Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5226350-63.2022.8.09.0064 Parte requerente: Banco do Brasil S.A. Parte requerida: Hs Indústria e Comercio ee Contrapesos Eireli Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Hs Indústria e Comercio de Contrapesos Eireli, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 124.215.458, emitida em 09/06/2021 no valor de R$ 100.000,00. A dívida, garantida, venceu antecipadamente em 05/09/2021, diante da ausência de pagamento, o Exequente requer a citação dos executados para pagamento do débito no valor de R$ 134.983,05 (atualizado até 30/04/2022), sob pena de penhora. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte executada (evento n. 05). Todavia, as tentativas de citação restaram infrutíferas (eventos n. 14 e 32). Deferido arresto on-line via SISBAJUD (evento n. 23), porém não foram localizados ativos (evento n. 46). Posteriormente, requereu-se a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) no evento n. 64, pleito que foi indeferido (evento n. 67). O exequente ainda formulou pedido de penhora no faturamento da empresa executada, o qual foi indeferido (eventos n. 72). Requerida a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereços do devedor (evento n. 74), o que foi deferido (evento n. 76), resultando na obtenção de possíveis endereços (evento n. 80). Tentativa de citação retornou frustrada (evento n. 99). Instada, a parte exequente pugnou pela citação por edital (evento n. 106), o que foi indeferido (evento n. 108). Em manifestação (evento n. 114), a parte exequente requereu por novas buscas de endereços de ambos os exequentes, tendo seu pedido deferido (evento n. 116). Resultado das pesquisas juntado aos autos (evento n. 124). Devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE, de forma derradeira, a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito com o intuito de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito