Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5161139-17.2025.8.09.0051Polo Ativo: Agência De Fomento De Goiás S/aPolo Passivo: Attivos Magisttrais Indústria E Comércio LtdaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, em face de ATTIVOS MAGISTTRAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FERNANDO CASSINO DE LUNA e STEFÂNIA MARIA DRUMOND GONÇALVES DE LUNA, qualificados. O A.R. enviado para citação da executada Attivos Magisttrais Indústria e Comércio Ltda retornou assinado (ev. nº 16).As citações de Stefânia Maria Drumond Gonçalves de Luna e Fernando Cassino de Luna retornaram sem cumprimento (ev. nº 16).A parte autora requereu que seja considerada válida a citação da executada Attivos Magisttrais Indústria e Comércio Ltda, e requereu a citação via oficial dos demais devedores indicando endereço (ev. nº 20).Em nova manifestação a exequente requereu a suspensão do feito (ev. nº 21).Em decisão foi indeferido o pedido e determinado o prosseguimento (ev. nº 23). A exequete reiterou os pedidos de ev. nº 20(ev. nº 26).Os autos vieram conclusos. Da análise dos autos, verifico que o endereço do A.R. enviado para a executada Attivos Magisttrais Indústria e Comércio Ltda, é o mesmo constante em seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, o qual retornou, devidamente assinado (ev. nº 16, doc. nº 01).O artigo 248, § 2º, do CPC, dispõe que: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências."A par disso, é válida a citação de pessoa jurídica quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, sem ressalvas, mesmo sem identificação funcional, por aplicação da Teoria da Aparência, vejamos o entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. PREJUDICIALIDADE. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NOTAS FISCAIS. UMA DELAS DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DEENTREGA DAS MERCADORIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...) II- Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, o assina sem fazer nenhuma objeção imediata. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0329091-37.2014.8.09.0134, Relª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ªCâmara Cível, julgado em 06/11/2017, DJe de 06/11/2017).(grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)(grifei)Diante disso, reputo como válida a citação de ev. nº 16, doc. nº 01, da executada Attivos Magisttrais Indústria e Comércio Ltda.Outrossim, defiro o pedido, expeça-se citação para os executados Fernando Cassino De Luna e Stefania Maria Drumond Goncalves De Luna, via oficial de justiça, no endereço indicado em ev. nº 26, qual seja, AV. PROFESSORA ZENAIDE DE C RORIZ, Nº. 557, CS UNICA, JUNDIAI, ANAPOLIS - GO – CEP: 75110-790, nos termos da decisão de ev. nº 07.Caso as custas recolhidas sejam insuficientes, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez