Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003106-21.1992.8.09.0067 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA LTDA EMBARGADOS: JOSÉ ALVES PEREIRA E MARCO ANTÔNIO MARCOS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 715, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação em processo de restauração de autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de documento essencial inviabiliza o prosseguimento da restauração por impossibilitar a aferição dos requisitos legais da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer pontos duvidosos, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da aplicabilidade do artigo 715, § 3º, do CPC, fundamentando adequadamente sua inaplicabilidade ao caso concreto. 5. A aplicação do § 3º do artigo 715 do CPC pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam identificar o conteúdo do documento faltante. 6. A petição inicial constitui pressuposto essencial de validade do processo executório, contendo elementos indispensáveis para aferição da regularidade da demanda. 7. A mera apresentação do título executivo não supre a ausência da petição inicial para fins de identificação da origem da obrigação e extensão da responsabilidade dos executados. 8. A decisão embargada procedeu a análise sistemática e aprofundada da matéria, com fundamentação técnica, completa e juridicamente consistente. 9. A matéria constante do artigo 715, § 3º, do CPC foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, estando prequestionada para fins de recursos superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. A mera interposição de embargos declaratórios é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 715, § 3º, 798, 1.022, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0222038-72.2012.8.09.0067, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 19/03/2024; TJ-MT, Apelação Cível 10010034620238110046, relator des. Edson Dias Reis, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação 12/11/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como narrado, trata-se de embargos de declaração (movimentação n. 213) opostos por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA LTDA, contra o acórdão de movimentação n. 209, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de restauração de autos, sob o fundamento de ausência de documento essencial para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a ausência de documento essencial impede o prosseguimento da restauração de autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração de autos exige a apresentação de documentos essenciais para permitir a retomada regular do trâmite da ação originária. 4. A ausência de documento essencial (petição inicial) torna impossível ao juízo aferir os requisitos legais e delimitar adequadamente o objeto da demanda. 5. A petição inicial não constitui mera formalidade processual, mas pressuposto essencial de validade do processo, contendo elementos indispensáveis para aferição da regularidade da demanda. 6. A ausência da exordial torna impossível ao juízo delimitar adequadamente o objeto da demanda, os limites da responsabilidade patrimonial de cada devedor e a extensão do crédito perseguido. 7. A apresentação de outros documentos não supre a ausência do documento essencial faltante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documento essencial em processo de restauração de autos inviabiliza o prosseguimento da restauração por impossibilitar a aferição dos requisitos legais da demanda originária. Irresignada, a embargante interpõe os presentes embargos de declaração de movimentação n. 213, alegando que o aresto contém omissão, erro material e obscuridade, bem como busca o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Argumenta que o acórdão ficou obscuro ao não aplicar a previsão do artigo 715, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. Aduz que foram juntados todos os documentos encontrados (título executivo/duplicata, procuração, petições interlocutórias e outros), faltando apenas cópia da petição inicial, mas que se trata de processo que tramita desde 1992, tendo o executado sido citado, apresentado defesa, com advogado constituído nos autos, e a execução prosseguiu com várias tentativas de penhora. Sustenta que a inicial existia e fazia parte do processo, caso contrário jamais teria prosseguido por tanto tempo, posto que até mesmo de ofício o juiz poderia decretar a extinção da ação. Alega que não foi o exequente que deu causa ao desaparecimento dos autos, que ocorreu em virtude do incêndio criminoso no Fórum da cidade de Goiatuba-GO, não podendo ser ele o único responsável pela restauração integral dos autos. Invoca o artigo 715, § 3º, do CPC, sustentando que a legislação estabelece claramente que os documentos serão reconstituídos mediante cópias e, na falta desta, pelos meios ordinários de provas. Aduz que o entendimento deste Tribunal de Justiça é claro e firme no sentido da aplicação do referido dispositivo legal, conforme julgados de casos semelhantes da mesma comarca e vara citados no recurso de apelação. Por fim, requer que seja esclarecido o motivo da não aplicação do parágrafo terceiro do artigo 715 do CPC, bem como que seja revista a decisão embargada para aplicar a previsão do artigo supracitado, determinando a produção de provas para a restauração dos autos destruídos pelo incêndio, com efeito modificativo da decisão embargada. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. No caso em exame, não se vislumbra a presença dos vícios apontados no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A embargante imputa ao aresto embargado a existência de obscuridade por não ter sido aplicado o artigo 715, § 3º, do CPC, que permite a reconstituição de documentos mediante outros meios de prova quando não houver certidão ou cópias disponíveis. Contudo, a análise detida dos autos revela que a questão foi examinada de forma completa e fundamentada, não subsistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da aplicabilidade do artigo 715, § 3º, do CPC, consignando expressamente que não prospera a invocação do artigo 715, § 3º, do CPC, que permite a reconstituição mediante outros meios de prova quando não há certidão ou cópias disponíveis. Tal dispositivo pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam identificar o conteúdo do documento faltante, o que não ocorre na hipótese dos autos. Desta forma, a decisão embargada não apenas considerou o dispositivo legal invocado pela embargante, como fundamentou adequadamente as razões pelas quais sua aplicação não seria cabível no caso concreto. O julgado estabeleceu premissa lógica segundo a qual a aplicação do § 3º do artigo 715 do CPC pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam identificar o conteúdo do documento faltante, circunstância que não se verifica nos autos em razão da completa ausência da petição inicial. A decisão embargada procedeu a análise sistemática e aprofundada da matéria, destacando que a petição inicial não constitui mera formalidade processual, mas pressuposto essencial de validade do processo executório, contendo elementos indispensáveis para a aferição da regularidade da demanda. Na execução de título extrajudicial, a exordial deve necessariamente indicar a origem da obrigação, qualificar adequadamente as partes, demonstrar o vínculo jurídico estabelecido e especificar o débito exequendo, sem o que se torna impossível verificar se foram observados os requisitos dos artigos 798 e seguintes do CPC. O acórdão embargado ainda consignou que, embora conste nos autos o título executivo (duplicata), sua mera apresentação não supre a ausência da petição inicial, uma vez que não esclarece adequadamente a origem da dívida de ambos os executados, observando-se que o documento foi subscrito precipuamente por um dos devedores (Marco Antônio Marcos), não sendo possível aferir com precisão a extensão da responsabilidade do segundo executado (José Alves Pereira), nem os termos específicos da obrigação executada. A fundamentação apresentada no acórdão embargado revela-se técnica, completa e juridicamente consistente, não comportando o vício de obscuridade alegado pela embargante. O aresto examinou detidamente a aplicabilidade do artigo 715, § 3º, do CPC, concluindo, de forma motivada, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, em face da ausência dos elementos mínimos necessários à identificação do conteúdo do documento faltante. Ademais, o julgado trouxe robusta fundamentação jurisprudencial, citando precedentes tanto deste Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que a ausência de documentos essenciais inviabiliza o prosseguimento da restauração de autos, demonstrando que a orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência pátria. A alegação de que o processo tramitou regularmente desde 1992, com citação dos executados e prosseguimento da execução, não tem o condão de suprir a ausência da petição inicial para fins de restauração dos autos. Como bem consignado no acórdão embargado, "a circunstância de o processo executório ter tramitado desde 1992 não altera a conclusão, pois a antiguidade da demanda não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para a restauração." No que se refere ao argumento de que o incêndio não foi causado pela embargante, cumpre observar que o acórdão embargado não imputou qualquer responsabilidade à parte pela ocorrência do sinistro, limitando-se a constatar que a ausência de documento essencial impede a restauração dos autos, independentemente da causa que levou ao desaparecimento das peças processuais. Por fim, não se vislumbra do acórdão embargado qualquer erro material, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. O julgado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, não se caracterizando como mero subterfúgio para rediscussão do mérito da causa. A pretensão embargante revela, em verdade, inconformismo com o teor da decisão, buscando, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado, finalidade para a qual não se presta o instituto processual em questão. Quanto ao prequestionamento pretendido, verifica-se que a matéria constante do artigo 715, § 3º, do CPC foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, estando, portanto, prequestionada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". No contexto sobredito, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável discuti-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Logo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Benedito Torres Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 715, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação em processo de restauração de autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de documento essencial inviabiliza o prosseguimento da restauração por impossibilitar a aferição dos requisitos legais da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer pontos duvidosos, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da aplicabilidade do artigo 715, § 3º, do CPC, fundamentando adequadamente sua inaplicabilidade ao caso concreto. 5. A aplicação do § 3º do artigo 715 do CPC pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam identificar o conteúdo do documento faltante. 6. A petição inicial constitui pressuposto essencial de validade do processo executório, contendo elementos indispensáveis para aferição da regularidade da demanda. 7. A mera apresentação do título executivo não supre a ausência da petição inicial para fins de identificação da origem da obrigação e extensão da responsabilidade dos executados. 8. A decisão embargada procedeu a análise sistemática e aprofundada da matéria, com fundamentação técnica, completa e juridicamente consistente. 9. A matéria constante do artigo 715, § 3º, do CPC foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, estando prequestionada para fins de recursos superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. A mera interposição de embargos declaratórios é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 715, § 3º, 798, 1.022, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0222038-72.2012.8.09.0067, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 19/03/2024; TJ-MT, Apelação Cível 10010034620238110046, relator des. Edson Dias Reis, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação 12/11/2024.