Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 - D E C I S Ã O - 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e AUTORIZO a pesquisa de endereços em nome da parte requerida, mediante acesso aos sistemas conveniados, conforme dados a serem informados pela UPJ em certidão/formulário próprio. Caso a parte não esteja isenta, deverá ser intimada para recolhimento da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF), conforme Provimento nº 19/2018, no prazo de 05 dias. Confirmado o recolhimento, ou certificada a isenção, providencie-se a remessa dos autos à Central (CENOPES) para as consultas nos respectivos sistemas. 2. Apresentado o resultado das consultas aos sistemas conveniados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço válido em que a parte requerida possa ser citada, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em substituição automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 15:47
Expedida/certificada
27/04/2026, 15:06
Documento
26/04/2026, 01:50
Expedida/certificada
16/04/2026, 22:26
Petição
31/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:24
Confirmada
06/03/2026, 14:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:01
Documento
05/03/2026, 14:34
Expedição de documento
05/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5984046-44.2024.8.09.0032 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:24
Confirmada
06/03/2026, 14:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:01
Documento
05/03/2026, 14:34
Expedição de documento
05/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5984046-44.2024.8.09.0032 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 16:40
Expedição de documento
13/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5984046-44.2024.8.09.0032 Requerente: Perfinasa Metias Ltda Requerido: Crr Empreendimentos Ltda Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Perfinasa Metias Ltda em face de Crr Empreendimentos Ltda, partes devidamente qualificadas. O ordenamento jurídico admite um procedimento simplificado para concretização da penhora dos veículos, no qual há dispensa da necessidade de expedição de mandado de penhora e avaliação. Em alternativa, a parte exequente deve providenciar juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado dos referidos bens, nos termos do artigo 871, inciso IV do Código de Processo Civil. Além disso, deverá juntar planilha atualizada do débito, posto que, caso seja constatado que o valor dos bens supera o valor da dívida, deve a credora informar sobre quais veículos deseja que recaia a constrição, no limite da dívida. Isso posto, DEFIRO o pedido de penhora (mov. 60) dos veículos listados à mov. 52 e DETERMINO as seguintes providências: 1- remetam-se os autos à CENOPES para inclusão de restrição de circulação no prontuário do veículo indicado, via RENAJUD: (a) JEEP/ COMMANDER LIM T270, placa SDH3A82; (b) FIAT/STRADA WK CC E, placa FYZ7A39. 2- Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar a avaliação dos bens penhorados, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, bem como a planilha atualizada do débito. No mesmo prazo, deve informar sobre quais bens deseja que recaia a constrição, observado o limite da dívida, bem como comprovar o recolhimento da taxa de serviços do RENAJUD (uma para cada veículo). 3- Cumprida a determinação anterior, providencie-se a remessa dos autos à CENOPES para a constrição dos veículos indicados (circulação), bem como o registro da penhora, via RENAJUD, nos termos do art. 845, § 1° do Código de Processo Civil. 3.1- A presente decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de penhora, independente de outra formalidade. 3.2- No mesmo ato, deverá o servidor lotado na CENOPES providenciar a juntada de extrato completo dos dados do veículo, notadamente o endereço e indicação de eventual restrição anterior (alienação fiduciária, penhora etc). 4- Com o retorno dos autos da CENOPES: 4.1- intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente - via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos -, acerca da penhora e do valor da avaliação (Tabela Fipe) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 4.1.1- havendo manifestação, ouça-se a parte exequente por prazo igual, em seguida conclusos para análise. 4.2- intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2.1- constatada existência de restrição anterior (alienação fiduciária, hipoteca, penhora etc), deverá a parte exequente indicar providência hábil para a intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 799, I, do CPC. 5- Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção dos veículos. 5.1- Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, os bens penhorados deverão ser entregues à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária dos bens (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 10:30
Expedida/certificada
02/02/2026, 10:20
deferimento
02/02/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:00
Documento
15/10/2025, 15:45
Expedição de documento
15/10/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] D E C I S Ã O Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em substituição automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:57
deferimento
14/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5984046-44.2024.8.09.0032 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 14:23
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 09:31
Expedida/certificada
05/09/2025, 09:28
Documento
04/09/2025, 14:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/08/2025, 13:47
Expedição de documento
21/07/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 e D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente requer a adoção de diligências nos sistemas conveniados para localização de eventuais bens em nome da parte executada. Inicialmente, cumpre esclarecer à parte exequente que a ausência de andamento positivo ao feito pode dar ensejo ao arquivamento da execução e, até mesmo, eventual reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, pelo disposto no referido dispositivo (§ 4º), o termo inicial é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não a determinação de suspensão pelo juízo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o início desse período de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição ocorre de forma automática. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568 que determina "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, o simples peticionamento para novas diligências e pesquisa em sistemas conveniados, ou mesmo pedidos de suspensão, não interfere no início da fluência do prazo de 1 ano da suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), nem implica a interrupção do prazo prescricional. Oportuno destacar, ainda, que a douta Corregedoria -Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017). Por fim, cumpre destacar que a reiteração de pedidos de diligências em sistemas conveniados "não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado" (in STJ, AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma). Tecidas estas considerações, entendo que o pedido merece acolhimento, com a ressalva à parte exequente da impossibilidade de sua reiteração sem que reste demonstrada estrita alteração na situação financeira da parte executada ou o transcurso de prazo razoável desde a última diligência. Ante o exposto, em observância ao disposto na Súmula 44 do TJGO, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e AUTORIZO a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante acesso aos sistemas conveniados, conforme dados a serem informados pela UPJ em formulário próprio, inclusive na modalidade 'teimosinha' (30 dias). Caso a parte não esteja isenta, deverá ser intimada para recolhimento da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF), conforme Provimento nº 19/2018, no prazo de 05 dias. Confirmado o recolhimento, ou certificada a isenção, providencie-se a remessa dos autos à Central (CENOPES e/ou SISBAJUD) para as consultas nos respectivos sistemas. Apresentado o resultado das consultas aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advirto à parte exequente que não se considera providência apta ao prosseguimento do feito o mero pedido de novas diligências em sistemas conveniados, sem demonstração da alteração da situação anterior, nem requerimento de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 20:42
deferimento
26/06/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:13
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2025, 14:43
Confirmada
23/04/2025, 18:22
Expedida/Certificada
09/04/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 18 de março de 2025. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)