Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5169371-18.2025.8.09.0051 Requerente:Dheferson Martins Pereira Requerido(a):Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida do processo, entendo que é cabível o julgamento antes do esperado. Isso se deve ao fato de que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, e a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. A controvérsia nos autos pode ser resolvida exclusivamente com a produção de prova documental, conforme o art. 33 da Lei 9.099 em conjunto com os artigos. 320 e 434 do Código de Processo Civil. Essa prova deve ser apresentada pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o objetivo de comprovar suas alegações. Diante disso, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a incompetência deste juizado e a sua ilegitimidade em razão de que os valores de contribuição previdenciária foram destinados ao INSS e União, cabendo a esses eventual restituição em caso de procedência da ação. Contudo, sem razão, vez que de acordo com o artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991, é obrigação do empregador alimentar os dados no sistema e informar valores devidos da contribuição previdenciária: Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; Assim, tendo em vista que a contribuição previdenciária em questão foi descontada automaticamente da folha de pagamento do servidor por ação do Estado, é sua a competência de reparar eventual dano ao servidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A parte autora pretende o ressarcimento dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas Gratificação de risco e auxílio alimentação. No caso, a parte autora foi servidor público vinculado ao Estado de Goiás através de contrato temporário com admissão em 13/01/2020, sujeitando-se, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). BASE DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As contribuições previdenciárias são impostas ao empregador, empresa, entidade ou figura diversa equiparada na forma da lei, bem como ao trabalhador e dos demais segurados da previdência social, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. De acordo com a Lei Federal nº 8.212/1995 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência (RGPS) aplicável aos servidores temporários, tem-se que a contribuição previdenciária será cálculo sobre o “salário-de-contribuição mensal”, sendo que esse é integrado pelos rendimentos destinados a retribuir o trabalho: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. y) o valor correspondente ao vale-cultura. z) os prêmios e os abonos. aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. De acordo com o artigo 28 mencionado acima, dentre as verbas excluídas da base de cálculo estão as classificadas como indenizatórias, bem como os benefícios da previdência social, uma vez que não correspondem a uma contraprestação relativa aos serviços prestados pelo empregado. As verbas indenizatórias se referem ao pagamento de uma quantia que visa compensar um dano ou uma desvantagem que o servidor sofreu ao exercer suas atividades. Por visarem simplesmente recompor o patrimônio, não podem, portanto, ser consideradas como contraprestação ao trabalho realizado, logo não incide contribuição previdenciária sobre tais valores. A seu turno, as verbas remuneratórias se referem aos valores pagos pela Administração em retribuição ao trabalho prestado pelo servidor público, isto é, estão condicionados ao efetivo exercício da função e impactam no cálculo de encargos sociais e tributos. Além disso, a incidência da contribuição previdenciária somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a natureza jurídica das parcelas recebidas pela parte autora. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA Nos termos da Lei Estadual nº 17.485/2011, que dispõe Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal, da Secretaria da Segurança Pública e também da Administração Penitenciária, tem-se o seguinte: Art. 1º (...) III - a referida gratificação constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem; IV - a gratificação poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor poderá optar pela que lhe for mais vantajosa. Desse modo, por tratar-se de verba expressamente desvinculada da remuneração, vê-se que se amolda as parcelas excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do Art. 28, §9, “e”, 7, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, tratando-se de verba expressamente desvinculada da remuneração não se deve incidir a contribuição previdenciária sobre a gratificação de risco de vida, sendo a restituição das importâncias já deduzidas, medida que se impõe. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O auxílio alimentação, mesmo em pecúnia, tem natureza jurídica de verba indenizatória e, portanto, não deve incidir a contribuição previdenciária. Seguindo essa linha, a Lei Estadual nº 19.951/2017, que instituiu o programa de auxílio-alimentação, previu expressamente que não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre esse: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Logo, tratando-se de verba indenizatória e expressamente desvinculada da remuneração nos termos legais, não se deve incidir a contribuição previdenciária sobre a o auxílio alimentação, sendo a restituição das importâncias já deduzidas, medida que se impõe. CASO CONCRETO No caso, a parte autora pretende o ressarcimento dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas gratificação de risco e auxílio alimentação no período de vigência do contrato temporário. De acordo com as fichas financeiras, a parte autora comprovou que recebeu gratificação de risco e auxílio alimentação nos anos de 2020 a 2024 e teve descontada a contribuição previdenciária incidente sobre essas verbas, conforme fichas financeiras anexadas no evento nº 01. Assim, a restituição é medida que se impõe, conforme fundamentação acima. ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 487, incisos I, do Código Processual Civil, ACOLHO EM PARTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré à restituição dos valores deduzidos das verbas gratificação de risco de vida e auxílio alimentação, a título de contribuição previdenciária, no período comprovado nos autos, conforme as fichas financeiras de 2020 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizado pelos critérios abaixo delineados a partir do mês de cada desconto. Sobre os valores da condenação incidem correção monetária pelo IGP-DI, desde a data de cada desconto, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 21.004/21, em 01/07/2021, quando deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A, do Código Tributário Estadual. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária será contada nos moldes de seu art. 3º, bem como os juros de mora, mas estes desde o trânsito em julgado deste acórdão (Súmula 188, do STJ). Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso). O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5169371-18.2025.8.09.0051 Requerente:Dheferson Martins Pereira Requerido(a):Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)