Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. LEI N. 9.128/2011. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado contra sentença que rejeitou os pedidos iniciais (evento 14).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado alegando cerceamento de defesa porque não foi intimada para regularizar a juntada de ficha de avaliação de desempenho referente a vínculo diverso. Sustenta, ainda, que não houve afastamento das atividades e que a ausência de implementação do Programa de Saúde do Trabalhador pela administração pública afasta a exigência de sua participação, além de defender que o interstício temporal não é requisito para ascensão funcional. Assim, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, com sua intimação para apresentar a ficha de avaliação funcional correta relativa ao seu cargo e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito (evento 20), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 32).RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação para substituição de documento juntado de forma incorreta, sobretudo diante da inexistência de requerimento específico nesse sentido, cabendo à parte o dever de diligência quanto à pertinência da prova apresentada.4. Relativamente às demais matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que competia a autora apresentar, com a petição inicial, os documentos necessários à comprovação dos requisitos para a progressão horizontal, por serem essenciais à lide (art. 320 CPC).DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5173426-12.2025.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Livia de Assis Rodrigues SantosAdvogado: Claudmar Lopes JustoRecorrido: Município de GoiâniaProcurador: Rafael Hernandez SoaresRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. LEI N. 9.128/2011. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado contra sentença que rejeitou os pedidos iniciais (evento 14).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado alegando cerceamento de defesa porque não foi intimada para regularizar a juntada de ficha de avaliação de desempenho referente a vínculo diverso. Sustenta, ainda, que não houve afastamento das atividades e que a ausência de implementação do Programa de Saúde do Trabalhador pela administração pública afasta a exigência de sua participação, além de defender que o interstício temporal não é requisito para ascensão funcional. Assim, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, com sua intimação para apresentar a ficha de avaliação funcional correta relativa ao seu cargo e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito (evento 20), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 32).RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação para substituição de documento juntado de forma incorreta, sobretudo diante da inexistência de requerimento específico nesse sentido, cabendo à parte o dever de diligência quanto à pertinência da prova apresentada.4. Relativamente às demais matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que competia a autora apresentar, com a petição inicial, os documentos necessários à comprovação dos requisitos para a progressão horizontal, por serem essenciais à lide (art. 320 CPC).DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL1