Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
30/03/2026, 00:00
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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Intimação - Decisão
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados. Em relação aos valores a serem devolvidos à ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, observados os descontos realizados em seus vencimentos, comprovados à mov. 610 e o valor levantado à mov. 378, DETERMINO: a) OFICIE-SE junto à Caixa Econômica Federal, agencia nº 2535 Operação 040 Conta nº01709923-8 que promova a busca dos demais valores remanescentes em nome de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, conforme repasses efetuados da remuneração da requerida e comprovado através das fichas financeiras. b) OFICIE-SE também junto ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, no total do 98 (noventa e oito parcelas) de R$1.737,44 (um mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 610. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS (falecida), ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, apurou-se que os requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS tiveram valores descontados mensalmente de suas remunerações — 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.737,44 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), respectivamente —, consoante documentação comprobatória acostada aos autos. Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Município de Goiânia para identificação das contas judiciais nas quais teriam sido depositados os valores retidos, a instituição financeira respondeu, mediante Ofício nº 4129/2026 CEINJ (mov. 622), que a conta judicial de nº 2535/040/01709923-8, vinculada à requerida ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, apresenta saldo zero, tendo os valores integralmente saído por lançamentos de repasse e levantamento de alvará anteriores, e que não recebeu arquivos adicionais suficientes para verificar eventual saldo remanescente em nome de VALDEDI GOMES DOS SANTOS. O Município de Goiânia, por sua vez, intimado a prestar informações sobre a destinação dos depósitos, acusou recebimento do ofício (mov. 621), obteve prazo suplementar de 30 (trinta) dias por meio de petição de 23 de fevereiro de 2026 (mov. 624), sob alegação de que aguarda dados do GOIANIAPREV via processo SEI nº 26.6.000004427-2, e até o momento não apresentou as informações requeridas. O requerente, VALDEDI GOMES DOS SANTOS se manifestou nos autos (mov. 625), requerendo a adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vejo que a situação revela quadro de renitência injustificada do ente municipal no cumprimento de ordem judicial. Está devidamente comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras juntados nos autos, que os descontos foram efetivados nas remunerações dos requeridos ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS ao longo de 98 (noventa e oito) parcelas cada. Não obstante, até o momento, o Município de Goiânia não comprovou a destinação dos valores retidos nem indicou a conta judicial na qual deveriam ter sido depositados. A mera alegação de dependência de informações de terceiro — no caso, o GOIANIAPREV — não justifica o retardamento indefinido do cumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação do próprio ente público perante este Juízo. O descumprimento de determinação judicial configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual e de cooperação impostos pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de representar grave ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, são deveres de todos os que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o descumprimento injustificado pode ensejar a instauração do incidente de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação das respectivas sanções. Ademais, o art. 139, IV, do mesmo Diploma autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na hipótese dos autos, a situação fática — comprovação inequívoca dos descontos e ausência de qualquer indicação de conta judicial ou comprovante de depósito pelo ente público — autoriza que, esgotado o prazo ora fixado sem o devido cumprimento, sejam adotadas as medidas previstas em lei. Ademais, caso não seja comprovada a regular destinação dos valores descontados das remunerações dos requerentes e não sejam eles devidamente depositados em juízo com a atualização monetária correspondente, estará caracterizada a retenção indevida de verbas de natureza remuneratória, o que poderá ensejar, além da responsabilização civil do ente público, a apuração de responsabilidade pessoal dos agentes responsáveis pela omissão e a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal / ordem de serviço ao representante legal do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ao representante legal do GOIANIAPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestem informações circunstanciadas e documentadas acerca da destinação dos repasses dos valores retidos das remunerações de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, indicando, com precisão, as contas judiciais nas quais foram efetuados os depósitos correspondentes ou, alternativamente, justificando fundamentadamente a razão pela qual tais depósitos não foram realizados. Adverte-se, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo fixado poderá implicar a responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC; a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Município de Goiânia, correspondentes ao montante total retido e não depositado em juízo, devidamente atualizado. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito Substituto automático
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados. Em relação aos valores a serem devolvidos à ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, observados os descontos realizados em seus vencimentos, comprovados à mov. 610 e o valor levantado à mov. 378, DETERMINO: a) OFICIE-SE junto à Caixa Econômica Federal, agencia nº 2535 Operação 040 Conta nº01709923-8 que promova a busca dos demais valores remanescentes em nome de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, conforme repasses efetuados da remuneração da requerida e comprovado através das fichas financeiras. b) OFICIE-SE também junto ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, no total do 98 (noventa e oito parcelas) de R$1.737,44 (um mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 610. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.Compulsando os autos, vejo que a decisão de mov. 512 autorizou a expedição de alvará em favor de Valdedi Gomes dos Santos, observado valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0 (mov. 461).Todavia, analisando melhor a documentação anexa na mov. 461 vislumbra-se que esta se refere aos depósitos referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano, cuja quantia já foi liberada através de alvará expedido à mov. 476.Vislumbra-se, outrossim, que ainda não houve resposta quanto ao OFÍCIO Nº 1394/2025 (mov. 464). Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a ordem de expedição de alvará a Valdedi Gomes dos Santos na forma determinada na decisão de mov. 512.Em razão da ausência de resposta do Município de Goiânia, determino a reiteração do ofício expedido à mov. 464. Considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDEDI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de novo ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438. Por fim, expeça a UPJ os competentes alvarás aos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus, na forma determinada na decisão de mov. 417.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.Compulsando os autos, vejo que a decisão de mov. 512 autorizou a expedição de alvará em favor de Valdedi Gomes dos Santos, observado valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0 (mov. 461).Todavia, analisando melhor a documentação anexa na mov. 461 vislumbra-se que esta se refere aos depósitos referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano, cuja quantia já foi liberada através de alvará expedido à mov. 476.Vislumbra-se, outrossim, que ainda não houve resposta quanto ao OFÍCIO Nº 1394/2025 (mov. 464). Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a ordem de expedição de alvará a Valdedi Gomes dos Santos na forma determinada na decisão de mov. 512.Em razão da ausência de resposta do Município de Goiânia, determino a reiteração do ofício expedido à mov. 464. Considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDEDI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de novo ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438. Por fim, expeça a UPJ os competentes alvarás aos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus, na forma determinada na decisão de mov. 417.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.Compulsando os autos, vejo que a decisão de mov. 512 autorizou a expedição de alvará em favor de Valdedi Gomes dos Santos, observado valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0 (mov. 461).Todavia, analisando melhor a documentação anexa na mov. 461 vislumbra-se que esta se refere aos depósitos referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano, cuja quantia já foi liberada através de alvará expedido à mov. 476.Vislumbra-se, outrossim, que ainda não houve resposta quanto ao OFÍCIO Nº 1394/2025 (mov. 464). Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a ordem de expedição de alvará a Valdedi Gomes dos Santos na forma determinada na decisão de mov. 512.Em razão da ausência de resposta do Município de Goiânia, determino a reiteração do ofício expedido à mov. 464. Considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDEDI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de novo ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438. Por fim, expeça a UPJ os competentes alvarás aos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus, na forma determinada na decisão de mov. 417.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 0357670-55.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se Valdedi Gomes dos Santos para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará. Goiânia, 7 de agosto de 2025. Glayciele Rodrigues Gonçalves Ferreira Siqueira Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. 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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente(s): MINISTERIO PUBLICOExecutado(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.A decisão de mov. 449 autorizou a expedição e alvará em favor de Ana Maria Evangelista Pinto e de José Humberto Mariano bem como a expedição de ofício ao Município de Goiânia acerca dos descontos efetivados na remuneração de Valdedi Gomes dos Santos, cuja resposta foi anexada no mov. 461.À mov. 471 o requerido José Roberto Mazon requereu o cancelamento das restrições lançadas em veículos de sua propriedade.À mov. 507 e 509 foram juntados os comprovantes de transferência aos requeridos Ana Maria Evangelista Pinto e José Humberto Mariano.Manifestação do Ministério Público no mov. 511.Vieram os autos conclusos. Decido.Ante a indicação da conta judicial na qual foram realizados os depósitos referentes aos descontos de Valdedi Gomes dos Santos, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em SEU favor do valor existente na conta judicial 2535/040/ 01560712-0.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, ante a manifestação de mov. 471, DETERMINO a baixa de todas as restrições existentes em veículos de propriedade dos requeridos no sistema Renajud.Remetam-se os autos ao CENOPES com as pendências necessárias, observada a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas para tanto.Após, não havendo outras diligencias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
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G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0357670-55.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(a)(s): MARIA DO AMPARO DE JESUS (FALECIDA) DECISÃOCuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MARIA DO AMPARO DE JESUS, ALBA VALERIA LEMES LAURIA, ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, ANA MARIA EVANGELISTA PINTO, CLARISSA NOGUEIRA CHAGAS, JOSE HUMBERTO MARIANO, JOSE ROBERTO MAZON, LARA NOGUEIRA CHAGAS, MARIA DO AMPARO DE JESUS, OSWALDINA SARAIVA DE ABREU, ROBERTO LOPES e VALDEDI GOMES DOS SANTOS, qualificados.A sentença proferida à mov. 260 reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado certificado no mov. 276.A decisão de mov. 334 determinou o envio dos autos ao Cenopes a fim de que seja dado baixa nas restrições incluídas nos veículos descritos nos autos, o que foi cumprido no movs. 353 e 388.Determinou também a expedição de ofício à Câmara Municipal de Goiânia e ao Goiâniaprev solicitando informações quanto ao destino dos depósitos judiciais das parcelas retidas – 30% a remuneração do requerido, de outubro/2014 até agosto/2024 referente à José Humberto Mariano, cumprido nos movs. 357 e 358.À mov. 349 foi juntado extrato de depósitos judiciais realizados.À mov. 373 o IPSM informou que os depósitos judiciais referentes aos descontos do requerido José Humberto Mariano foram devidamente realizados em contas da CEF.Manifestação do requerido José Humberto Mariano no mov. 376.O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou no mov. 394 a baixa das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos.O requerido Valdedi Gomes dos Santos solicitou a liberação de valor depositado em juízo – mov. 395.Os herdeiros Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas requererem a liberação de valores referente à requerida Maria do Amparo de Jesus – mov. 407.A decisão de mov. 410 determino o envio de ofício à CEF solicitando informações acerca dos depósitos judiciais vinculados aos autos.A requerida Ana Maria Evangelista Pinto requereu à mov. 411 a liberação dos valores descontados de sua remuneração desde junho/2014.Resposta da CEF à mov. 414.A decisão de mov. 417 determinou a expedição de alvarás de transferência em favor dos herdeiros de Maria do Amparo de Jesus (sendo Pedro Paulo das Chagas, Lara Nogueira Chagas e Clarissa Nogueira Chagas), na forma solicitada à mov. 407 e de José Humberto Mariano.A decisão de mov. 420 sobrestou a expedição de alvará em favor de José Humberto Mariano, na forma solicitada na mov. 420 e determinou a expedição de ofício ao Goiâniaprev.Manifestação de Valdedi Gomes dos Santos no mov. 438.À mov. 436 a UPJ certificou a apresentação de link para acesso a Ofício do Goiâniaprev acerca dos descontos do servidor José Humberto Mariano.Oficiada novamente, a CEF apresentou no mov. 439 extrato da conta 2535 / 040 / 01560712-0 e à mov. 443 foi apresentado informações acerca da conta 2535 / 040 / 01709923-8 (Ana Maria Evangelista Pinto).O Ministério Público se manifestou no mov. 446.O requerido José Humberto Mariano apresentou pedido de alvará de transferência no mov. 448.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando as respostas da CEF apresentadas nos autos, DETERMINO:Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor de ANA MARIA EVANGELISTA PINTO do valor total existente na conta judicial 2535 / 040 / 01709923-8 na CEF – mov. 443, observados os dados bancários fornecidos no mov. 411.Autorizo também a expedição de alvará de transferência em favor de JOSÉ HUMBERTO MARINO do valor existente na conta judicial 2535 / 040 / 01561049-0 e na conta 2535 / 040 / 01560712-0 (Jetons) na CEF – mov. 436 e 439.Na existência de contas com saldo escritural, cujos valores foram repassados ao Município de Goiânia de acordo com o convênio tributário municipal regulamentado pela LC 151/2015 e EC 99/2017, DETERMINO a imediata recomposição dos respectivos saldos escriturais existentes nas contas judiciais vinculada aos autos, nos termos do artigo 8º da LC 151/2015, devendo a CEF tomar as medidas cabíveis à restituição das quantias depositadas, observada a existência do fundo de reserva.Destaca-se que na impossibilidade de recomposição do saldo, serão tomadas as medidas necessárias para suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo, consoante artigo 9º da mesma Lei.Por fim, considerando a comprovação dos descontos efetivados na remuneração de VALDECI GOMES DOS SANTOS, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA solicitando informações acerca da conta judicial na qual foram realizados os depósitos dos valores descontados, no total de 98 (noventa e oito parcelas) de R$ 1.070,94 (mil e setenta reais e noventa e quatro centavos). Para melhor elucidação, remeta-se junto ao respectivo ofício cópia da documentação juntada no mov. 438.Com a resposta, volvam-se os autos conclusos para análise.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito