Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5299728-32.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Blue Crédito Imobiliário Polo Passivo: Márcio Viana De Oliveira DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO BLUE CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de MÁRCIO VIANA DE OLIVEIRA e LIDIANE DE SOUSA BORGES VIANA. O título é um "Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel" (evento n. 1), com valor inicial de R$ 290.891,44. Consta pendente de análise o pedido de reconsideração da decisão de evento n. 110, formulado pelos executados no evento n. 120, com pedido subsidiário de suspensão do processo, em razão de acórdão superveniente proferido em ação conexa (Apelação Cível nº 5405440-11.2022.8.09.0006). A parte exequente se opôs ao pedido no evento n. 130. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise dos efeitos do acórdão proferido pelo TJGO na Apelação Cível nº 5405440-11.2022.8.09.0006 sobre a presente execução No evento n. 120, a parte executada juntou o referido acórdão, que declarou a "inexigibilidade da multa contratual cobrada na ação de execução (...) em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores mutuados". Tal decisão configura fato superveniente (art. 493 do CPC) e questão prejudicial externa (art. 313, V, 'a', do CPC), cujo desfecho definitivo impacta diretamente a certeza e a exigibilidade do título executivo. A suspensão do processo executivo é, portanto, medida de cautela e segurança jurídica, a fim de evitar atos expropriatórios que possam se mostrar indevidos. Ademais, a decisão de evento n. 110 aplicou multa por litigância de má-fé aos executados por entender que alteravam a verdade dos fatos. Contudo, o acórdão do TJGO confere plausibilidade à principal tese de defesa, afastando o dolo processual necessário para a caracterização da má-fé (art. 80 do CPC). Assim, a reconsideração da decisão neste ponto é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração (evento n. 120) para TORNAR SEM EFEITO a condenação dos executados por litigância de má-fé, imposta na decisão de evento n. 110. DEFIRO o pedido subsidiário e, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 5405440-11.2022.8.09.0006. MANTENHAM-SE as penhoras já efetivadas nos autos sobre os direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas nº 70.061 e 70.062 (Termo no evento n. 122 e Certidão no evento n. 125), bem como sobre as cotas sociais (evento n. 100), em caráter de garantia do juízo, ficando, no entanto, suspensos quaisquer atos de avaliação e expropriação até o fim da suspensão processual. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que eventual suspensão dos autos até o integral cumprimento do acordo (art. 313, V, 'a', do CPC), na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, ficando a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Ademais, devem as partes comunicar a este juízo sobre o trânsito em julgado da ação prejudicial, para fins de prosseguimento. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.