Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5051948-17.2018.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA Parte Requerida: CATIA SIMONE GABRIEL ANDREATTA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA contra CÁTIA SIMONE GABRIEL ANDREATTA, ambas qualificadas. Realizada tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD, essa retornou infrutífera (mov. 213/214). Também foi realizada pesquisa ao INFOJUD, com a declaração do IRPF da executada (mov. 222 e 223). A partir disso, o exequente pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos mensais. É o relatório. Decido. Não se desconhece que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, preconiza que os vencimentos e subsídios são absolutamente impenhoráveis. Ocorre, porém, que referida norma não é absoluta, comportando mitigação em prol da efetividade do processo de execução, ante a ausência de outros bens que garantam a dívida ou, do contrário, restará frustrado o recebimento do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. MANTIDAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A constrição dos proventos de aposentadoria da segunda executada, no percentual de 15% (quinze por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna da devedora e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 50872108220248090051, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE B E N E F Í C I O P R E V I D E N C I Á R I O D O E X E C U T A D O. A P O S E N T A D O R I A. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1153/STJ. PENDENTE DE JULGAMENTO.1. Na análise e julgamento do agravo de instrumento, não é possível extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, o qual prevê a penhora para pagamento de prestação alimentícia e das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem relativizado a impenhorabilidade para além do art. 833, § 2º, do CPC, para adimplemento de crédito não alimentício, limitada a penhora em 30% (trinta por cento) dos ganhos do devedor, desde que não configure prejuízo à sua subsistência ou de sua família, situação não vista na hipótese. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.815.055/SP, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º, do artigo 833, do CPC, a permitir a penhora de verba de naturezasalarial.5. A matéria foi afetada em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1153), sem suspensão nacional, porém, encontra-se pendente de julgamento, de modo que inaplicável de imediato.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184861-30.2024.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) No caso concreto, não há prova da existência de outras rendas da executada. Ademais, consta na declaração de imposto de renda da devedora gastos elevados e contínuos com tratamentos de saúde, os quais consomem parcela significativa de sua renda líquida. Nesse norte, subtrair 30% dos seus rendimentos não representa apenas a satisfação de um crédito, mas a violação do mínimo existencial. A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), e a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial do credor. Portanto, ante a ausência de provas de que a executada detém padrão de vida incompatível com a renda declarada, capazes de subsidiar eventual relativização da impenhorabilidade, o indeferimento da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora de percentual do salário da executada. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito