Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5413819-44.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Brasil Central Ltda. – Sicoob Execut CPF/CNPJ: 00.694.877/0001-20 REQUERIDO(A): LUCAS DOS SANTOS NOGUEIRA CPF/CNPJ: 049.370.701-85 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Nos termos do inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 do E. TJGO, não sendo o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte exequente para recolher a taxa de serviço para o sistema correspondente ao ato constritivo pretendido (SISBAJUD), sob pena de não ser realizada a diligência. Recolhida a taxa de serviço, remetam-se os autos à CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que o débito é o montante apontado na planilha de débito atualizada. Efetivado o bloqueio do valor, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. No silêncio da parte executada, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a liberação dos valores bloqueados, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e, ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado. Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutíferas as tentativas de bloqueio/penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. DA SUSPENSÃO: a) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, caso seja certificada a inércia, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º). No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito