Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5193706-39.2013.8.09.0143Promovente: Eriko Frederico CoelhoPromovido: André Rezende PimentaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Eriko Frederico Coelho em face de André Rezende Pimenta.Sentença que extinguiu a ação de execução por inexistência de bens penhoráveis (mov. 237).Inconformado com a referida sentença, o exequente opôs embargos de declaração e aduziu erro material e contradição (mov. 239).A parte executada não se manifestou, mesmo devidamente intimada (mov. 243).É o relatório. Decido. O réu alega a existência de erro material e contradição, porque a sentença não analisou o pedido de atualização do débito por meio da remessa dos autos à contadoria. Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (CPC, art. 1.022).Apesar da indicação do embargante de possível erro material ou contradição, entendo que não houve nenhuma dessas hipóteses. Contudo, observo que a sentença não analisou adequadamente o requerimento formulado pela parte exequente nos autos, levando o feito a extinção de forma equivocada. A parte embargante/exequente havia requerido a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito (mov. 235).Em seguida, proferiu-se a sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis.Analisando os autos, verifico que houve determinação de penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado (mov. 100).Além disso, em razão do vínculo do executado com a Prefeitura Municipal dessa comarca, houve o comprovante de depósito judicial e as respectivas transferências bancárias (mov. 176, 199, 200, 202, 204, 209, 218, 222, 229).Dessa forma, a última informação de depósito judicial realizado pela prefeitura ocorreu em dezembro de 2024 (mov. 229).Verifica-se que os descontos são realizados regularmente pelo ente federado e levantados pelo exequente. No entanto, entendo que é possível a continuidade dos descontos, com depósito direto para conta bancária do próprio exequente. Isso porque o valor da dívida mostrou-se bem elevado desde a última avaliação, sendo superior a R$ 88.000,00 (mov. 166), com descontos mensais nos rendimentos do autor que giram em torno de R$ 265,00, conforme último depósito judicial (mov. 225).Pelos próprios princípios de celeridade e economia processual do Juizado Especial Cível e pela regularidade dos descontos realizados nos últimos anos, o arquivamento dos autos é a medida que se mostra pertinente ao caso. Por fim, entendo viável o pedido de atualização do débito, conforme requerido pelo exequente, diante do próprio transcurso de tempo desde a última atualização. Ante o exposto, ausente o erro e contradição suscitados, mas presente a omissão identificada de ofício, conheço dos embargos opostos (mov. 239) e dou-lhes provimento, reformando a sentença proferida na mov. 237.Dessa forma:1. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal para comprovar a existência de outros depósitos judiciais e para informar que os próximos descontos deverão ser depositados em conta bancária do próprio exequente, conforme dados já informados nesses autos. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará das quantias depositadas.2. Em seguida, defiro a remessa dos autos à contadoria para atualização da dívida e identificação do saldo remanescente.3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre a planilha de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo questionamentos, determino o arquivamento dos autos.Em caso de eventual requerimento formulado pelas partes, tornem os autos conclusos para deliberação. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025