Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5044631-82.2024.8.09.0128 Comarca de Planaltina Apelante: Salvador Alexandre dos Santos Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 34. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Salvador Alexandre dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o Banco C6 Consignado S.A. 2. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia; (iii) analisar a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) determinar é devida a repetição do indébito; (iv) apurar se há danos morais a serem compensados. 3. Razões de Decidir 3.1 Preliminar 3.1.1 Cerceamento do direito de defesa Suscita o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial. A tese não prospera. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que as provas existentes nos autos se mostraram suficientes para a análise da controvérsia. Além disso, o reconhecimento da nulidade da sentença exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo à parte que a alega, situação não verificada na hipótese, em que foi esclarecida, em decisão fundamentada, a suficiência dos elementos de juízo existentes no processo. Nesse sentido: Súmula 28 TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo”. Logo, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. 3.2. Mérito 3.2.1. Inexistência da relação jurídica Os mútuos bancários mediante os quais há a autorização de débito em conta-corrente ou desconto em contracheque e benefício previdenciário não são, em princípio, ilegais ou abusivos. Além de autorizados pelo Banco Central para constituírem o portfólio de produtos ofertados pelas instituições financeiras, são revertidos em benefício dos consumidores, uma vez que, diante do menor risco de atrasos ou calotes, pratica-se menores taxas de juros e prestações mais alongadas. Todavia, se, por um lado, facilita o acesso ao crédito; por outro, submete o consumidor aos riscos inerentes a esses negócios jurídicos (falta de informação, risco e vícios dos produtos e serviços etc.), além de, por desídia, sujeitá-lo a fraudes ou delitos, sobretudo aos hipervulneráveis. Por isso é que, em tais situações, a responsabilidade das instituições financeiras em arcar com os danos decorrentes de práticas ilícitas de terceiros é subjetiva, isto, independem de comprovação de dolo ou culpa, mas apenas do nexo de causalidade (Súmula 479/STJ). Invertido o ônus da prova, cabe a elas comprovarem a regularidade da operação de crédito. Sobre essa questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1846679/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada (Tema 1061/STJ). A ementa do acórdão foi assim redigida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021). Embora seja obrigação da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, isso não significa, necessariamente, a imprescindibilidade da realização de perícia documentoscópica ou grafotécnica quando impugnados os documentos por ela apresentados. Podem ser suficientes outras provas existentes nos autos, como, inclusive, pontuado pelo Ministro Relator do referido precedente qualificado e ratificado por este Tribunal de Justiça em casos similares. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.I – Não há se falar em insuficiência de provas em virtude do indeferimento da realização de prova pericial, quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo sua faculdade a negativa daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. II – O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III – Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5650239-20.2022.8.90.0051, Rel. Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Em suma, a análise da alegação de fraude é feita com base nas circunstâncias do caso concreto, principalmente a partir do acervo probatório, o qual serve como baliza para aferir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. No caso em análise, o autor, na petição inicial, aponta que tem registro, em seu benefício previdenciário, da existência do contrato nº 010115078707, celebrado em 03/06/2022, sem sua anuência. Após a inversão do ônus da prova, a instituição financeira anexou aos autos o contrato identificado pela numeração 010115078707, devidamente assinado (mov. 10, doc. 01). Embora o autor alegue não ter firmado o contrato e defenda a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade da contratação, os elementos constantes nos autos demonstram, de forma clara e consistente, a efetiva formação da relação jurídica. Explica-se. O contrato de empréstimo consignado, embora celebrado por pessoa analfabeta, foi assinada a rogo por terceiro (filho do apelante, Wilson Fernandes dos Santos) e por 2 testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código de Processo Civil: Art.495. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, os dados constantes no contrato conferem com os documentos juntados na inicial e com o dossiê elaborado pela instituição financeira (mov.10, doc.05), sendo despicienda a perícia para essa constatação. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceu a validade da assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, exatamente como foi feito, de modo a assegurar aos analfabetos a liberdade de contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Além disso, a instituição financeira apresentou o comprovante de depósito (TED) no valor de R$ 3.361,35, creditado diretamente na conta bancária de titularidade do autor, com data e valores plenamente compatíveis com os termos do contrato (mov. 10, doc. 04). Logo, pelos elementos de prova disponíveis em juízo, é possível constatar que a instituição financeira desincumbiu do ônus que lhe competia ao provar a legalidade da contratação. 3.2.2. Repetição do indébito. Danos morais. Comprovada a inexistência de irregularidades nos descontos realizados, não há fundamento jurídico que justifique a devolução dos valores pagos, tampouco conduta ilícita que enseje dano moral. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, mantida suspensa a exigibilidade por ser o autor, ora apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar sobre o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia; (ii) analisar a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito; e (iv) apurar se há danos morais a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC). 4. A instituição financeira demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação do contrato de empréstimo consignado, que contém assinatura a rogo e está subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), e do comprovante de transferência do valor contratado. 5. Ausente irregularidade nos descontos realizados, inexiste fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos ou para a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. O contrato válido e o comprovante de transferência do valor do empréstimo demonstram a relação jurídica existente entre as partes. 3. A inexistência de irregularidades na contratação ou descontos afasta o dever de indenizar por danos morais e de repetir valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; CC/2002, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04.05.2021; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07.12.2021; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5044631-82, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, em substituição ao Desembargador Zacarias Neves Coelho e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar sobre o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia; (ii) analisar a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito; e (iv) apurar se há danos morais a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC). 4. A instituição financeira demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação do contrato de empréstimo consignado, que contém assinatura a rogo e está subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), e do comprovante de transferência do valor contratado. 5. Ausente irregularidade nos descontos realizados, inexiste fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos ou para a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. O contrato válido e o comprovante de transferência do valor do empréstimo demonstram a relação jurídica existente entre as partes. 3. A inexistência de irregularidades na contratação ou descontos afasta o dever de indenizar por danos morais e de repetir valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; CC/2002, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04.05.2021; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07.12.2021; Súmula 479/STJ.