Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5071788-44.2024.8.09.0091 Parte exequente: Claudia Alessandra da Silva Parte executada: Antonio Rodrigues Braga Neto DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CLÁUDIA ALESSANDRA DA SILVA, em face de ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO, partes qualificadas. Durante o curso processual, este juízo deferiu os pedidos da parte exequente e determinou a realização de bloqueios de bens e ativos financeiros registrados em nome da parte executada via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a obtenção de declaração de imposto de renda via INFOJUD (evento 40). A busca via SISBAJUD restou parcialmente frutífera no valor de R$ 22.961,74 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) (evento 44). O executado foi devidamente citado (evento 67) e apresentou impugnação à penhora alegando a nulidade da penhora por não ter sido intimado tempestivamente, uma vez que foi intimado um ano após o ato, requerendo, ainda, a expedição de alvará do valor penhorado em favor de seu causídico (evento 68). A exequente, por vez, defendeu a legalidade da penhora, requereu a rejeição da impugnação à penhora e o leilão do bem imóvel penhorado no evento 36 (evento 75). Este juízo, por vez, rejeitou a impugnação a penhora realizada, determinou o desbloqueio do valor penhorado em razão de seu baixo valor, homologou o laudo de avaliação juntado no evento 36 e intimou a exequente para juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel para fins de análise do pedido de leilão (evento 78). A exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a inclusão da companheira do executado no polo passivo, penhora com desmembramento de 62,55% do imóvel e a revogação da decisão que determinou a expedição de alvará do valor que fora penhorado (evento 84). Este juízo intimou o executado para manifestar sobre os pedidos realizados no evento 84, sob pena de preclusão (evento 86). O alvará foi expedido (evento 92). O executado quedou-se inerte (evento 97). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. De início, frente a inércia do executado (evento 97), mesmo devidamente intimado (evento 86), DECLARO a preclusão para manifestação sobre os pedidos realizados pela executada no evento 84. Dito isso, passo a análise individual dos pedidos formulados pela executada no evento 84. a) Da Fraude à Execução e do desmembramento do imóvel Sobre o tema, o artigo 792 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No caso dos autos, tem-se que o ajuizamento da presente ação foi averbado na matrícula do imóvel em 15/04/2024, em 11/06/2024 o imóvel foi penhorado e em 10/07/2025 o executado e o banco credor das cédulas de crédito bancário formularam acordo no bojo do processo nº 5264464-19, em trâmite nesta Vara Cível, para pagamento dos débitos que ensejaram a consolidação da propriedade penhorada neste processo em favor do banco credor. Nessa perspectiva, o artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil, prevê que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Dessa forma, INTIME-SE a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos de terceiros, bem como manifestar sobre o pedido de desmembramento, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos. b) Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Sobre o tema, o artigo 134 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Logo, conclui-se que o requerimento de desconsideração deve ser formulado em autos específicos, sob pena de tumulto processual. Somado a isso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinado em autos apartados apensos, tal como recomendou a Nota Técnica nº 13/2025, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Portanto, INDEFIRO a instauração do incidente nestes autos. c) Da inclusão do cônjuge do executado no polo passivo Em que pese a exequente tenha pleiteado a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda, justificando seu pedido no fato de que “o EXECUTADO utiliza do CPF de sua companheira para ocultar e desviar bens pessoais” e no acordo celebrado no bojo do processo nº 5264464-19 que aparece Eliana Ferreira da Silva como companheira, tenho que tal pedido deve ser indeferido. Isso porque, a presente demanda tem como finalidade a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, transparecido por nota promissória, sem a prévia declaração judicial sobre a existência do direito. Dessa forma, não há nos autos título executivo extrajudicial endossado pela suposta companheira do executado, evidenciando a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÍVIDA CONTRÁIDA PELO CONJUGE VARÃO. 1. O aval é uma declaração cambial firmada por terceiro (avalista) que garante, total ou parcialmente, o pagamento do título de crédito. Tal instituto materializa-se pela assinatura do avalista no anverso (face anterior) do título, com ou sem a menção da expressão por aval ou equivalente. 2. A responsabilidade do avalista é solidária, e, portanto, tem o credor o direito de escolher se promove a ação contra o devedor ou contra o avalista. (...) 3. Se a dívida executada fora contraída pelo cônjuge varão, por meio da emissão de cheques seus, tal fato não enseja à obrigatoriedade da inclusão de sua esposa no polo passivo, nos termos do artigo 10, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 8154-98.2011.8.09.0000, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2011, DJe 786 de 25/03/2011). Portanto, INDEFIRO o pedido. d) Do pedido de reconsideração Conquanto tenha sido formulado pedido de reconsideração contra a decisão que determinou a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, o seu conhecimento está prejudicado, pois inexiste previsão legal para a formulação do denominado pedido de reconsideração. Sobre o tema, colaciona-se a entendida doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pedido de reconsideração. Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 1049). Com efeito, o pedido de reconsideração trata-se de expediente informal criado pela praxe jurídica, ao qual tenciona-se atribuir a função de recurso, caráter o qual, entretanto, não possui. Saliente-se, ainda, que, decorrente do princípio da taxatividade, expresso no sistema recursal pátrio, por meio do art. 994, do Código de Processo Civil, vê-se que os recursos cabíveis às decisões de primeiro grau são objurgadas por intermédio de Agravo de Instrumento e Embargos de declaração, não podendo valer-se de outro instituto para alcançar a sua reapreciação. Destarte, dúvidas não pairam sobre a impossibilidade de utilização do instituto do pedido de reconsideração para a reapreciação de matéria já decidida, como, por exemplo, em substituição aos embargos de declaração ou ao agravo de instrumento, vez que desrespeita o princípio do contraditório e da taxatividade recursal. Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. e) Providências da escrivania INTIME-SE a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos de terceiros, bem como manifestar sobre o pedido de desmembramento, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06