Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Anápolis. O executado pagou o débito diretamente ao exequente. Segundo o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é uma das formas da extinção do crédito tributário. Com efeito, satisfeita a obrigação no curso da execução, imperiosa a extinção da cobrança da dívida executada, nos termos do que dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015. Insta consignar que o próprio exequente noticiou o pagamento e requereu a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Havendo valores bloqueados, determino o desbloqueio e a expedição do alvará em favor do executado para levantamento. Em hipótese de restrição por meio do RENAJUD, determino que seja retirada. Com a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Não havendo a citação da parte executada, sem custas e sem honorários advocatícios, pela ausência de triangulação processual (TJGO, Apelação Cível 5138360-67.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Havendo a citação, se houver inércia quanto ao recolhimento das despesas de custas, averbe-se junto ao cartório distribuidor, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, hipótese na qual a sua exigibilidade ficará suspensa. Na hipótese de interposição de Embargos Infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sem nova conclusão, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (§3º). Após, volvam-me os autos conclusos para análise do recurso. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Insta consignar que, caso a parte executada não tenha sido citada, torna-se desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões, haja vista que a relação processual não foi efetivada, bem como não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção por falta de pressuposto processual (Precedentes: AgRg no REsp nº 1.234.679/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011; TJMG - AI Cv 1.0461.11.001601-5/002, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2013; TJGO - AC: 03669443820148090051, Relator: Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 2165 de 09/12/2016). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito