Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5160506-61.2025.8.09.0162 Parte requerente: Condominio Residencial Monte Horebe Parte requerida: Jhonatah Dos Santos Ribeiro Trata-se de Execução de Taxas Condominiais, proposta por Condomínio Residencial Monte Horebe, em face de Jhonatah Dos Santos Ribeiro, partes qualificadas. No evento 34, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Concernente ao pedido de suspensão do feito, entendo que não há que se falar, assim, caso ocorra o descumprimento do acordado, basta que o exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições. Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Transitado e julgado, arquivem-se os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES Juiz de Direito - Em substituição