (letra T), no importe de R$ 2.021,22. (6.2). Tecnicamente caberia a revogação parcial expressa do mencionado art. 27 da LCM 91/2000, evitando-se qualquer conflito interpretativo da norma, todavia, a LINDB (DL n. 4.657/1942) não o exige. Pelo contrário, o seu artigo 2º, §1º dispõe que uma lei posterior revoga a anterior quando regule a matéria de que tratava a lei pretérita. Razão pela qual, há de se concluir que o anexo II, após a alteração procedida pela LCM 351, introduziu uma nova base de cálculo da gratificação de regência. (6.3). Dessarte, em razão da alteração de entendimento desta Turma, e pelos motivos expostos, adéquo meu entendimento anterior, que desconsiderava o reajuste da gratificação de regência por meio da Lei Complementar Municipal 351/2022, passando a adotar a base de cálculo única, de acordo com o anexo II da LC 351/2022, a partir de 16.05.2022. (6.4). (…) (TJGO, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 5721278-77.2022.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO. CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 351/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.6. Nesse contexto, comprovado nos autos que o servidor público municipal que atua no magistério exerce suas atividades diretamente na sala de aula, deve ser concedida a ele a denominada gratificação de regência de classe. O percentual dessa gratificação deve ser equivalente à sua carga horária, incidindo, portanto, sobre o vencimento padrão final do profissional de educação - PI, nos termos exatos do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. 2.7. No entanto, a edição da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 previu no artigo 5º o reajuste da gratificação de regência e adotou expressamente uma base de cálculo única (percentual sobre 20 horas); portanto, a LC alterou o artigo 27 da LC 91. Essa conclusão é facilmente perceptível no novo Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20 horas, no final da carreira (letra T), no montante de R$ 2.021,22. 2.8. Desta forma, por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo segue a carga horária de 20 horas, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20 horas de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% de 20 horas de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% de 20 horas sobre R$ 2.021,22 = R$ 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é de 20 horas e não mais o que vigora no artigo 27 da LCM 91/2000. 2.9. Cumpre salientar, oportuno, que a Lei Complementar somente pode ser alterada por outra Lei Complementar, razão pela qual os valores constantes nos anexos II dos Decretos n.º 126/2019 e 425/2020 não eram considerados aptos para modificar a Lei Complementar nº 91/2000, ao contrário da Lei Complementar nº 351/2022. 2.10. Embora o Supremo Tribunal Federal estabeleça que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico ou à forma de cálculo de sua renda (RE 563.708, Tema 24 em Repercussão Geral), é necessário equilibrar essa perspectiva com o direito adquirido qualificado (irredutibilidade). 2.11. Diante da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração (CF, artigo 37, XV), a renda do funcionário público não pode sofrer decréscimo em virtude de nova lei. Como regra, a legislação posterior não pode retroagir, afetando situações jurídicas consolidadas. 2.12. Assim, deve-se assegurar o subsídio ou vencimentos da parte autora no seu patamar atual (valor nominal), com posteriores progressões, promoções ou reestruturações da carreira. A diferença entre a carga horária atual e a nova base de cálculo única (20 horas) será absorvida e poderá ser aplicada ao servidor, garantindo o valor nominal da remuneração. 2.13. Portanto, até 15 de maio de 2022, a recorrida tem direito à gratificação de regência de classe, com a base de cálculo incidente sobre o vencimento padrão final do profissional de educação - PI da tabela do plano de carreira e remuneração - PCR, equivalente à efetiva carga horária cumprida. 2.14. No entanto, a partir de 16 de maio de 2022, devido à inclusão do mencionado § 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, a gratificação de regência de classe deve ser paga de acordo com o Anexo II da referida Lei. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5187270-97.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 91/2000. PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR N. 351/2022. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) 7.5 Sem nenhuma dificuldade interpretativa, todas as turmas recursais entendiam que referida gratificação deveria variar, conforme a carga horária praticada do professor prevista no anexo II do mesmo diploma. 7.6 Todavia, houve a edição da Lei Complementar Municipal 351/2022, prevendo em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, passando a adotar expressamente a base de cálculo única (percentual sobre 20 h), para todos os servidores, independentemente de sua carga horária. Essa conclusão é facilmente perceptível pelo NOVO Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20 h, no final da carreira (letra T) no importe de R$ 2.021,22. 7.7 Por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20 h, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20 h de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20 h de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20 h sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é 20 h e não mais o que vigora no art. 27 da LCM 91/2000. 7.8 Seria de boa técnica a revogação parcial expressa do mencionado art. 27 da LCM 91/2000, evitando-se qualquer conflito interpretativo, como aqui ocorre, todavia, a LINDB (DL n. 4.657/1942) não o exige. Pelo contrário, afirma no seu §1º do art. 2º que uma lei posterior revoga a anterior quando regule a matéria de que tratava a lei pretérita. Qualquer servidor da educação que verificar o anexo II, após a alteração procedida pela LCM 351, chegará a conclusão da alteração da base de cálculo da gratificação. É o caso dos autos. (...) Ressalto que, em razão da alteração de entendimento desta Turma, exarada nos autos do processo n. RI 5296684-30, Relator Dr. Wagner Gomes Pereira, j. 10/10/2023, e pelos motivos expostos, adéquo meu entendimento, de modo a adotar a base de cálculo única, de acordo com o anexo II da LC 351/2022, a partir de 16.05.2022. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5125548-62.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).Como se vê, os julgados revelam que caberia a revogação parcial das disposições do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, a fim de que não houvesse qualquer divergência interpretativa acerca do tema. Contudo, em face do que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não é de se olvidar que a edição de uma nova legislação, de igual grau hierárquico, quando trata de uma mesma matéria de forma diversa, acaba por revogar tacitamente e lei pretérita, sendo esta a hipótese em comento.Ora, apesar de não haver qualquer dispositivo revogando ou alterando expressamente as disposições do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, o artigo 5º da Lei Complementar nº 351/2022 deliberou acerca da base de cálculo da gratificação de regência e vinculou o pagamento às disposições do Anexo II da citada norma, ou seja, fixando a base de cálculo fixa para todos os professores e independentemente de carga horária efetivamente exercida.Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que não é ponto controvertido o efetivo exercício da docência pela parte autora e tampouco a efetiva carga horária, já que os contracheques exibidos sequer foram combatidos pela parte requerida.Desta forma, a discussão posta em Juízo se limita apenas em verificar o valor da gratificação de regência percebido mensalmente pela parte promovente, a fim de certificar se os pagamentos foram promovidos nos moldes da Lei Complementar nº 91/2000.Nesse viés, em que pese os documentos juntados não tenham informações precisas a fim de esclarecer a alíquota e os parâmetros utilizados para o cálculo da gratificação de regência, dessumo que a própria parte demandada reconhece que sua interpretação da legislação não se amolda ao que foi disposto em linhas pretéritas, de modo que fica evidente que o pagamento implementado foi inferior ao devido.Ademais, mesmo nas hipóteses em que o Município de Goiânia não contesta a ação, diante da natureza dos pedidos, que se consubstanciam no reconhecimento do direito do professor à percepção da gratificação de regência nos moldes do que é disposto na Lei Complementar nº 91/2000, entendo que é possível e correto o acolhimento da pretensão para que, na fase de Cumprimento de Sentença, seja apurado, por meio de cálculos aritméticos, se os pagamentos atenderam aos rigores da lei, concluindo-se pela eventual necessidade de complementação da verba.Entretanto, os cálculos da gratificação de regência devem levar em consideração os parâmetros do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000 apenas até o dia 15 de maio de 2022, sendo que, após esta data, a gratificação de regência deve ser paga nos moldes do Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022.Registro, por fim, que, apesar de ser pacífico que o servidor não tem direito a regime jurídico anterior, não se pode perder de vista que a alteração legislativa não pode implicar em redução vencimental, sob pena de violar o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.Nessa linha interpretativa, a solução adotada pela jurisprudência dominante é no sentido de que se faça uma aplicação equilibrada no novo texto legal para evitar a violação constitucional, conforme se extrai do seguinte aresto:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 91/2000. PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PADRÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 351/2022. DIFERENÇAS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 351/2022. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7. Por outro lado, com a entrada em vigência da Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, a partir de 16/05/2022, observa-se que o legislador expressamente estabeleceu o vencimento padrão final do profissional de educação (PI), com base na carga horária de 20 (vinte) horas, como sendo a base de cálculo fixa, a qual deverá ser aplicada. 8. O art. 5º da referida legislação previu o reajuste da gratificação de regência e expressamente adotou uma base de cálculo única (carga horária de 20 horas). Essa é a conclusão extraída do novo Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20 (vinte horas), no final da carreira (letra T) no importe de R$ 2.021,22 (dois mil, vinte e um reais e vinte e dois centavos). Por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20 (vinte horas), independentemente da carga horária exercida pelo professor. O reajuste de 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 404,24 (quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos); 30% (trinta por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 606,36 (seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos); 40% (quarenta por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 808,49 (oitocentos e oito reais e quarenta e nove centavos); 60% (sessenta por cento) sobre 20 (vinte) horas do padrão T (R$ 2.021,22) perfaz R$ 1.212,73 (mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos). 9. Denota-se que invariavelmente, o parâmetro de incidência é a carga horária de 20 (vinte) horas e não mais o que vigora no art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000. Seria de boa técnica a revogação parcial expressa do mencionado artigo da lei, evitando-se qualquer conflito interpretativo. Todavia, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) não o exige. Pelo contrário, afirma no §1º, do art. 2º que uma lei posterior revoga a anterior quando regule a matéria de que tratava a lei pretérita. 10. Apesar do exposto, é necessário equilibrar a nova perspectiva legal com o direito adquirido de irredutibilidade de vencimentos, ou seja, não poderá a remuneração dos servidores sofrer redução em virtude da nova lei. Logo, a sentença carece de parcial reparo a fim de prever que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, não havendo redutibilidade salarial, o pagamento da gratificação deverá ocorrer como previsto no seu Anexo II, o que corresponder à base de cálculo da carga horária de 20 (vinte) horas. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5158568-44.2023.8.09.0051, Rel. ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Deste modo, a aplicação da nova legislação deve observar a vedação à irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, até que posteriores progressões, promoções e/ou reestruturações da carreira ou reajustes vencimentais absorvam a diferença entre a gratificação de regência atualmente percebida e a gratificação de regência devida com a aplicação da nova base de cálculo única.Portanto, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual concluo que o julgamento de parcial procedência da ação é medida que se impõe.Por fim, apenas para referendar as conclusões esposadas, registro que não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque nenhuma norma administrativa se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal.No tocante ao auxílio locomoção, o artigo 28 da Lei Complementar nº 91/2000 concede o auxílio locomoção aos profissionais de educação da rede pública municipal de ensino, cujo benefício busca suprir parcialmente as despesas com deslocamento do servidor para desempenhar suas atribuições:Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados:I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais;II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Profissional de Educação com carga horária de 30 (trinta) horas aulas semanais;III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais;§ 1º Para o cálculo do valor do Auxílio em relação às cargas horárias não previstas nos incisos I, II e III, será considerada a proporção direta entre a carga horária efetivamente desempenhada pelo Profissional de Educação e os valores definidos por este artigo.§ 2º Será deduzido do valor do Auxílio, previsto neste artigo, o correspondente às faltas não justificadas ao serviço.§ 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade.§ 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário.§ 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.§ 6º Não se aplica o percentual de reajuste previsto no § 5º deste artigo para o ano de 2022, cujo índice será, excepcionalmente, de 50% (cinquenta por cento).Como se vê, além de conceder o direito à percepção do benefício, a legislação municipal também fixou os valores a serem adimplidos, os quais devem levar em consideração a carga horária exercida por cada professor.