Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ANÁPOLIS4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR-GOAção: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processualProcesso nº: 5269855-79.2025.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo pré-processual de GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE CONVIVÊNCIA.Antes do recebimento do acordo inicial, foi proferida decisão determinando sua emenda (M-9). No entanto, os interessados, apesar de intimados por meio do procurador constituído (M-10), mantiveram-se inertes, conforme certidão expedida na movimentação 12.É o relatório. Decido.Acerca da inércia da parte autora, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.O indeferimento da petição inicial está previsto, ainda, no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.Cabe destacar que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania é unidade judiciária competente para homologação de transações apresentadas por meio de termos administrativos, devendo observar as determinações do Código de Processo Civil.Assim, uma vez que os interessados não cumpriram a diligência de emenda do acordo no prazo determinado, a composição não será homologada, e o processo será extinto sem resolução de mérito, por ausência de possibilidade de prosseguimento.Ressalte-se que os solicitantes foram devidamente intimados por meio do advogado constituído, o qual permaneceu inerte, não promovendo a emenda conforme determinado.A intimação pessoal mostra-se desnecessária, pois a hipótese não se enquadra nas previstas no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo e DECRETO a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do artigo 38-C, §5º, da Lei nº 14.376/2002¹.Após ao trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se.Publicada eletronicamente. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de Direito e Coordenadora do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior-GO1 Lei nº 14.376/2002 - Art. 38-C. Os atos dos conciliadores ou mediadores serão remunerados pelas partes litigantes, na forma prevista na tabela publicada pelo Tribunal de Justiça.(...)§ 5º Nos casos de conciliação e mediação pré-processual cujo conteúdo econômico do litígio não ultrapasse o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, os interessados serão isentos das custas com o pedido de homologação.Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 1.311, Centro, Anápolis-Goiás, CEP: 75.020-010 - Telefone: (62) 3902-8974