Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5166348-14.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA RECORRENTE: RUY ALVES DA PAZ RECORRIDOS: BANCO SAFRA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 279 por RUY ALVES DA PAZ, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 268 pela 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Péricles Di Montezuma, assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 28 DO TJGO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. MÉRITO. CONTRATOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 104-A e 104-B do CDC e arts. 9º e 10 do CPC. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 10). Contrarrazões do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A acostadas na mov. 294, pela inadmissão do recurso. Contrarrazões do BANCO SAFRA S/A acostadas na mov. 295, pela inadmissão do recurso. Contrarrazões do BANCO DAYCOVAL S/A acostadas na mov. 296, com pedido expresso de majoração de honorários advocatícios. Contrarrazões do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. acostadas na mov. 297, pela inadmissão do recurso. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) acostadas na mov. 298, pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (cf. STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão atacada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.001/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/01