É de se enfatizar que a própria legislação preconizou que o valor do auxílio locomoção será estabelecido de acordo com a efetiva carga horária desempenhada, de modo que, havendo mais de um contrato ou ocorrendo o exercício de carga horária superior, o respectivo benefício deve seguir padrão remuneratório equivalente.E mais, o § 5º do artigo 28 da Lei Complementar nº 91/2000 estabeleceu que o auxílio locomoção deveria ser atualizado anualmente e com base no índice utilizado para o piso nacional do magistério:§ 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.Nessa perspectiva, diante da previsão legal acima referenciada, a conclusão que se alcançava era a de que o auxílio locomoção deveria seguir o índice de atualização do piso nacional da categoria, ainda que os proventos dos profissionais da educação da rede pública municipal superassem o piso nacional.Tal interpretação decorria do entendimento de que o legislador, quando da criação dos critérios de atualização do auxílio locomoção, não buscou reajustar os salários dos professores ao piso nacional, mas apenas instituiu um critério de atualização anual do auxílio, utilizando-se, para este mister, os percentuais aplicáveis ao piso nacional do magistério.Ocorre, porém, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei nº 9.258/2015 nos seguintes termos:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/2015. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. OFENSA À VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. NÃO CONSTATADA. REAJUSTE QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA SOB PENA DE OFENSA A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. VENCIMENTO BÁSICO. VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. I – Afasta-se a alegação de perda do objeto da ação, em razão da revogação da Lei Federal nº 11.494/2007, haja vista que a essência da lei permanece hígida, de modo que o parâmetro para atualização do piso nacional do magistério, qual seja o “valor anual mínimo por aluno”, permanece presente na legislação sucessora, não se falando, portanto, em esvaziamento da pretensão autoral. II – Não obstante a Lei Federal nº 11.738/2008 ter instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem-se que o art. 2º da Lei Municipal de Goiânia nº 9.528/2015, assegura o reajuste do vencimento básico dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. III - Referido dispositivo, ao contrário da tese defendida pelo Prefeito, no ponto atinente a vinculação automática ao reajuste anual, não ofende o art. 92, inciso XIV da Constituição Estadual, visto que a lei questionada apenas assegura o cumprimento, em âmbito municipal, da determinação da Lei Federal nº 11.738/08, declarada constitucional pelo STF. IV – No outro ponto questionado, tem-se que a redação adotada pela legislação goianiense, de forma equivocada, permite a interpretação de que o reajuste assegurado anualmente ao piso salarial, aplica-se para toda a classe, de forma indistinta, ofendendo, assim, a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município, pois obriga o repasse do reajuste do piso definido pelo MEC e fixado em lei federal, ao vencimento básico de todos os professores de forma escalonada, violando os arts. 77, inc. VIII, “c”; art. 110; art. 112, inc. II e art. 113 da Constituição Estadual. V – Na espécie, o legislador municipal não andou bem quanto a técnica legislativa, já que com o intuito de consagrar o reajuste anual do piso nacionalmente estabelecido, acabou por definir a aplicação do índice de reajuste aos vencimentos básicos de toda a carreira. Tem-se que vencimento básico não corresponde a vencimento inicial da carreira. Ademais, é de se mencionar que a Lei Federal nº 11.738/08, instituidora do piso, visa a garantia do mínimo existencial e o incentivo da valorização dos professores da educação básica, e não assegurar a reposição anual da variação inflacionária (data-base). VI - Desta feita, para fins de extirpar do mundo jurídico tal anomalia, forçoso conferir ao art. 2º da Lei Municipal nº 9.528/2015, interpretação conforme a Constituição, no sentido de definir que o reajuste anual aplicável ao magistério municipal de Goiânia, previsto no referido dispositivo, se estabeleça conforme disposto na Lei Federal nº 11.494/2007 e Lei Federal nº 11.738/2008, alcançando, tão somente, os profissionais que auferem o piso salarial da categoria. VII – Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc e, nos casos de professores beneficiados com o reajuste equivocado, estabelecer para tais profissionais vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI, que compreenderá a diferença de valores calculada entre o reajuste (revisão) anual dos servidores públicos do Município de Goiânia e o índice de correção do piso nacional do magistério, a ser absorvida por aumentos futuros. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000, Des. Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023).O entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade foi no sentido de que o legislador local, ao editar o artigo 2º da Lei nº 9.528/2015, não atendeu adequadamente aos critérios constitucionais estabelecidos acerca da matéria.Isso porque as normas relacionadas ao piso nacional do magistério têm por finalidade apenas conferir um valor mínimo a ser recebido pelos profissionais da área, não havendo uma imposição para que todos os servidores sejam beneficiados com o reajuste e com o índice aplicável ao piso nacional, mormente ao se considerar que tal instituto não pode ser confundido com o reajuste geral anual.É dizer que os índices de reajuste do piso são aplicáveis anualmente e beneficiam apenas os servidores que recebem o piso da categoria, os quais, por uma consequência lógica, devem ser contemplados com os acréscimos correspondentes para que não percebam remuneração inferior ao mínimo estabelecido na Lei nº 11.738/2008.No entanto, para os professores que já auferem remuneração superior ao piso nacional, o que decorre da liberalidade do gestor local e da avaliação dos critérios da discricionariedade e da conveniência, a atualização anual do piso não pode alcançá-los.Ora, exigir que o ente público aplique os índices de reajuste anuais próprios do piso nacional a todos os servidores, inclusive àqueles que já recebem remuneração acima do mínimo fixado na Lei nº 11.738/2008, é o mesmo que impor a violação da autonomia administrativa, financeira e orçamentária do ente público.E foi sob essa perspectiva que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o artigo 2º da Lei nº 9.528/2015 é inconstitucional, uma vez que confronta o artigo 77, inciso VIII, alínea ‘c’, o artigo 110, o artigo 112, inciso II, e o artigo 113, todos da Constituição do Estado de Goiás.Como consectário de tais premissas, foi conferida interpretação conforme a Constituição Estadual ao artigo 2º da Lei nº 9.528/2017, definindo-se que:(…) o reajuste anual aplicável ao magistério municipal de Goiânia, previsto no referido dispositivo, se estabeleça conforme disposto na Lei Federal nº 11.494/2007 e Lei Federal nº 11.738/2008, alcançando, tão somente, os profissionais que auferem o piso salarial da categoria; ou seja, com base no vencimento inicial da carreira (piso nacional), garantindo-se nos termos da Súmula 71 do TJGO, que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.Não se pode perder de vista que, a despeito da recente decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o posicionamento que há muito é dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste um dever específico de reajuste anual da remuneração dos servidores, questão a qual, por não se tratar de direito subjetivo do servidor, deve ser submetida ao crivo da discricionariedade do administrador.Aliás, ao deliberar acerca do tema em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 565089, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a revisão anual estipulada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, não gera, efetivamente, um direito subjetivo aos servidores públicos.Cuida-se, portanto, de prerrogativa inerente ao poder e à autonomia da Administração Pública, exteriorizada pela análise de conveniência e de oportunidade na concessão e na fixação do reajuste.Nada obsta, inclusive, que as revisões sejam pautadas por índices inferiores ou superiores a qualquer dos índices que reflitam a inflação verificada no período, uma vez que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não estabeleceu as arestas dos respectivos percentuais de aumento.Ainda com base no mesmo dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905357 (tema 864), definiu que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.Além do mais, a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal vedou categoricamente a vinculação do “reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, declarando que as normas contendo tais previsões são inconstitucionais.Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 37, também do Supremo Tribunal Federal, deliberou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Pode-se dizer, assim, que o simples fato de o artigo 2º da Lei Municipal nº 9.528/2015 ter vinculado o reajuste anual aos índices do piso nacional previsto em lei federal demonstra que tal dispositivo é inconstitucional por afronta à violação do disposto no artigo 169, § 1º, da Carta Suprema e na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.Com efeito, diante do vasto conjunto de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, em face da nova conjuntura interpretativa da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que também impõe efeitos vinculantes, imperiosa se torna a aplicação da técnica do overruling para modificar o entendimento deste Juízo também quanto ao auxílio locomoção.