Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0320927-30.2016.8.09.0129 Requerente(s): JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Requerido(s): JOAO BATISTA PEREIRA Decisão JR COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA requereu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de JOÃO BATISTA PEREIRA, ambos qualificados. Recebido o cumprimento de sentença (mov. 110) e determinada a intimação do executado para cumprir a obrigação de entregar a mercadoria (720.000 kg de milho em grãos), este quedou-se inerte, razão pela qual, após requerimento do exequente, a obrigação de entregar coisa certa foi convertida em perdas e danos, conforme decisão de movimentação nº 122. Ocorre que, após a conversão em pecúnia, foram realizadas múltiplas diligências para nova intimação pessoal do executado, tanto no endereço rural constante do processo (mov. 126) quanto em novo endereço urbano (mov. 132), todas sem êxito. Intimada, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, uma vez que o executado já teve ciência inequívoca da execução (mov. 118), razão pela qual requereu o prosseguimento dos atos executivos, com realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e outras medidas constritivas. É o relato do necessário. Decido. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o executado foi inicialmente intimado para o cumprimento da obrigação originária de entregar coisa certa na “Fazenda Boa Vista”, oportunidade em que tomou ciência inequívoca do processo, mas se recusou a apor ciente, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na movimentação nº 118. Contudo, conforme relatado, após a conversão da obrigação em perdas e danos, os mandados de intimação expedidos tanto para o referido endereço rural (“Fazenda Boa Vista”) quanto para um endereço urbano não foram cumpridos, ante a não localização do executado. Assim, considerando que é dever da parte manter atualizado o endereço quando parte em processo judicial, nos termos do artigo 77, inciso V, Código de Processo Civil; que o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal considera válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, ainda que não recebida pelo interessado; que o executado foi regularmente citado nesta ação e intimado para a fase do cumprimento de sentença e que o mandado de intimação fora endereçado ao mesmo endereço que este foi citado e intimado, DECLARO como válida a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário do débito. Assim, considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário e o débito não foi satisfeito, DEFIRO o pedido de movimentação nº 136 no tocante aos atos de constrição, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e de pesquisa de bens, via Sistema de Informações ao Poder Judiciário – INFOJUD, a serem executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE. Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha atualizada do débito, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme já consignado na decisão de movimentação nº 122. Após, comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que realize o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada, bem como a pesquisa de bens, via sistema INFOJUD. Encontrada quantia, intime-se pessoalmente a parte executada sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, concluso para análise. Não sendo apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso infrutífero o bloqueio de valores, promova-se pesquisa e restrição de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. No caso de ser localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva. Em seguida, intime-se a parte executada para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 8