Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0105150-34.2013.8.09.0051Requerente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTORequerido(s): WL REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S.A. Goiás Fomento em desfavor de WL Representações Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. e outros.1. AlvaráExpeça-se alvará judicial para a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme informado no evento 223, via SISCONDJ, para os dados bancários indicados no evento 226.A planilha de débito atualizada foi juntada no evento 217.Comprovado o depósito judicial de novos valores, determino a expedição de alvará em favor do exequente, independentemente de nova conclusão ou determinação judicial.2. ArquivamentoNo caso em exame, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A execução tramita desde 2013 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação atualizada de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Ressalta-se que o arquivamento do processo não obsta o cumprimento da decisão proferida no evento 208, consistente na penhora de 30% do salário da parte executada, bem como na expedição do respectivo alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO