Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação Cível n. 5152392-19.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelantes: Isix Tecnologia e Celulares Ltda. e Rodrigo Augusto dos Santos Apelada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 28/TJGO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SÚMULA 247/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE. AFASTADA. SOLIDARIEDADE EXPRESSA. ART. 275 DO CC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DO ROTATIVO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Isix Tecnologia e Celulares Ltda. e Rodrigo Augusto dos Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste em desfavor dos ora apelantes. Na petição inicial (mov. 1), a autora alegou ser credora da quantia de R$ 44.771,14 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e quatorze centavos), oriunda da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 89164-9. Em seguida, aditou a inicial (mov. 9) para incluir débito referente ao cartão de crédito no valor de R$ 118.480,64 (cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), atualizando o valor da causa para R$ 163.251,78 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). A inicial foi recebida (mov. 11). Após tentativas de citação, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Embargos à Monitória (mov. 27), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea, a ilegitimidade passiva do segundo embargante Rodrigo Augusto dos Santos, a falta de liquidez e certeza do título e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a existência de cláusulas abusivas, a necessidade de revisão contratual, a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização do CDI como indexador, além de requererem a realização de prova pericial contábil. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 30), rechaçando todas as teses defensivas e pugnando pela rejeição dos embargos. A sentença (mov. 39) julgou improcedentes os Embargos à Monitória, constituiu o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 163.251,78 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), deferiu a gratuidade da justiça a ambos os embargantes, aplicou o CDC à relação jurídica e reconheceu a ausência de abusividade nos encargos contratuais, condenando os embargantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Nas razões da apelação cível (mov. 46), os apelantes alegam: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea; (iii) ilegitimidade passiva do segundo apelante, por ausência de pactuação expressa de solidariedade vinculada ao contrato de cheque especial; (iv) ausência de pactuação expressa do limite de cheque especial; (v) irregularidade na utilização do CDI sem pactuação específica e transparente. Requerem, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 49), pugnando pela manutenção da sentença, pela revogação da gratuidade da justiça concedida na origem e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. É o relatório. 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Isix Tecnologia e Celulares Ltda. e Rodrigo Augusto dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 163.251,78 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), referente a débitos de cheque especial e cartão de crédito. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, dado que a matéria versa sobre entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça. 3. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir: (a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (b) se a documentação acostada à inicial é suficiente para instruir a ação monitória; (c) se o segundo apelante possui legitimidade passiva; (d) se o CDC é aplicável à relação entre a cooperativa de crédito e seus cooperados; (e) se os encargos contratuais são abusivos; e (f) se a gratuidade da justiça deve ser mantida em grau recursal. 4. Razões de Decidir 4.1. Da gratuidade da justiça em grau recursal A apelada impugna em contrarrazões a gratuidade da justiça deferida na sentença, sustentando que os apelantes não comprovaram a insuficiência de recursos. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade para a pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de infirmá-la por prova em sentido contrário. No caso em tela, o juízo de origem deferiu a gratuidade com fundamento no robusto quadro probatório de superendividamento apresentado pelos apelantes, consubstanciado em relatórios do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e da Serasa, que demonstram múltiplas dívidas junto a diversas instituições financeiras, cenário que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Esse conjunto documental supera em muito a mera declaração de hipossuficiência. Quanto à pessoa jurídica, embora não goze da presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, também demonstrou, pelos mesmos documentos, situação concreta de crise financeira, o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida na origem, com extensão à fase recursal. 4.2. Do cerceamento de defesa Os apelantes sustentam que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, pois a demonstração das alegadas abusividades contratuais exigiria conhecimento técnico especializado. A alegação não merece acolhimento. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide, quando os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular da função jurisdicional. Nesse sentido é a Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso em exame, as faturas do cartão de crédito acostadas pela cooperativa (mov. 9) discriminam com precisão todas as taxas praticadas em cada período — juros do rotativo, juros de compras parceladas, encargos moratórios e IOF —, de modo que a controvérsia sobre a abusividade dos encargos resolve-se pelo cotejo documental, prescindindo de instrução técnica pericial. Quanto ao cheque especial, tampouco a perícia supriria a omissão dos próprios apelantes, que não indicaram a taxa concretamente aplicada nos extratos, não apresentaram comparativo com a taxa média de mercado e não calcularam eventual excesso. Não configurado o cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar. 4.3. Da inépcia da inicial — suficiência da prova escrita Os apelantes alegam que a documentação acostada à inicial é insuficiente para instruir a ação monitória, pois a proposta de adesão seria documento genérico, os extratos seriam unilaterais e a Súmula 247 do STJ pressuporia contrato individualizado. Sem razão. O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 247, sedimentou que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. No caso concreto, a cooperativa acostou à inicial a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços (mov. 1, doc. 2), que inclui expressamente a contratação do cheque especial e do cartão de crédito empresarial, com limites aprovados devidamente consignados no campo 'Parecer', os extratos detalhados de conta corrente, as faturas mensais do cartão de crédito e os demonstrativos de cálculo — documentos que, em conjunto, comprovam a existência da relação jurídica, a utilização dos limites de crédito e a evolução do débito, atendendo plenamente ao requisito do art. 700 do CPC. A circunstância de o extrato ser produzido pela própria instituição financeira não lhe retira a eficácia probatória para fins de instrução da ação monitória, conforme entendimento consolidado. O ônus de infirmar a documentação apresentada incumbia aos apelantes, que se limitaram a alegações genéricas sem apresentar prova em contrário. Afasta-se a preliminar de inépcia. 4.4. Da ilegitimidade passiva do segundo apelante Os apelantes sustentam que o segundo apelante, Rodrigo Augusto dos Santos, não pode ser responsabilizado pelo débito, pois a proposta de adesão seria documento genérico e a solidariedade não teria sido pactuada de forma expressa em relação aos contratos específicos de cheque especial e cartão de crédito. A tese não prospera. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou de convenção expressa. No caso em tela, a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços contém cláusula autônoma denominada 'Responsabilidade Solidária' (mov. 1, doc. 2, p. 5), na qual o segundo apelante, qualificado com nome e CPF, apôs sua assinatura, declarando-se, nos termos expressos do instrumento, 'devedor e solidariamente responsável por todas as dívidas e obrigações principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pelo Associado pessoa jurídica perante o Sicredi', com referência expressa às Cláusulas e Condições Gerais que regem os produtos contratados. Essa cláusula é expressa, individualizada e abrange, por sua própria redação, o cheque especial e o cartão de crédito empresarial então contratados. O fato de não discriminar cada operação futura isoladamente não afasta a responsabilidade solidária, que opera como garantia pessoal do sócio pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica perante a instituição financeira, nos termos do art. 275 do Código Civil. Os apelantes não demonstraram ter providenciado a exoneração formal da responsabilidade solidária junto à cooperativa, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A apelada sustenta nas contrarrazões que a relação entre a cooperativa de crédito e seus cooperados é associativa, não de consumo, razão pela qual o CDC seria inaplicável. O argumento não se sustenta no caso concreto. Quando a cooperativa de crédito presta serviços de natureza bancária — como concessão de cheque especial e cartão de crédito —, equiparando-se, na prática, a uma instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, combinado com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às das instituições financeiras, conforme assentado no AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). No caso em exame, os produtos contratados pelos apelantes — cheque especial e cartão de crédito empresarial vinculado à conta corrente — são serviços de crédito típicos do mercado bancário, estruturados por adesão, sem margem de negociação individual das cláusulas. O cooperado, nessa relação, não atua como membro deliberativo da cooperativa, mas como destinatário final de um produto financeiro padronizado, em posição de vulnerabilidade técnica e informacional manifesta. Reconhece-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em consonância com o acertado entendimento adotado na sentença recorrida. 4.6. Da revisão contratual — ausência de abusividade Os apelantes sustentam a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da suposta utilização do CDI como indexador contratual. Inicialmente, cumpre afastar a premissa fática que sustenta parte das razões recursais. A leitura do Anexo 4.01 – Cheque Especial, juntado aos autos (mov. 1, doc. 2), revela que a cláusula 9 estabelece apenas a incidência de juros remuneratórios “à taxa efetiva mensal praticada pelo Sicredi, a qual será informada ao Associado/Cliente através do extrato ou demonstrativo financeiro”. O instrumento contratual não contém qualquer previsão de utilização do CDI como indexador ou parâmetro para cálculo dos encargos. Assim, os apelantes impugnam cláusula inexistente, circunstância que, por si só, compromete a procedência da tese recursal. No tocante ao cartão de crédito, as faturas mensais apresentadas pela cooperativa (mov. 9) discriminam de forma clara os encargos incidentes em cada período, conferindo plena transparência à relação contratual. Os documentos demonstram que a taxa de juros do crédito rotativo foi fixada em 11,50% ao mês, equivalente a 269,23% ao ano, com custo efetivo total de 293,63% ao ano. Tal percentual situa-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período correspondente, a qual superava 430% ao ano. Nesse contexto, não há elemento que evidencie onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade estiver efetivamente demonstrada, mediante comparação objetiva entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e no mesmo período. No caso, os apelantes não indicam qual seria o parâmetro adequado de comparação, nem demonstram de que forma os encargos contratados excederiam os padrões de mercado. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia que a taxa praticada é inferior à média divulgada pelo Banco Central, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária à intervenção judicial. Também não prospera a insurgência relativa à capitalização dos juros. A cláusula 10 do Anexo 4.01 prevê expressamente que “os juros serão capitalizados diariamente e somados para débito e exigibilidade no dia do mês acordado com o associado”. Como o contrato foi celebrado em 03/05/2019, portanto após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, mostra-se plenamente válida a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. É exatamente essa a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539, cujos requisitos se encontram integralmente atendidos. Ademais, o contrato não fixa numericamente a taxa de juros do cheque especial, remetendo sua identificação aos extratos e demonstrativos financeiros encaminhados ao associado. Apesar disso, os apelantes não trouxeram aos autos qualquer extrato apto a demonstrar as taxas efetivamente cobradas, tampouco apresentaram comparação com a taxa média de mercado para a modalidade contratada. Dessa forma, deixaram de produzir a prova mínima necessária à comprovação da alegada abusividade, em desatenção ao ônus probatório que lhes incumbia. Igualmente não há fundamento para a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, essa medida exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. As alegações recursais são genéricas e desacompanhadas de elementos objetivos que permitam aferir eventual excesso contratual. Os apelantes não identificam a taxa média de mercado aplicável, não apontam qual encargo reputam indevido, não indicam o montante supostamente cobrado a maior e tampouco apresentam qualquer memória de cálculo. Além disso, os documentos necessários à demonstração da tese revisional — contrato, extratos e faturas — encontravam-se disponíveis aos próprios contratantes, circunstância que afasta a alegada hipossuficiência probatória. Ausentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova e inexistindo demonstração concreta de abusividade, impõe-se a rejeição da pretensão revisional. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso nos encargos contratados que autorize a intervenção judicial no ajuste celebrado entre as partes. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da apelada. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Adverte-se que, caso seja interposto recurso contra esta decisão e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente ficará sujeito ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 4ap