É que, a considerar que o direito ao recebimento do piso não impõe o reajuste dos vencimentos àqueles que já auferem valores superiores ao mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com mais razão ainda é o afastamento desta imposição no que se refere aos acréscimos remuneratórios que não integram os direitos sociais trabalhistas, como é o caso do auxílio locomoção.A criação do auxílio locomoção, por certo, decorreu da discricionariedade do legislador do Município de Goiânia, mas tal liberdade não pode resultar em uma norma que imponha ao Executivo o dever de reajustar anualmente o benefício com base nos percentuais do piso nacional do magistério.Destarte, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000, a nova solução a ser adotada é no sentido de que a previsão contida no artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000 também é inconstitucional.Mesmo porque o efeito prático da regra prevista no dispositivo em alusão é impor o dever de atualização automática do auxílio locomoção e, inclusive, com vinculação a índices de legislação federal, ou seja, com base no reajuste anual do piso da categoria, independentemente da dotação orçamentária ou de previsão específica do ente executivo.Tais parâmetros, todavia, não são admitidos pelo Supremo Tribunal Federal nem mesmo quanto ao direito de revisão geral anual (Tema 864 e Súmulas Vinculantes 37 e 42), de sorte que a admissão de uma imposição dessa mesma natureza ao auxílio locomoção, com indexação aos índices do piso nacional do magistério, configuraria uma contradição por permitir que a legislação local seguisse um caminho diametralmente oposto aos limites e parâmetros traçados pela Constituição Federal e pela Corte Suprema de Justiça.Em resumo, a considerar que nem mesmo a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal pode servir de justificativa para impor aos entes federados um dever de atualização anual dos vencimentos do funcionalismo público, também não há como permitir esta obrigação em relação aos acréscimos remuneratórios como o auxílio locomoção.Por conseguinte, a exemplo do que observado em relação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 9.528/2015, o § 5º do artigo 28 da Lei Complementar nº 91/2000 também padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual os pedidos que buscam impor a atualização do auxílio locomoção nos mesmos índices do piso nacional do magistério não merecem prosperar.A propósito, em recentes julgados, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vêm firmando entendimento no mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 864 DO STF. LEI MUNICIPAL 9.528/2015. DIFERENÇA SALARIAIS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8. Do Auxílio Locomoção. Nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio locomoção é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições. Veja-se a redação do dispositivo: ‘Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 9. Índices de Reajuste. Sobre este ponto, considerando o fato de o Município de Goiânia-GO, no ano de 2018, não ter encaminhamento de projeto de lei para revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, logo, também não há que se falar em reajuste do auxílio locomoção para o referido exercício. (…) Logo, não procede o pedido recursal formulado pela parte promovente, de modo que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção. (9.1). Precedente. A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE GERAL ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 864-STF. LEI MUNICIPAL N° 9.528/2015. INTERPRETAÇÃO CONFORME. DIFERENÇA SALARIAIS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO INDEVIDOS. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos depende de lei específica (art. 37, inc. X, Constituição Federal), bem como de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme fixado pelo STF no seu Tema 864. 2. O art. 2º da Lei n° 9.528/2015, assim como fez a Lei n° 11.738/08, apenas garantiu o reajuste aos professores que recebem o piso nacional, sem extensão a toda a categoria, não podendo se confundir com reajuste salarial automático, conforme decidido na ADI n° 5200860-37.2022.8.09.0000 julgada por este Tribunal de Justiça. 3. Tendo a autora sempre auferido vencimentos acima do piso nacional proporcional a 30 horas semanais, inaplicável o disposto no art. 2º da Lei n° 9.528/2015, inexistindo quaisquer diferenças salariais a serem pagas a este título. 4. Considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 e seguintes efetivou o escorreito reajuste por meio dos Decretos n° 126/2019 e 425/2020, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. Precedentes desta Corte. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Remessa Necessária 5420510-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Grifei. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Custas e honorários sucumbenciais. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJGO, Recurso Inominado nº 5822437-29.2023.8.09.0051, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024).RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/15. DIFERENÇA SALARIAL DA DATA-BASE. VINCULAÇÃO ÍNDICE APLICÁVEL AO PISO NACIONAL. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Apesar de o artigo 2º da Lei Municipal nº 9.528/15 estabelecer que os reajustes para os profissionais da educação serão concedidos conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, esse diploma municipal tem como objetivo principal assegurar um vencimento inicial mínimo para os professores, não definindo uma base salarial para todos os níveis da carreira. 5. A propósito, o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que, ao julgar ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5200860-37.2022.8.09.0000, conferiu ao art. 2º da Lei Municipal nº 9.528/2015 interpretação conforme a Constituição, no sentido de definir que nenhum professor receba vencimento menor do que o padrão mínimo, nos termos da Súmula 71 do TJGO: "Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo" (Súmula 71 do TJGO). 6. Examinando aos autos, infere-se que a autora recebe valor superior ao piso nacional salarial. Portanto, não há se falar em complemento. Precedentes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI n. 5467795-82.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Julgado em 06/11/2023; RI n. 5209897-95.2023.8.09.0051, Relator Claudiney Alves de Melo, Julgado em 29/01/2024. 7. Dessa forma, o pedido de pagamento das diferenças a título de auxílio locomoção nos anos de 2018 e seguintes deve seguir a sorte do pleito principal, o qual era vinculado à aplicação da revisão "data-base" conforme Piso Nacional do Magistério. Assim, uma vez verificado que o montante percebido pela servidora era superior ao piso nacional, não há motivo para reajuste do auxílio locomoção. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5779812-14.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também vem se posicionando na mesma linha:REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI MUNICIPAL 9.528/15. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 5200860-37 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 91/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. (...) 4. O Órgão Especial do TJGO, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.0000, atribuiu interpretação conforme ao art. 2º da Lei municipal nº 9.528/2015, no sentido de definir que o reajuste anual aplicável ao magistério municipal de Goiânia se estabeleça conforme disposto na Lei federal nº 11.494/2007 e Lei Federal nº 11.738/2008, alcançando, tão somente, os profissionais que auferem o piso salarial da categoria. 5. Não se reconhecem diferenças a receber com fulcro na Lei Municipal nº 9.528/2015 quando o vencimento do servidor, no período reclamado, foi superior ao valor do piso salarial nacional do magistério. 6. O pedido de reajuste do auxílio locomoção também encontra óbice no disposto no art. 169, § 1ª, da Constituição Federal, por inexistir dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto ao exercício questionado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5578876-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE GERAL ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 864-STF. LEI MUNICIPAL N° 9.528/2015. INTERPRETAÇÃO CONFORME. DIFERENÇA SALARIAIS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO INDEVIDOS. (…) 2. O art. 2º da Lei n° 9.528/2015, assim como fez a Lei n° 11.738/08, apenas garantiu o reajuste aos professores que recebem o piso nacional, sem extensão a toda a categoria, não podendo se confundir com reajuste salarial automático, conforme decidido na ADI n° 5200860-37.2022.8.09.0000 julgada por este Tribunal de Justiça. 3. Tendo a autora sempre auferido vencimentos acima do piso nacional proporcional a 30 horas semanais, inaplicável o disposto no art. 2o da Lei n° 9.528/2015, inexistindo quaisquer diferenças salariais a serem pagas a este título. 4. Considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 e seguintes efetivou o escorreito reajuste por meio dos Decretos n° 126/2019 e 425/2020, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. Precedentes desta Corte. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5420510-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).No mais, é necessário reconhecer que o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000 não se referiu ao artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, motivo pelo qual não se pode dizer que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade ou conferiu interpretação conforme a constituição em relação a este dispositivo.No entanto, nada impede que os magistrados de primeiro grau, alinhando-se à solução jurídica apresentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estenda o entendimento firmado a casos semelhantes, especialmente ao se considerar o direito/dever de julgar as ações com base em seu livre convencimento motivado.Aliás, não se pode olvidar que o precedente jurisprudencial não pode ser visto apenas como o comando exarado na parte dispositiva da decisão, mas também em relação ao conteúdo decisório que constitui a fundamentação, ou seja, a ratio decidendi, que nada mais é do que a solução jurídica alcançada.Trazendo tais preceitos ao caso com comento, denoto que a parte autora alega que o ente público não cumpriu a legislação de regência quanto ao dever de atualização do auxílio locomoção com base nos percentuais do piso nacional do magistério.Contudo, conforme visto em linhas pretéritas, o dever de atualização previsto no artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000 é nitidamente inconstitucional por violar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município de Goiânia.Nesse contexto, não sendo possível a aplicação da norma inconstitucional em alusão, a conclusão que se alcança é a de que o ente público não está obrigado a atualizar o benefício remuneratório nos mesmos índices e na mesma data do reajuste do piso nacional do magistério.Inclusive, diante da interpretação de que não se pode impor o dever de atualização do auxílio locomoção, o fato de o ente público não ter reajustado tal benefício no ano de 2018 não pode ser considerado um ato ilegal.Até porque, especificamente naquele exercício, a administração local apenas optou por não atualizar os vencimentos e os benefícios da carreira a fim de deixar o valor do piso nacional alcançar a remuneração do magistério público Goianiense.Se não bastasse, é de conhecimento notório que, no ano de 2019, foi editado o Decreto Municipal nº 126/2019, o qual, seguindo os parâmetros do piso nacional do magistério, aplicou a atualização de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) sobre o benefício que vinha sendo pago, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.Da mesma forma, o Decreto Municipal nº 425/2020 promoveu a atualização do auxílio locomoção a partir de 1º de janeiro de 2020, impondo o reajuste do benefício em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento).No ano de 2021, não foi efetuada a atualização do piso nacional, o que acabou afastando reajuste reflexo do auxílio locomoção, enquanto que, no ano de 2022, o reajuste foi promovido por meio da Lei Complementar nº 351/2022, que impôs, em caráter excepcional e exclusivamente para aquele período, a atualização no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor que era adimplido.O reajuste do ano de 2023 foi cumprido por meio da Lei Ordinária nº 10.967/2023, impondo a atualização do auxílio locomoção em 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de abril de 2023 e 7,45% (sete vírgula quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 2023.É possível dessumir que os percentuais de atualização a partir do ano de 2019, excetuado o ano de 2022 que foi mais benéfico no Município de Goiânia, acompanhou os percentuais aplicados ao piso nacional do magistério.Desse modo, a considerar que a omissão do ano de 2018 não configurou um ato ilegal, não há como negar que o ente público acabou por cumprir com o disposto no artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000.Em sendo assim, seja porque não há direito de reajuste do auxílio locomoção nos percentuais e nas datas da atualização do piso nacional do magistério, uma vez que o disposto no artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000 é inconstitucional, ou mesmo pela percepção de que a parte requerida já atendeu ao comando da lei de regência quanto a esta norma em específico, a conclusão é a de que melhor sorte não assiste à parte autora.Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual imperioso é o julgamento de improcedência do pedido.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final ("T"), devendo ser considerada a carga horária efetivamente exercida pelo profissional da educação, com a alíquota/percentual equivalente ao total das horas de regência de classe, englobando-se tanto as ordinárias como as extraordinárias, até o dia 15 de maio de 2022.Por outro lado, para o período posterior ao dia 16 de maio de 2022, declaro o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência com base nos parâmetros estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, utilizando-se a base de cálculo única (o vencimento do Profissional da Educação PI, referência T), independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, observando-se a regra da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), até que posteriores progressões, promoções e/ou restruturações da carreira ou reajustes vencimentais absorvam a diferença entre a gratificação de regência atualmente percebida e a gratificação de regência devida com a aplicação da nova base de cálculo.Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, cuja condenação os cálculos devem observar as referências individuais do servidor, incidindo sobre outros direitos existentes, como gratificação natalina, férias e seus adicionais.Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.Por derradeiro, julgo improcedente o pedido inicial referente ao auxílio locomoção.Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)