Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Trindade - Vara Cível Processo: 5317181-91.2025.8.09.0149 Autor: Antero Ferreira Lima Filho Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por Antero Ferreira Lima Filho em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é aposentado por invalidez pelo INSS (benefício nº 131.885.855-8), percebendo um salário mínimo, e que constatou, no portal Meu INSS, a existência de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado junto ao banco réu, contratação que afirma desconhecer nos moldes efetivados. Sustenta que acreditava ter firmado empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, porém passou a sofrer descontos mensais de R$ 53,31, sem amortização do saldo, configurando “dívida eterna”, além de jamais ter recebido cartão ou realizado compras. Requer a nulidade do contrato por erro substancial, com conversão em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 26.397,20. Na decisão do evento 7, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu para apresentar documentação comprobatória da contratação. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 25), na qual impugnou o valor da causa e suscitou as prejudiciais de prescrição decenal e ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia (duty to mitigate the loss). No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 709722413, formalizado em 01/04/2016, afirmando que a adesão ocorreu mediante assinatura de termo de adesão ao regulamento e solicitação de saque no valor de R$ 1.073,00 (valor total do crédito R$ 1.094,88). Juntou planilha de proposta de cartão, termo de adesão, solicitação de saque via cartão de crédito, termo de consentimento esclarecido e cópia de documento de identidade. Ao final, impugnou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação no evento 29. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos. DAS PRELIMINARES A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O valor atribuído pelo autor (R$ 26.397,20) corresponde ao somatório dos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em consonância com o artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. A alegação de prescrição igualmente não procede. A presente demanda versa sobre revisão contratual e declaração de abusividade de cláusulas, matéria submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por ausência de previsão legal específica. Considerando que o contrato questionado data de 2016 e que a ação foi ajuizada em abril de 2025, não transcorreu o prazo decenal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, o prazo prescricional renova-se a cada desconto. Rejeita-se a preliminar. No tocante à alegação de ausência de reclamação administrativa prévia (duty to mitigate the loss), o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a validade da contratação impugnada. O dever de informação constitui direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos claros, precisos e ostensivos sobre todas as condições do contrato, especialmente quando o consumidor é hipervulnerável, como no caso de aposentados e idosos. A controvérsia restringe-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, bem como à análise das consequências jurídicas dele decorrentes. Cumpre ressaltar que o cartão de crédito consignado com RMC apresenta características substancialmente distintas do empréstimo consignado tradicional. Enquanto este possui número determinado de parcelas, taxa de juros previamente definida e prazo certo para quitação, naquela modalidade o desconto mensal efetuado diretamente no benefício previdenciário corresponde, em regra, apenas ao pagamento mínimo da fatura. Tal sistemática resulta em amortização irrisória do saldo devedor, conduzindo à perpetuação da dívida, sem perspectiva concreta de extinção. Essa dinâmica revela-se manifestamente desvantajosa ao consumidor, uma vez que impõe o pagamento contínuo de valores que, em grande parte, destinam-se exclusivamente à cobertura de encargos financeiros, comprometendo a previsibilidade da obrigação e o equilíbrio contratual. No caso concreto, o autor é aposentado por invalidez pelo INSS, nascido em 30/12/1955, circunstância que acentua sua hipervulnerabilidade e exige maior rigor no cumprimento do dever de informação. Verifica-se que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 53,31 sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sendo que os valores abatidos mostram-se insuficientes para a efetiva amortização do débito, limitando-se, em grande medida, ao pagamento de juros e demais encargos financeiros. Tanto assim que, após aproximadamente oito anos de descontos que totalizam mais de R$ 5.000,00, a dívida permanece ativa, sem perspectiva de quitação, embora o valor originalmente disponibilizado tenha sido de apenas R$ 1.073,00. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que a ausência de informações claras, precisas e adequadas acerca da natureza e do funcionamento do cartão de crédito consignado com RMC caracteriza falha na prestação do serviço, por violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, na medida em que induz o consumidor a erro quanto às reais características da contratação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 63, segundo a qual os contratos de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em razão do refinanciamento mensal decorrente do desconto apenas da parcela mínima da fatura, devendo receber o tratamento jurídico de crédito pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. No caso em análise, embora o banco réu tenha juntado contrato, tais elementos não afastam a abusividade inerente à modalidade contratual. A existência de contratação formal não elide a violação ao dever de informação, porquanto não restou demonstrado que o consumidor foi adequadamente esclarecido acerca das diferenças substanciais entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado tradicional, notadamente quanto à perpetuação da dívida decorrente do pagamento apenas do valor mínimo da fatura. Registre-se, ademais, que um dos termos de adesão apresentados pelo réu encontra-se com diversos campos em branco (dados pessoais, funcionais e bancários), contendo apenas assinatura manuscrita, circunstância que compromete a higidez do instrumento e evidencia a precariedade do procedimento de contratação adotado pela instituição financeira. Diante desse contexto, resta evidenciada a abusividade da contratação tal como efetivada, impondo-se a adequação do ajuste às balizas do empréstimo consignado comum, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. DA CONVERSÃO DO CONTRATO Embora reconhecida a abusividade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é incontroverso que houve a efetiva disponibilização de valores em favor do autor, conforme demonstrado pelos documentos acostados pelo réu, notadamente a solicitação de saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.073,00 (valor total do crédito R$ 1.094,88, incluindo tarifa de cadastro e IOF), creditado em abril de 2016 em conta na Caixa Econômica Federal de titularidade do requerente (Agência 46570, Conta 1039). Aliás, o próprio autor não nega ter recebido o referido valor. Nesse contexto, a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, consiste na conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em contrato de empréstimo consignado tradicional, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto no artigo 170 do Código Civil. Com a conversão, o débito deve ser recalculado utilizando-se a taxa média de juros de mercado para operações de empréstimo pessoal consignado na data da efetiva disponibilização do crédito (abril/2016), conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. Os valores já descontados do benefício do autor devem ser considerados como amortização dessa nova dívida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando o conjunto probatório dos autos, eventuais valores pagos em excesso pela parte autora, após o recálculo do débito nos moldes do empréstimo consignado tradicional, deverão ser restituídos. No que se refere à forma da devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é devida quando a conduta do fornecedor revela violação à boa-fé objetiva, não se caracterizando engano justificável. Contudo, houve modulação dos efeitos, de modo que tal entendimento se aplica apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso concreto, considerando o marco temporal fixado pela Corte Superior para modulação dos efeitos, os valores indevidamente descontados até tal parâmetro devem ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles cobrados posteriormente sujeitam-se à repetição em dobro, observada a orientação consolidada. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização civil da instituição financeira, pois não obstante a abusividade reconhecida, não se verifica dano extrapatrimonial indenizável. Embora reconhecida a abusividade contratual e a falha no dever de informação, a situação concreta não evidenciou repercussão suficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade, inexistindo prova de agravamento da condição financeira, negativação do nome ou exposição vexatória, razão pela qual o caso não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 TJGO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. [...] III – Na hipótese é cabível somente a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual, não há falar em condenação por danos morais, uma vez que não houve violação aos direitos da personalidade. [...]" (TJ-GO - Apelação Cível: 52822945520238090051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJ 08/04/2024). Dessa maneira, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 709722413 vinculado ao benefício previdenciário da parte autora (NB 131.885.855-8) para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, observadas as condições aplicáveis às operações da mesma natureza, com incidência, desde a contratação originária (abril/2016), da taxa média de juros remuneratórios praticada em operações de empréstimo consignado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil à época, vedada a cobrança de encargos próprios da modalidade de cartão de crédito. Os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora deverão ser considerados como amortização do débito. A apuração de eventual saldo ou de valores pagos a maior deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por cálculos, nos termos do art. 509, II, do CPC, ficando desde já autorizada, em caso de inércia da parte ré, a elaboração dos cálculos pelo contador judicial. b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos valores pagos de maneira indevida, observando-se: (i) restituição simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021; (ii) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021. Os valores restituídos poderão ser utilizados para amortizar eventual saldo devedor remanescente, devendo tal montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Autorizo a compensação de valores. c) DETERMINAR que, após a quitação integral do débito recalculado (considerando eventual compensação), seja procedida a exclusão da reserva de margem consignável (RMC) junto ao INSS. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte ré para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, §2º e §14, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, não sendo apresentado ou requerido nada, arquivem-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)