Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5250437-20.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Banco Santander (brasil) S.a. Polo Passivo: Pxt Comercio De Sintetico Ltda- RIO VERDE DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PXT COMÉRCIO DE SINTÉTICO LTDA., TFC COMÉRCIO DE TAPEÇARIA LTDA., SANTOS DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS LTDA., THAYS FERNANDA CORREA DOS SANTOS, PATRICIA SOARES DOS SANTOS e JOÃO VYCTOR CORREA DOS SANTOS. O título é uma Cédula de Crédito Bancário, juntada no evento 01, com memória de cálculo no evento 31, no valor de R$397.740,41. Consta pendente de análise o pedido do exequente (evento 71) para expedição de cartas de citação aos executados ainda não citados, nos endereços fornecidos no evento 56, em resposta ao despacho de evento 68. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à suficiência dos endereços fornecidos pelo exequente no evento 56 para a citação dos executados pessoas jurídicas. A decisão de evento 68 indeferiu o pedido, por entender que não foi cumprido integralmente o ato ordinatório de evento 57, que determinava a indicação de endereços completos. Em sua manifestação de evento 71, a parte exequente reitera o pedido, afirmando que os endereços foram obtidos junto à Receita Federal e que não possui outros dados para complementação. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e o Poder Judiciário deve cooperar para a efetivação da tutela jurisdicional (art. 6º, CPC). Embora seja dever da parte indicar o endereço correto do réu (art. 242 c/c 319, II, CPC), a indicação de local obtido em cadastro de órgão oficial, como a Receita Federal, constitui diligência que se espera do credor e justifica, ao menos, a tentativa de citação. Impedir o prosseguimento do feito por excesso de formalismo, quando a parte alega ter esgotado seus meios, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, as custas para a diligência já foram recolhidas no evento 67. Assim, a expedição das cartas de citação é medida que se impõe. Aproveito o ensejo para verificar o andamento das demais diligências. Observo que a decisão de evento 34 determinou a expedição de mandado de citação para o executado JOÃO VYCTOR CORREA DOS SANTOS, o que, aparentemente, não foi cumprido pela serventia. Tal omissão deve ser sanada com urgência. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no evento 71. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que: a) EXPEÇAM-SE as cartas de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para as pessoas jurídicas executadas, nos endereços indicados na petição e documentos de evento 56, quais sejam: i. JS COMERCIO DE SINTETICOS LTDA. (PXT COMÉRCIO DE SINTÉTICO LTDA.): Q QNE 27, s/n, Lote 14, Loja 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF – CEP 72125-270. ii. FCS COMERCIO DE TAPECARIA LTDA. (TFC COMÉRCIO DE TAPEÇARIA UNIPESSOAL LTDA.): TV Marques Tocantins, 1-B, Setor Central, Goiás/GO – CEP 76600-000. iii. CIC PLASTICOS LTDA. (CORREA DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS): R. Mal. Abrantes, s/n, João Francisco, Goiás/GO – CEP 76600-000. b) CUMPRA-SE, com urgência, a determinação de expedição de mandado de citação para o executado JOÃO VYCTOR CORREA DOS SANTOS, conforme já decidido no evento 34, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante no AR de evento 24 (Rua Juazeiro do Norte, S/N, Qd. 74, Chácara 76, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP 74840-500). Por fim, a despeito da alegação da parte autora de que esgotou seus meios de localização da parte executada, observo, pela análise dos autos, que não fora realizada pesquisa de endereços via sistemas informatizados. Isto posto, caso as diligências acima determinadas restem infrutíferas, fica desde já deferida a busca de endereços da parte requerida via sistemas conveniados, bastando que a parte autora faça o pedido, especificando o sistema que deseja que seja utilizado, e recolha as custas necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm