Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º 0061580-21.2019.8.09.0137 D E S P A C H O Prolatada sentença condenatória em desfavor de Robson Soares Cardoso (movimentação n.º 134), o trânsito em julgado ocorreu no dia 30/09/2025 (movimentação n.º 139). Após, passou-se ao cumprimento das disposições finais constantes na sentença. Na sequência, foram acostados aos autos os cálculos das penas de multa e das custas processuais, bem como expedido o mandado de intimação para o acusado, que restou infrutífero (movimentação n.º 167). Instado a se manifestar, o representante ministerial destacou que a cobrança das custas processuais/pena-multa são de competência da Execução Penal, motivo pelo qual requereu o arquivamento do processo, face a formação dos autos executivos dos sentenciados (movimentação n.º 170). Em que pese a conclusão dos autos, cumpre destacar que com o trânsito em julgado da sentença condenatória, esgota-se a jurisdição deste juízo de conhecimento. A fase de execução da pena deve ser iniciada, o que inclui tanto a pena corporal quanto a sanção pecuniária. A competência para a execução de ambas as penas recai sobre o Juízo da Execução Penal, conforme a Lei de Execução Penal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Especificamente sobre a pena de multa, o artigo 51 do Código Penal 1estabelece que, após o trânsito em julgado, ela é considerada dívida de valor, mas não perde seu caráter de sanção criminal. Contudo, no que tange às custas processuais finais, a sistemática é distinta. Com a condenação definitiva, as custas adquirem natureza de tributo e, uma vez não pagas, são inscritas como dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse cenário, a legitimidade para a cobrança judicial desloca-se para a Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido de representar o Estado em juízo para a recuperação de seus créditos, sendo exercida por meio do procedimento específico da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, tendo sido expedida a guia de execução para o cumprimento da pena e sendo a cobrança dos valores remanescentes (multa e custas) de responsabilidade de outros órgãos, não há mais providências a serem tomadas neste juízo. Portanto, cabe a este juízo apenas cumprir os dispositivos finais da sentença, o que já foi realizado. Ante o exposto, cumpridas as formalidades da sentença condenatória anteriormente proferida (movimentação n.º 134), formados os autos da execução penal e efetuadas as anotações de praxe, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito 1 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.