Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5197402-71.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: LUCAS EDUARDO MASSON CAVALCANTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR:ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório conforme movimentação 160. Recurso próprio e tempestivamente interposto (mov. 131). Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cuida-se de apelação criminal interposta por Lucas Eduardo Masson Cavalcante contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias- multa. A defesa pleiteia, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal. No mérito, busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, a redução da pena corpórea e da multa, a aplicação da causa de diminuição relativa ao privilégio, a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão de suspensão condicional da pena, a detração, a isenção do pagamento das custas processuais e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 137). I – PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. Preliminarmente, a defesa sustenta que a abordagem policial foi ilegal por ausência de justa causa, o que macularia as provas subsequentes. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares em juízo, a abordagem não foi aleatória, mas sim motivada por uma conjunção de fatores que configuram a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Havia informações prévias do serviço de inteligência e denúncias anônimas sobre a prática de tráfico pelo apelante no local. Cumpre ressaltar que na esfera criminal as investigações e diligências policiais podem ser deflagradas quando agentes policiais, ao tomarem conhecimento da possível prática de delitos, realizam diligências na busca da verdade real, adotando outras medidas sumárias, visando comprovar a veracidade dos fatos. Somou-se às denúncias, a atitude do réu que, ao avistar a aproximação policial, empreendeu fuga e tentou se desfazer de uma sacola, que posteriormente se verificou conter entorpecentes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer que a tentativa de fuga ao avistar a polícia constitui elemento objetivo e concreto que justifica a fundada suspeita para a busca pessoal. A título de contextualização, faz-se necessário descrever a dinâmica dos fatos narrados na denúncia (mov. 24): “Deflui do caderno investigatório, que no dia 14 de março de 2025, por volta das 18h55min, na Rua 29, Setor Paranaíba, nesta urbe, o denunciado LUCAS EDUARDO MASSON CAVALCANTE, de forma livre e consciente, manteve em depósito 03 (três) porções de maconha, envoltas em fita adesiva de cor preta, com massa bruta de aproximadamente 630,00 g (seiscentos e trinta gramas), com finalidade de mercancia, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, ou regulamentar, conforme descrito no laudo de constatação acostado no inquérito policial (mov. 01, arq. 20, páginas 65-67 do PDF integral). Conforme consta dos autos, houve o compartilhamento de informações entre a ARI do 6º CRPM e a equipe CPE 90, referentes a um indivíduo que estaria praticando tráfico de drogas nesta cidade, utilizando uma área de mata situada no Setor Santa Inês para ocultar e fracionar os entorpecentes. Após monitoramentos realizados pelo Serviço de Inteligência, houve a identificação do acusado, Lucas Eduardo Masson Cavalcante, ora denunciado, o qual possui extenso histórico criminal. Diante dessas informações, as equipes da Polícia Militar do Estado de Goiás, no exercício de suas funções constitucionais (art. 144, § 5º, da CF/88), deslocaram-se até o local indicado, onde visualizaram o acusado saindo da mata com uma sacola em mãos. Ao perceber a presença policial, o denunciado tentou fugir, adentrando em um depósito de recicláveis. Foi realizado o acompanhamento e, durante a abordagem, o réu tentou se desfazer da sacola, jogando-a entre sacos "bag" de material reciclável, tendo os policiais conseguido recuperar parte do material dispensado, contendo dois pedaços grandes de maconha. Em seguida, o denunciado indicou aos policiais o local exato onde havia escondido o restante da droga. Assim, durante buscas na área de mata, no ponto indicado pelo próprio acusado, os militares localizaram um balde enterrado, contendo um pedaço grande de maconha, uma balança de precisão, duas facas utilizadas para o fracionamento da substância e três rolos de papel filme, objetos relacionados no Laudo de Perícia Criminal de Caracterização de Objetos. Então, houve a prisão em flagrante do imputado, tendo ele sido conduzido ao Hospital local para elaboração do Relatório Médico e, posteriormente, para a Delegacia de Polícia Civil para adoção das providências legais, tendo sido apreendida uma motocicleta em poder do réu, Honda/CB 300R, preta, placas NVZ-4D82. A substância entorpecente apreendida foi submetida à análise pericial prévia que constatou tratar-se de maconha (mov. 01, arq. 20, páginas 65-67 do PDF integral), substância química psicoativa cujo uso é proscrito no país, através da portaria nº. 344/1998.” Diante da narrativa dos fatos, não verifico ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, revelando-se atendidos os requisitos legais para a realização de busca pessoal, dispostos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, relator no RHC 229514 AGR/PE, julgado pelo STF, 2ª Turma, na Sessão Virtual de 22/09/2023 a 29/09/2023, assim manifestou: “[…] Quanto à abordagem na via pública, não desconheço a carga de subjetividade que a expressão ‘fundada suspeita’, autorizadora da busca pessoal, carrega, com margens amplas para arbitrariedade policial. Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. […]” Dessa forma, após analisar detidamente o arcabouço probatório em questão, entendo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da prova ou no procedimento que culminou com a prisão em flagrante do apelante e na apreensão das drogas descritas no laudo de constatação provisório e laudo definitivo. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11343/06 Em continuidade, compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que, inobstante os argumentos expendidos pelo apelante, razão não lhe assiste quanto ao pleito absolutório ou desclassificatório. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas. A materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, nos laudos de constatação e definitivo da droga, que atestaram se tratar de 630g de maconha (Cannabis sativa L.), substância de uso proscrito no Brasil, e nos laudos dos apetrechos apreendidos (balança de precisão, facas). A autoria, por sua vez, é extraída dos depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Eles narraram de forma detalhada a operação que culminou na prisão do apelante, a apreensão da droga e dos instrumentos utilizados para o fracionamento e venda. De proêmio, cumpre frisar que o depoimento de policial não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações. Oportuno salientar que a ação policial, preventiva e ostensiva, se deu no bojo de seu dever constitucional de proteção da segurança pública e o conjunto probatório é forte o suficiente para a condenação do apelante, visto que LUCAS tinha em depósito 03 (três) porções de maconha, envoltas em fita adesiva de cor preta, com massa bruta de aproximadamente 630,00 g (seiscentos e trinta gramas), com finalidade de mercancia, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, ou regulamentar, conforme descrito no laudo de constatação acostado no inquérito policial (mov. 01, arq. 20, páginas 65-67 do PDF integral). Além disso, junto com as drogas foram encontrados, balança de precisão, três rolos de papel filme e duas facas para fracionamento do entorpecente, o que não permitem a conclusão de que o material fosse destinado ao uso, afastando a tipificação presente no artigo 28 da Lei n. 11.344/06, demonstrando a traficância exercida pelo apelante. Outrossim, há de se considerar, ainda, que o apelante é reincidente específico com relação ao crime de tráfico de drogas (autos n° 7000158-03.2024.8.09.087 SEEU - mov. 124). Assim, diante do arcabouço probatório coligido ao presente feito, colhido em regular instrução processual e que se constitui em elementos concretos de convicção da prática dos delitos imputados ao apelante, não há que se falar em absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nem mesmo em desclassificação para uso próprio, uma vez que as provas que consubstanciam a materialidade e autoria delitivas não foram efetivamente desconstituídas pela defesa, cujas provas respaldam a manutenção do édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Reconhecida a validade das provas e mantida a condenação de Rodrigo, nota-se que, embora o apelante tenha sido denunciado e condenado pelos delitos de tráfico de drogas, verifica-se que, merece reforma a dosimetria da pena. Pois bem. Fazendo-se uma análise da dosimetria da pena, constata-se equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais, atinente à “quantidade da droga”, 630,00 g (seiscentos e trinta gramas) de maconha. É que, na primeira fase, o julgador monocrático considerou como desfavorável a circunstância judicial a “quantidade da droga”, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, além de pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Contudo não vejo a quantidade da droga como exorbitante, a ponto de ser usada para exasperar a pena-base, razão porque reputo-a como neutra e reduzo a pena para o mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes, mas há a agravante de reincidência, já reconhecida na sentença singela (autos nº 5017121-91.2022.8.09.0087), de modo que aumento em 1/6 (um sexto) a pena cominada, tornando-a intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, a julgadora agiu acertadamente ao entender que o acusado não faz jus ao benefício do parágrafo 4°, do art. 33, da Lei antidrogas, por ser reincidente, o que obsta a concessão do benefício, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Desse modo, a pena final deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Mantenho o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e da reincidência do apelante, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Inviável, a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, pois é superior a 4 anos e o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Incabível também o Sursis, pois a pena aplicada supera os 2 anos (art. 77 do Código Penal). Sobre a análise da detração, cabe ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984, sobretudo quando não se constata de plano a possibilidade de modificação do regime estabelecido na sentença. A concessão da justiça gratuita, consubstanciada na suspensão de exigibilidade das custas, deverá ser avaliada na fase da execução, pois a condenação ao pagamento é exigência legal. Por fim, não merece guarida o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto o réu encontra-se preso preventivamente, já condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, razão pela qual não há que se falar em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação e dou parcial provimento para readequar a pena basilar e redimensionar a pena aplicada. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rogério Carvalho Pinheiro Relator Juiz Substituto em 2º Grau 5 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator e extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelante, Dr. Walter Camilo da Silva Neto, OAB/GO 63560 Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rogério Carvalho Pinheiro Relator Juiz Substituto em 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5197402-71.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: LUCAS EDUARDO MASSON CAVALCANTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR:ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ***Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal. No mérito, busca a absolvição, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena, a alteração do regime prisional, a detração da pena, a redução ou isenção da multa e das custas, e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal por ausência de justa causa, configurando nulidade das provas; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; (iv) apreciar o cabimento do tráfico privilegiado; (v) reexaminar a dosimetria da pena, incluindo a pena-base e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal não prospera, pois a abordagem policial foi motivada por informações prévias sobre o tráfico, denúncias anônimas, a visualização do acusado saindo de área de mata com sacola, a tentativa de fuga e o descarte de material, configurando fundada suspeita. