Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5378042-60.2020.8.09.0006 Parte autora/exequente: GDG LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI Parte ré/executada: MOLDAR ENGENHARIA LTDA. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI). Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente e determino a busca de ativos em nome da parte executada MOLDAR ENGENHARIA LTDA., via sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha). Da mesma forma, autorizo a utilização da plataforma SNIPER para busca de patrimônio em face da parte devedora. As diligências acima ficarão a cargo da equipe CACE interior. Bloqueio de ativos via SISBAJUD: Quantias na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$ 200,00 (duzentos reais), é necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso do prazo de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do art. 854, § 5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0014 - CEF junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (104). Autorizo, ainda, a inclusão da restrição do tipo circulação nos veículos restritos no ev. 95. Inclusive, deverá o (a) servidor (a) anexar cópia do espelho cujo automóvel encontra-se registrado. Defiro, ainda, a expedição de mandado de avaliação, penhora e intimação do (s) veículo (s) restrito(s). Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019). Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo). Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias. Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a devida pendência. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 3º do art. 854 do CPC. Decorridos os cinco dias, certifique-se e ouça-se a parte credora a respeito em igual prazo (5 dias). Caso seja requerida a busca ou utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5378042-60.2020.8.09.0006 Parte autora/exequente: GDG LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI Parte ré/executada: MOLDAR ENGENHARIA LTDA. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§ 2º do art. 829 do CPC). No mesmo diapasão, o art. 774 do CPC em seu inciso V, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. Segundo o CPC realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, “c” do CPC). 2. A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Poder Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição.3. O credor, atuando de forma diligente no feito executivo, utilizando-se das ferramentas disponíveis na busca da satisfação de seu crédito, contudo sem êxito, tem o direito subjetivo processual de pedir ao juízo da execução que o executado seja intimado para indicar a localização dos bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5421271-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Resolução n. 354/2020 do CNJ e o Provimento Conjunto nº 9 desta Corte não são normas temporárias, de aplicação restrita ao período pandêmico, ao contrário são normas estáveis e que se ajustam ao modelo de processo judicial moderno, vale dizer, o processo judicial eletrônico, que pressupõe o dinamismo das comunicações processuais, sempre com o propósito de assegurar a duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), sem qualquer sacrifício aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. O Provimento Conjunto nº 9 desta Corte de Justiça, editado a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, em especial o seu art. 8º, legitima os atos de comunicação processual por multiplataformas (?meio eletrônico atípico?, modalidade residual de comunicação processual eletrônica), a exemplo do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Sabe-se que no cumprimento de sentença é do credor, via de regra, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil. Contudo, desde que esgotados todos os meios postos à disposição do credor para localização de bens do devedor, é cabível a intimação da parte executada para indique bens passíveis de penhora, com base no princípio da cooperação, insculpido no artigo 6° da Lei Processual Civil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V e parágrafo único, CPC). 4. No caso em estudo, foi verificado que a parte recorrente, credora, esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, bem assim que o executado, já citado, constantemente muda de endereço sem informar previamente ao juízo, dificultando sua localização e, com isso, prejudicando a economia e celeridade processuais, de modo que é necessária a intimação da parte executada, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423656-44.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Intimação para apresentar bens à penhora. Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). Necessidade de intimação pessoal. Ato personalíssimo do executado. A indicação de bens penhoráveis constitui obrigação do executado. No entanto, a aplicação da sanção prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, por ser a indicação de bens penhoráveis ato personalíssimo do devedor. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar a intimação pessoal da devedora para indicar bens passíveis de penhora, afastando-se, por ora, a imposição da multa do artigo 774, V, do CPC.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5258594-16.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024) *grifei Logo, nos casos previstos no supracitado art. 774, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Forte em tais argumentos, acolho parcialmente o requerimento de ev. 67 determino a intimação do (a) executado (a), MOLDAR ENGENHARIA LTDA., na pessoa de seu(ua) representante legal, para que, em quinze dias, indiquem quais são e onde estão bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou exiba prova de sua propriedade, e, a depender, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa que ora fixo em 10% sobre o valor exequendo, com base no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo de quinze dias, certifique-se. Desde já, intime-se a parte autora para, em cinco dias, recolher as custas para o cumprimento da diligência acima, sob pena de não realização e consequente arquivamento, o qual, desde já, fica ordenado. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
10/03/2026, 00:00
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