Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Apelação Cível n. 5095707-85.2024.8.09.00519ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Pavienge Engenharia LtdaApelado: Elton Antônio Clemente dos Santos Junior EIRELI – ME Recurso AdesivoRecorrente: Elton Antônio Clemente dos Santos Junior EIRELI – MERecorrido: Pavienge Engenharia LtdaRelatora: Dra. Liliana Bittencourt - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL SATISFATIVO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos respectivamente por Pavienge Engenharia Ltda e Elton Antônio Clemente dos Santos Junior EIRELI-ME contra sentença que julgou improcedente pedido de sustação de protesto de duplicatas em medida cautelar antecedente. A apelante buscava a sustação definitiva dos protestos, alegando irregularidades contratuais e defeitos no equipamento locado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questão fundamental de ordem processual: saber se a parte autora formulou pedido principal com natureza satisfativa no prazo legal de 30 dias, conforme exigido pelo art. 308 do CPC para a validade continuada da tutela cautelar antecedente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se error in procedendo na sentença objurgada, que incorretamente admitiu como suficiente o mero pedido de "confirmação da liminar" como tutela principal satisfativa.4. A tutela cautelar antecedente é dotada de natureza instrumental e provisória, visando a assegurar a efetividade de futura tutela satisfativa. O art. 308 do CPC estabelece imperativo legal claro de que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias.5. O simples pedido de "sustação definitiva" não configura tutela satisfativa de direito material, constituindo mera perpetuação da medida cautelar sem resolver a crise jurídica subjacente. A tutela principal deve ter conteúdo satisfativo, visando à composição definitiva do litígio.6. A ausência de pedido principal satisfativo (declaração de inexistência de débitos, anulação de duplicatas ou outra tutela de mérito) implica cessação dos efeitos da tutela cautelar, nos termos do art. 309, I, do CPC.7. A perpetuação indefinida de medida cautelar sem correspondente tutela principal viola o princípio da segurança jurídica, mantendo o demandado em situação de incerteza quanto aos seus direitos.8. Aplicou-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, CPC) para extinção direta do processo, dispensando retorno ao juízo singular, uma vez que a matéria já havia sido debatida pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença cassada por error in procedendo. Recursos prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pedido principal satisfativo no prazo legal.Tese de julgamento: "1. A tutela cautelar antecedente exige formulação de pedido principal com natureza satisfativa no prazo de 30 dias (art. 308, CPC), sob pena de cessação de seus efeitos. 2. O mero pedido de 'confirmação da liminar' ou 'sustação definitiva' não constitui tutela satisfativa suficiente, por não resolver a crise de direito material subjacente. 3. A ausência de pedido principal satisfativo no prazo legal acarreta extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o princípio da causalidade para fixação da sucumbência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 309, I, 485, IV, e 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 5081482-25.2023.8.09.0074, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 14/08/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos respectivamente pela Pavienge Engenharia Ltda e Elton Antônio Clemente dos Santos Junior EIRELI – ME em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da medida cautelar em caráter antecedente ajuizada pela Pavienge Engenharia Ltda em desproveito de Elton Antônio Clemente dos Santos Junior EIRELI – ME.Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (movimentação 81): “Desse modo, a ausência de elementos que comprovem o direito alegado pela autora, bem como diante da comprovação da origem contratual do débito protestado, afasta o direito a sustação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, revogando a liminar anteriormente concedida para a sustação dos protestos e autorizando a ré a manter o protesto das duplicatas discutidas.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.” Opostos embargos de declaração (mov. 88) pela parte autora, foram rejeitados (mov. 92), mantendo-se a sentença proferida.:Inconformado ao édito sentencial, a parte autora interpõe recurso de apelação, ao passo que a requerida interpõe recurso adesivo.Nas razões do recurso de apelação (mov. 95) a parte autora, 1ª apelante, traça, em proêmio, uma breve síntese dos fatos e da marcha processual, sustenta que os valores das duplicatas protestadas não correspondem ao valor mensal estabelecido na cláusula segunda do contrato de locação, de modo que essa divergência demonstra a irregularidade dos títulos, pois contraria o pacto original que previa parcelas mensais uniformes.Fundamenta que a cláusula terceira do contrato estabelece procedimento específico para cobrança, exigindo prévia apresentação de medições mensais antes da emissão de boletos, de tal modo que a ré não comprovou ter emitido essas medições ou obtido aprovação da contratante. Portanto, a ausência desse procedimento torna ilegítima a emissão unilateral das duplicatas protestadas, caracterizando descumprimento das obrigações contratuais por parte da locadora.Alega que o maquinário apresentou múltiplos defeitos mecânicos (estouro de mangueiras hidráulicas, falhas nos bicos injetores, problemas no alternador e tanque hidráulico) desde julho de 2023, tornando-se completamente inoperante em outubro do mesmo ano. Afirma que essas questões são objeto de discussão específica nos embargos à execução n. 5591732-95.2024.8.09.0051, em que se debate a responsabilidade pelas manutenções e o período de inatividade da máquina.Argumenta que a emissão de boletos ocorreu mesmo após pleno conhecimento dos defeitos do equipamento, configurando tentativa de cobrança por serviços não prestados, mediante conduta abusiva e contrária à boa fé. Sustenta que a locadora agiu deliberadamente para forçar o recebimento de valores indevidos através do protesto dos títulos, aproveitando-se da situação de inadimplência para pressionar o pagamento de quantias não efetivamente devidas.Defende a tese de que a interpretação contratual deve ser sistemática e harmônica, considerando todas as disposições pactuadas, argumento que a aplicação fragmentada das cláusulas resultou em decisão equivocada que validou cobranças irregulares, violando os princípios hermenêuticos contratuais.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos moldes das teses levantadas. Preparo devidamente comprovado (mov. 95 – arq. 02).Já a parte requerida interpõe recurso adesivo (mov. 98) para sustentar que a autora não formulou pedido principal com natureza satisfativa dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC, pois o mero pedido de "confirmação da liminar" não constitui tutela satisfativa de direito material. Pondera que a permanência indefinida de uma medida cautelar, sem definição da situação jurídica material, cria situação de instabilidade inaceitável no ordenamento jurídico.Verbera contradição fundamental na tese da autora em pleitear a sustação definitiva dos protestos sem formular pedido de anulação das duplicatas, pois tal postura cria situação juridicamente impossível, pois os títulos permaneceriam válidos, mas impedidos de serem levados a protesto, gerando insegurança sobre sua exigibilidade futura.Reitera o pedido de concessão de gratuidade da justiça, apresentando documentação complementar sobre sua situação econômica, demonstrando ausência de receitas, balanço patrimonial indicando prejuízo e extratos bancários comprovando inatividade comercial. Argumenta-se que a empresa possui única fonte de renda na locação do equipamento objeto da lide, atualmente retido pela devedora inadimplente, caracterizando estado de hipossuficiência econômica que justifica a concessão do benefício.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, para reformar a sentença.Sem preparo, diante do pedido de gratuidade formulado no recurso.Em contrarrazões (mov. 97) a parte requerida sustenta prejudicial de mérito decorrente da inovação recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.Já a parte autora apresenta contrarrazões ao recurso adesivo na movimentação 101. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se que o recurso de apelo e o recurso adesivo não ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual se afigura perfeitamente cabível o julgamento monocrático destes recursos, ante a dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil que permite ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”Adianta-se, sem delongas, que o comando judicial hostilizado deve ser cassado, de ofício, eis que incorreu em error in procedendo. Sobre o tema, Nelson Nery preleciona que o vício de atividade (error in procedendo) ocorre “quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto. O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato.(...) O erro de juízo, denominado também de ‘error in judicando’, consiste em “um erro na declaração dos efeitos jurídicos substanciais e processuais: erro pelo qual o juiz desconhece efeitos jurídicos que a lei determina para a espécie em julgamento ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos diversos daqueles.” (Princípios Fundamentais- Teoria Geral dos Recursos- Recursos no Processo Civil, São Paulo:Editora RT, págs. 41/43).A tutela cautelar antecedente, disciplinada nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, tem natureza instrumental e provisória. Visa a assegurar a efetividade de futura tutela satisfativa, mediante proteção do bem jurídico ameaçado. A tutela cautelar não resolve o mérito da relação de direito material controvertida, apenas a preserva para que possa ser adequadamente solucionada pela tutela principal.Nesse sentido, o artigo 308 do CPC estabelece imperativo legal claro: "Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais." Voltando ao caso dos autos, a empresa autora, aqui apelante, pleiteou a sustação de cinco duplicatas no valor total de R$ 306.462,05, alegando desconhecimento da origem dos débitos e ausência de previsão contratual para emissão de títulos de cobrança.Na petição inicial, a parte requerente formulou os seguintes pedidos: i) sustação liminar dos protestos; ii) citação do réu para contestar; iii) julgamento de procedência "para o efeito de confirmar a liminar deferida, sustando definitivamente o protesto".O último pedido não configura tutela satisfativa de direito material. Constitui mera perpetuação da medida cautelar, sem resolver a crise jurídica subjacente. A tutela principal deve ter conteúdo satisfativo, visando à composição definitiva do litígio através de prestação jurisdicional de mérito.Sobre o assunto, transcrevo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, extraída de seu “Novo Código de Processo Civil Comentado”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 319/320, em comentários ao artigo 308 do CPC: “Como a tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade, prevê-se que da efetivação da decisão que concede a liminar cautelar flui o prazo de trinta dias para propositura da ação visando à tutela satisfativa (art. 308, CPC). Sendo a tutela cautelar uma tutela referível à tutela satisfativa, violaria o direito fundamental à segurança jurídica do demandado a sua eficácia temporalmente indefinida, sem que tivesse o autor o ônus de propor também ação para a obtenção da tutela satisfativa. (…) O pedido de tutela satisfativa será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, CPC). Refere o legislador que a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º, CPC). É preciso perceber, porém, que rigorosamente a parte tem o ônus de aditar a causa de pedir, na medida em que as razões que autorizam a concessão da tutela cautelar como regra não autorizam igualmente a concessão da tutela satisfativa. A lide cautelar não se confunde com a lide satisfativa. (…)”No caso concreto, a autora limitou-se a pleitear a confirmação da liminar, sem formular pretensão de direito material. Não requereu a declaração de inexistência dos débitos, a anulação das duplicatas ou qualquer outra tutela de natureza satisfativa. O simples pedido de "sustação definitiva" não resolve a situação jurídica das partes.Dessa forma, impende observar que, para validade da tutela cautelar concedida, é imprescindível que a empresa requerente proceda ao aditamento da petição inicial a fim de formular o pedido da tutela satisfativa.Insta salientar que o aditamento da inicial não é faculdade atribuída à parte, posto que a omissão da providência implicará na cessação dos efeitos da tutela cautelar inicialmente deferida.Assim, como a autora não providenciou o aditamento da inicial, com a apresentação do pedido principal, seja por petição acessória, por ação autônoma, ou até mesmo por pedidos formulados na exordial, impõe-se a extinção deste processo, sem a resolução do mérito, cessando-se os efeitos da tutela cautelar concedida initio litis.Sobre a matéria entende o nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 308, CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que requerido pedido de tutela cautelar. Caso o autor não deduza o pedido principal dentro do prazo legal, cessará a eficácia da medida cautelar. 2. Se a parte autora, não procede ao aditamento da petição inicial, no prazo legal, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. O apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal), destarte, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O ônus da sucumbência deve ser imputado ao requerente/apelante, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda proporcionou o encerramento do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081482-25.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Assim, a perpetuação indefinida de medida cautelar, sem correspondente tutela principal, viola o princípio da segurança jurídica. O demandado permanece em situação de incerteza quanto aos seus direitos, submetido a restrição judicial sem perspectiva de definição material do conflito.Deste modo, embora o juízo singular entenda que o pedido principal tenha sido formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, pelos motivos anteriormente descritos a autora não formulou pedido principal satisfativo no prazo legal, limitando-se a pleitear a perpetuação da medida cautelar. Essa conduta viola o sistema processual civil e o princípio da segurança jurídica.Nesse desiderato, o édito sentencial incorreu em error in procedendo e deve ser cassada a sentença objeto do apelo.Entretanto, desnecessário o retorno dos autos ao juízo singular para que outra sentença seja proferida, pois certo é que possível o julgamento do mérito da demanda com base no artigo 1.013,§ 4º do CPC, porquanto a causa encontra-se madura para tanto. Frisa-se que, a denominada teoria da causa madura está legalmente prevista no art. 332 “caput” e § 1º e no art. 1013, § 3º, incisos I à IV, do Código de Processo Civil, pois o primeiro dispositivo trata da possibilidade do emprego da causa madura no âmbito do primeiro grau de jurisdição, e o seguinte permite a aplicação no segundo grau.Noutra banda, o art. 10 do CPC estabeleça que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.No caso em apreço, as partes já puderam se manifestar sobre a necessidade de extinção do processo, pela ausência de apresentação do pedido principal. (mov. 49 e 51).Assim, com amparo no artigo 309, inciso I, do CPC o qual determina a cessação da eficácia da tutela cautelar quando não formulado o pedido principal no prazo de 30 dias, a extinção do processo sem resolução de mérito é consequência necessária.Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. A autora deu causa à extinção por não cumprir ônus processual específico. Deve arcar com custas e honorários advocatícios.Por oportuno, resta prejudicada a análise dos recurso de apelação e adesivo.Não obstante isso, diante do indeferimento da gratuidade da justiça à parte requerida (mov. 113) e pela ausência de preparo recursal (mov. 122) o recurso adesivo, encontra-se deserto.Ao teor do exposto, verificada a ocorrência de error in procedendo, CASSO a sentença objurgada, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação.Por fim, com base no artigo 1.013,§ 4º, do CPC, declaro cessados os efeitos da tutela concedida em caráter antecedente, nos termos do art. 309, I, do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de agravo interno e embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos artigos 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.Intimem-se.Transitado em julgado este decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauR E L A T O R A/N11