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos de constatação e definitivo da droga (630g de maconha), laudos dos apetrechos apreendidos (balança de precisão, facas e papel filme) e pelos depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares em juízo. 5. A grande quantidade de droga, aliada à apreensão de balança de precisão, facas e papel filme, descaracteriza a tese de uso pessoal, confirmando a finalidade de mercancia e afastando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não é aplicável ao apelante em razão de sua reincidência específica. 7. A quantidade de 630g de maconha não é considerada exorbitante a ponto de justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, devendo esta ser reduzida. 8. A pena intermediária deve ser aumentada em decorrência da agravante da reincidência, já reconhecida. 9. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e da reincidência do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. 10. São incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão de suspensão condicional da pena e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, face o quantum da pena e a reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido. 1. "A prévia informação sobre o tráfico, a visualização do acusado saindo de área de mata com sacola, a tentativa de fuga e o descarte de entorpecentes configuram justa causa para a busca pessoal e validam as provas subsequentes." 2. "A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais da droga e apetrechos, bem como pelos depoimentos coesos e firmes dos policiais militares." 3. "A quantidade de droga (630g de maconha) e a apreensão de balança de precisão, facas e papel filme indicam a finalidade de mercancia, afastando a desclassificação para uso pessoal." 4. "A reincidência específica obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)." 5. "A quantidade de 630g de maconha não justifica a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, devendo ser reduzida ao patamar mínimo." 6. "A reincidência e o quantum da pena imposta justificam a manutenção do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, art. 33, § 2º, alínea 'b', art. 44, art. 77; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 229514 AGR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22/09/2023 a 29/09/2023. (5) (5) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5197402-71.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: LUCAS EDUARDO MASSON CAVALCANTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR:ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ***Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal. No mérito, busca a absolvição, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena, a alteração do regime prisional, a detração da pena, a redução ou isenção da multa e das custas, e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal por ausência de justa causa, configurando nulidade das provas; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; (iv) apreciar o cabimento do tráfico privilegiado; (v) reexaminar a dosimetria da pena, incluindo a pena-base e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal não prospera, pois a abordagem policial foi motivada por informações prévias sobre o tráfico, denúncias anônimas, a visualização do acusado saindo de área de mata com sacola, a tentativa de fuga e o descarte de material, configurando fundada suspeita. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos de constatação e definitivo da droga (630g de maconha), laudos dos apetrechos apreendidos (balança de precisão, facas e papel filme) e pelos depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares em juízo. 5. A grande quantidade de droga, aliada à apreensão de balança de precisão, facas e papel filme, descaracteriza a tese de uso pessoal, confirmando a finalidade de mercancia e afastando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não é aplicável ao apelante em razão de sua reincidência específica. 7. A quantidade de 630g de maconha não é considerada exorbitante a ponto de justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, devendo esta ser reduzida. 8. A pena intermediária deve ser aumentada em decorrência da agravante da reincidência, já reconhecida. 9. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e da reincidência do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. 10. São incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão de suspensão condicional da pena e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, face o quantum da pena e a reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido. 1. "A prévia informação sobre o tráfico, a visualização do acusado saindo de área de mata com sacola, a tentativa de fuga e o descarte de entorpecentes configuram justa causa para a busca pessoal e validam as provas subsequentes." 2. "A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais da droga e apetrechos, bem como pelos depoimentos coesos e firmes dos policiais militares." 3. "A quantidade de droga (630g de maconha) e a apreensão de balança de precisão, facas e papel filme indicam a finalidade de mercancia, afastando a desclassificação para uso pessoal." 4. "A reincidência específica obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)." 5. "A quantidade de 630g de maconha não justifica a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, devendo ser reduzida ao patamar mínimo." 6. "A reincidência e o quantum da pena imposta justificam a manutenção do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, art. 33, § 2º, alínea 'b', art. 44, art. 77; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 229514 AGR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22/09/2023 a 29/09/2023. (5)