Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5425121-25.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Adimax Indústria E Comercio De Alimentos LtdaParte Requerida: Pet E Cia Rações LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução.Inicialmente, verifico que a parte exequente protocolou petição com pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimentação 50).Pois bem.O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio de rito próprio (art. 133 e seguintes), autônomo. Justamente por conta dessa independência e por ter Código de Classe TPU próprio, o incidente deve ser autuado de forma apartada, em apenso aos autos principais. Inclusive, o tema foi estabilizado pelo overruling operado pela Nota Técnica n. 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal, in verbis:1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, embora com natureza jurídica incidental e procedimental, encerra etapa importantíssima na imposição da responsabilidade patrimonial do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal.1.1. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual.1.2. A atuação apartada (em apenso), além de organizar o fluxo procedimental, facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas, bem como permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente. Relembre-se aqui que o incidente só suspende o curso do processo principal em relação à empresa envolvida no incidente, mas não contra os demais litisconsortes, acaso existam (CPC, art. 134, § 3º). 1.3. A autuação em apenso, portanto, simplifica o processamento do incidente e inclusive o eventual prosseguimento da ação principal contra litisconsorte não envolvido na desconsideração.(...) 4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada.4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade.(...)8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica.9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º).Desse modo, a fim de cumprir a determinação legal com racionalidade e organização processual, determino que a própria parte interessada autue o incidente em autos apartados (apensos), com a Classe TPU 12119, instruindo-os apenas com os documentos referentes ao incidente.Dando seguimento ao feito, cite-se a parte executada no endereço indicado à movimentação 55.Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito